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TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807908-65.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: DELZUITA ALVES DA SILVA GOMES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por DELZUITA ALVES DA SILVA GOMES, representada por seu procurador LEONARDO ALVES DA SILVA GOMES, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 37472602 e ID 37472613). Em síntese, a autora aduz que é titular da unidade consumidora de número 0772971-5, situada em sua residência na Vila Residencial Araguaia, Rua Áurea Eliza Pereira, número 4079, Quadra W, Casa 06, Bairro São Sebastião, nesta capital (ID 37472613). Informa que esteve rigorosamente adimplente com as faturas regulares de energia elétrica (ID 37472604). Relata que, em 01/08/2022, prepostos da ré compareceram ao seu domicílio afirmando que fariam a troca do medidor de consumo e exigiram a assinatura de um termo em branco (ID 37472613). Narra que, diante da recusa em assinar sem o prévio preenchimento e leitura, os funcionários retiraram o aparelho medidor e suspenderam o fornecimento de energia (ID 37472613). Afirma que, mesmo após diversas diligências administrativas perante a empresa ré e o registro de ocorrências (ID 37472621 e ID 66146025), o fornecimento do serviço essencial foi interrompido arbitrariamente por reiteradas vezes entre agosto e novembro de 2022 (notadamente em 01/08/2022, 16/09/2022, 11/11/2022 e 22/11/2022), deixando o imóvel privado de energia elétrica por longos períodos (ID 37472613). Noticia ainda que, após o restabelecimento precário, a ré permaneceu sem reinstalar novo equipamento medidor, inviabilizando a correta aferição de consumo (ID 37472613). Diante desses fatos, requereu a concessão da justiça gratuita, tramitação prioritária por ser pessoa idosa, tutela provisória de urgência para a instalação de novo aparelho medidor e abstenção de novos cortes, a inversão do ônus da prova, a declaração de impossibilidade de cobrança e compensação de consumo referente ao período de agosto de 2022 até a regular instalação do medidor, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 37472613). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (ID 37472613). Documentos instrutórios foram acostados aos autos (ID 37472604 a ID 37472625). Por meio da decisão de ID 46309761, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, postergando-se a apreciação da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 49028623), acompanhada de documentos (ID 49028624 a ID 49028635). Em sua peça defensiva, sustentou o exercício regular de direito e a legalidade da inspeção realizada em 01/08/2022, alegando que constatou indícios de desvio de energia embutido antes do medidor e que a suspensão decorreu de impedimento ao acesso para normalização da unidade (ID 49028623). Defendeu a higidez do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a legitimidade de fiscalização e de recuperação de consumo não faturado com base nas resoluções da ANEEL, a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório e a ausência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 49028623). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 50482321 e ID 50482323), refutando integralmente os argumentos defensivos e reiterando os pleitos da petição inicial. Instadas a manifestarem eventual interesse probatório ou conciliatório (ID 52896059), a concessionária ré informou expressamente que não possuía mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide (ID 53005493). A Defensoria Pública pugnou pela intimação pessoal da autora (ID 56000151), a qual foi deferida pelo juízo (ID 62888434) e cumprida positivamente (ID 63749993 e ID 63749996). A empresa ré pleiteou a extinção do processo por abandono (ID 65529594). A parte autora compareceu aos autos manifestando expresso interesse no prosseguimento e juntando novos documentos (ID 66146001 a ID 66146355). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 78578445), o ato foi aberto em 15/10/2025 (ID 85314834), ocasião em que se redesignou a assentada para 21/01/2026 em virtude da ausência das partes. Na data aprazada, a autora justificou a impossibilidade de comparecimento mediante apresentação de atestados médicos de procedimento cirúrgico de histerectomia e de enfermidade de seu representante (ID 89127691 a ID 89128447). Intimada a dizer sobre o prosseguimento (ID 94434852 e ID 98260863), a parte autora foi pessoalmente intimada pelo Oficial de Justiça (ID 98624844 e ID 98624846). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 102619239). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Abandono da Causa e da Extinção sem Resolução do Mérito O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece a extinção do processo quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a configuração do abandono, o § 1º do citado artigo 485 exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, aperfeiçoada a relação processual com a citação e apresentação de defesa, a extinção por abandono pressupõe prévio requerimento da parte ré, consoante o enunciado da Súmula 240 do STJ e o § 6º do art. 485 do CPC. No caso vertente, todos os requisitos restaram plenamente preenchidos: Em primeiro lugar, a concessionária ré formulou pedido expresso de extinção do processo por abandono da causa (ID 65529594). Em segundo lugar, a parte autora foi intimada pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 63749996 e ID 98624846), com expressa advertência quanto à necessidade de promover o regular andamento do feito sob pena de extinção (§ 1º do art. 485 do CPC). Mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou de impulsionar utilmente o feito e de cumprir as determinações judiciais no prazo legal, quedando-se inerte. Configurada, portanto, a desídia e a inércia injustificada da demandante, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa pela autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (deferida ao ID 46309761 ), suspendo a exigibilidade de tais verbas na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da autora em favor da parte ré, ante as especificidades da extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública pessoalmente e com prazo em dobro (art. 186 do CPC). Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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