2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0807911-52.2026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VALMIR ALMEIDA EVANGELISTA RÉU: BANCO CREFISA S.A Recebo os Embargos de Declaração opostos pela parte ré, vez que tempestivos, porém não os acolho por inexistirem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada. A retificação do polo passivo não é matéria a ser apreciada em sede de aclaratórios, até porque não se vislumbra, como dito, qualquer omissão. Assim, mantenho a sentença tal como prolatada, vez que as argumentações constantes dos embargos têm o intuito, tão somente, de modificá-la. Contudo, por se tratar de questão meramente formal, determino a retificação pretendida. Anote-se onde couber. SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de setembro de 2026. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular