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Processo 0807910-52.2024.8.10.0001

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TJMA
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0807910-52.2024.8.10.0001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613-A, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A RECORRIDO: TARCILA MARIA NORMANDO CALVET DIAS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: DEBORA MARIA NORMANDO CALVET - MA8902-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 15 de setembro de 2026 LEANDRA GONÇALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais

2026-08-24 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807910-52.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: RAFAEL D’ALESSANDRO CALAF – OAB/DF nº 17.161-A; LEONARDO FARIAS FLORENTINO – OAB/SP nº 343.181-A; MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES – OAB/DF nº 48.613-A EMBARGADA: TÁRCILA MARIA NORMANDO CALVET DIAS ADVOGADOS: DÉBORA MARIA NORMANDO CALVET – OAB/MA nº 8.902; DELMIR AMORIM SOUSA – OAB/MA nº 15.908 RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JAMIL AGUIAR DA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA – EMT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. ERROS MATERIAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e finalidade de prequestionamento, opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a condenação da operadora de plano de saúde ao ressarcimento das despesas com tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana – EMT e ao pagamento de indenização por danos morais. A Embargante sustenta omissão e contradição quanto à ausência do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998. Requer o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. O Acórdão reconheceu a necessidade do tratamento prescrito para quadro de transtorno depressivo recorrente e manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão apresenta omissão ou contradição quanto à cobertura da Estimulação Magnética Transcraniana – EMT; (ii) verificar se houve omissão quanto à configuração da responsabilidade civil e à manutenção ou redução do valor da indenização por danos morais; (iii) definir se os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento; e (iv) definir se os erros materiais identificados no Acórdão podem ser corrigidos de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão examinou as questões necessárias à solução da controvérsia. O julgado considerou a prescrição médica, a gravidade e a resistência do quadro clínico, o reconhecimento do procedimento pelo Conselho Federal de Medicina e a incidência da Lei nº 14.454/2022. A ausência da Estimulação Magnética Transcraniana – EMT no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não afasta, por si só, a obrigação de cobertura. A necessidade e a adequação do tratamento foram reconhecidas conforme as circunstâncias do caso concreto. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes e capazes de influenciar a solução da controvérsia. A discordância da parte quanto aos fundamentos e à conclusão adotados não configura omissão, obscuridade ou contradição. Os argumentos relacionados à Nota Técnica nº 196/2017 da ANS, às manifestações do COSAÚDE, aos pareceres do NATJUS e à ausência de recomendação da CONITEC demonstram inconformismo com a conclusão adotada. A pretensão de reexaminar a suficiência das evidências científicas, a necessidade e a adequação do tratamento não se compatibiliza com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. O Acórdão examinou a responsabilidade civil e concluiu que a negativa indevida de cobertura do tratamento prescrito ultrapassou o mero inadimplemento contratual, intensificando a situação de aflição e angústia vivenciada pela beneficiária. A pretensão de afastar a responsabilidade civil ou reduzir o valor da indenização demanda a revisão das premissas adotadas no julgamento e não evidencia vício passível de correção por meio de Embargos de Declaração. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento dos Embargos apenas para obter manifestação individualizada sobre os dispositivos legais indicados pela parte. O art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina o prequestionamento ficto. Os equívocos referentes à identificação da operadora de saúde e à indicação da Lei nº 14.545/2022, em vez da Lei nº 14.454/2022, possuem natureza material e podem ser corrigidos de ofício, sem alteração da fundamentação ou do resultado do julgamento. A rejeição dos Embargos de Declaração não autoriza a aplicação automática da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. As alegações apresentadas não evidenciam caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Erros materiais corrigidos de ofício, sem atribuição de efeitos infringentes. Multa por caráter protelatório não aplicada. Tese de julgamento: “1. A discordância da parte quanto aos fundamentos e à conclusão do Acórdão não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição e não autoriza a rediscussão da matéria em Embargos de Declaração. 