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0807906-62.2024.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0807906-62.2024.8.19.0066/RJ APELANTE: ANDRE PHELLIPE FERNANDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ITALO ALVES LUCAS DOS SANTOS (OAB RJ170321) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALENCAR DE MESQUITA (OAB RJ159404) APELADO: SUHAI SEGURADORA S A (RÉU) ADVOGADO(A): DANTON DE MELLO PARADA (OAB RJ061540) APELANTE: ANDRE PHELLIPE FERNANDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ITALO ALVES LUCAS DOS SANTOS (OAB RJ170321) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALENCAR DE MESQUITA (OAB RJ159404) APELADO: SUHAI SEGURADORA S A (RÉU) ADVOGADO(A): DANTON DE MELLO PARADA (OAB RJ061540) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Demanda ajuizada em face de seguradora e de particular envolvido no sinistro. 2) Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Seguradora Ré, em razão da incidência de cláusula limitativa de cobertura, e parcialmente procedentes os pedidos relacionados ao 2º Réu, em razão de culpa concorrente, o condenando ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 3) Insurgência do Autor contra a improcedência do pedido de cobertura securitária e do 2º Réu contra a condenação ao pagamento de danos morais. 4) Cláusula limitativa de cobertura que deve ser redigida com destaque, de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão. Art. 54, § 4º, do CDC. Previsão de que a cobertura se restringe aos casos em que os danos correspondam a, no mínimo, 75% do limite máximo de indenização que não consta da apólice, mas apenas da página 29 das condições gerais do contrato. Violação aos deveres anexos de informação e transparência, corolários da boa-fé objetiva. Invalidade da cláusula. 5) Reconhecimento do direito à cobertura securitária. Adoção do orçamento de R$ 9.165,08 para fins de indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor próximo daquele apurado pela própria Seguradora Ré, que não produziu, em juízo, elemento técnico apto a justificar a adoção de quantia inferior. 6) Danos morais não configurados. Dinâmica dos fatos não impugnada. Culpa concorrente incontroversa. Acidente sem consequências de maior gravidade que não enseja, por si só, violação aos direitos da personalidade. Ausência de circunstância excepcional apta a justificar a reparação extrapatrimonial. 7) Reforma da sentença para condenar a Seguradora Ré ao pagamento de R$ 9.165,08, a título de cobertura securitária, e afastar a condenação do 2º Réu ao pagamento de danos morais. RECURSOS PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS NOS TERMOS EXPLICITADOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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