2. A ausência de procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar não afasta, por si só, o dever de cobertura quando reconhecidas, conforme as circunstâncias do caso, a necessidade e a adequação do tratamento. 3. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O erro material pode ser corrigido de ofício, sem efeitos infringentes, quando a retificação não altera a fundamentação nem o resultado do julgamento. 5. A rejeição dos Embargos de Declaração não implica a aplicação automática da multa por caráter protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 25/02/2022; STJ, AREsp nº 3.070.804/PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/03/2026, DJEN de 20/03/2026; STJ, AREsp nº 3.106.596/PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/04/2026, DJEN de 27/04/2026 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e finalidade de prequestionamento, opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra o Acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que condenou a operadora ao ressarcimento de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), correspondente às despesas suportadas pela autora com o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana – EMT, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nas razões recursais, a Embargante sustentou a existência de omissão e contradição no julgado. Alegou em síntese, que o procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana – EMT não integra o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e que o Acórdão não teria examinado adequadamente os requisitos previstos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 para a cobertura excepcional de tratamento não incorporado ao referido rol. Argumentou que a Nota Técnica nº 196/2017 da ANS, as manifestações do Grupo Técnico do COSAÚDE e os pareceres do NATJUS indicariam insuficiência de evidências quanto à eficácia da terapia. Sustentou ainda, a ausência de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC e defendeu que a mera prescrição do médico assistente não seria suficiente para impor a cobertura do procedimento. Aduziu também, que a negativa de cobertura teria ocorrido no exercício regular de direito e em conformidade com as normas aplicáveis à saúde suplementar, razão pela qual não estariam presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil. Requereu o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Ao final, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados nas razões recursais. A Embargada apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a pretensão da Embargante se destinava à rediscussão de matéria já examinada. Requereu o desprovimento dos Embargos e a manutenção do Acórdão. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão acerca de questão sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, de ofício ou mediante provocação, e à correção de erro material. A omissão apta a justificar o manejo do recurso ocorre quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar questão relevante e necessária à solução da controvérsia. A contradição, por sua vez, deve ser interna ao próprio julgado, caracterizando-se pela incompatibilidade entre suas premissas, entre a fundamentação e a conclusão ou entre esta e o dispositivo. No caso, a Embargante sustentou que o Acórdão teria sido omisso e contraditório ao reconhecer a abusividade da negativa de cobertura da Estimulação Magnética Transcraniana – EMT, apesar de o procedimento não integrar o rol da ANS e de, segundo alegou, não terem sido demonstrados os requisitos previstos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998. Alegou ainda, que não teriam sido devidamente examinadas a Nota Técnica nº 196/2017 da ANS, as manifestações técnicas do COSAÚDE, os pareceres do NATJUS e a ausência de recomendação da CONITEC. Não se verificam, contudo, os vícios apontados. O Acórdão embargado examinou as questões essenciais ao julgamento da controvérsia e apresentou, de forma expressa, as razões pelas quais reconheceu a obrigação de cobertura do tratamento prescrito à beneficiária. Conforme consignado no julgado, a Embargada foi diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente e recebeu prescrição médica para a realização de 30 (trinta) sessões de Estimulação Magnética Transcraniana – EMT. O Acórdão considerou a necessidade do tratamento indicada pelo médico assistente, a natureza grave e resistente do quadro clínico e o reconhecimento da EMT pelo Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução CFM nº 1.986/2012, como prática terapêutica válida para o tratamento da depressão. O julgado também apreciou a alegação de ausência do procedimento no rol da ANS e consignou que tal circunstância, isoladamente, não afastava a obrigação de cobertura, diante das particularidades reconhecidas no caso concreto e da incidência da Lei nº 14.454/2022. A circunstância de o Acórdão não ter acolhido a interpretação defendida pela Embargante não caracteriza omissão, contradição ou deficiência de fundamentação. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de influenciar a solução da controvérsia e exponha, de maneira clara e suficiente, os fundamentos que sustentam a conclusão adotada. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão de questões já examinadas nem à obtenção de novo julgamento da causa conforme os interesses da parte Embargante: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 25/02/2022). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar controvérsia envolvendo a cobertura da Estimulação Magnética Transcraniana – EMT e a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, assentou que não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal de origem enfrenta as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. Na mesma oportunidade, reafirmou que, havendo cobertura da enfermidade e reconhecidas, conforme as circunstâncias fáticas e probatórias do caso, a necessidade e a adequação do tratamento prescrito, a ausência do procedimento no rol da ANS não afasta, por si só, o dever de cobertura, observadas as hipóteses legais previstas no art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998. (STJ, AREsp nº 3.070.804/PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/03/2026, DJEN de 20/03/2026). Em julgamento posterior, o Superior Tribunal de Justiça reiterou que o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da necessidade, da eficácia e da adequação da Estimulação Magnética Transcraniana ao quadro clínico do beneficiário encontra respaldo nas hipóteses legais de cobertura excepcional e que a alteração dessas conclusões demandaria nova apreciação das circunstâncias fáticas e probatórias. (STJ, AREsp nº 3.106.596/PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/04/2026, DJEN de 27/04/2026). Desse modo, os argumentos relacionados à Nota Técnica nº 196/2017 da ANS, às manifestações do COSAÚDE, aos pareceres do NATJUS e à ausência de recomendação da CONITEC traduzem inconformismo da Embargante com a conclusão adotada e pretendem atribuir interpretação diversa aos elementos considerados no julgamento. O que se verifica é a pretensão de obter nova apreciação acerca da suficiência das evidências científicas, da necessidade e da adequação da terapia, bem como da interpretação conferida ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, com a consequente modificação do resultado do julgamento. Tal finalidade não se compatibiliza com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração, os quais não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria já apreciada nem à renovação do julgamento em razão do inconformismo da parte. Quanto aos danos morais, também não se identifica omissão. O Acórdão examinou expressamente a matéria e concluiu que a negativa indevida de cobertura de tratamento prescrito para quadro de transtorno depressivo grave e resistente ultrapassou o mero inadimplemento contratual, intensificando a situação de aflição e angústia vivenciada pela beneficiária. O valor da indenização foi mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por ter sido considerado compatível com as circunstâncias do caso e adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A pretensão de afastar a responsabilidade civil ou reduzir a indenização demanda a revisão das premissas adotadas no julgamento e não evidencia qualquer omissão, obscuridade ou contradição passível de correção pela via dos Embargos de Declaração. No que se refere ao prequestionamento, a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento dos Embargos apenas com a finalidade de obter manifestação individualizada sobre os dispositivos legais indicados pela parte. Ressalte-se ainda que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no Acórdão os elementos suscitados pela Embargante para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Verifica-se, entretanto, a existência de erros materiais no Acórdão. No relatório, constou que a Apelação teria sido interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, quando a parte Apelante é a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Constou ainda, referência à Lei nº 14.545/2022, embora o diploma legal aplicável seja a Lei nº 14.454/2022. As inexatidões possuem natureza material e podem ser corrigidas de ofício, sem alteração da fundamentação ou do resultado do julgamento e sem atribuição de efeitos infringentes. Por fim, embora a Embargada tenha sustentado que o recurso possuiria finalidade protelatória, a mera rejeição dos Embargos de Declaração não autoriza a aplicação automática da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, as alegações apresentadas não evidenciam, de forma suficiente, caráter manifestamente protelatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado. De ofício, CORRIJO os erros materiais identificados, sem atribuição de efeitos infringentes, para que, no relatório do Acórdão, onde se lê “CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI”, leia-se “GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE”, e, na fundamentação, onde se lê “Lei nº 14.545/2022”, leia-se “Lei nº 14.454/2022”, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator

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