2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0807902-55.2022.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DINIZIA AMARAL FERREIRA MACHADO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro em face do Estado do Rio de Janeiro. Citado, o réu apresentou impugnação sustentando: a) prescrição; b) Iliquidez do título executivo; c) risco do pagamento em duplicidade; d) excesso de execução; e) não houve descontos previdenciários. Inicialmente, a alegação de prescrição não merece prosperar, como decidiu, recentemente, a c. 15ª Câmara Cível, preventa para julgamento destas ações: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - A jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados). - A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. -Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes desta C. Câmara Cível e do C. STJ. - Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, se encontra ela interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva. - Pretensão que não foi alcançada pela prescrição, de acordo com o entendimento do C. STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ. Apelação Cível n. 0000099-22.2020.8.19.0015, Relª. Desª. Márcia Regina Fonseca Nova Alves, j. 31/08/2021). Rejeito, portanto, a prescrição arguida. Quanto ao alegado risco de pagamento em duplicidade, este pode ser facilmente evitado, bastando, para tanto, que a credora manifeste a sua desistência de prosseguir na ação coletiva, ou que o devedor comunique naqueles autos a existência da execução individual. Registro que, neste caso, é absolutamente dispensável o procedimento de liquidação, já que a quantificação do crédito pode ser obtida por simples cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, (sec)2º, do CPC. Por outro lado, já foi aqui assentado que o beneficiário da sentença coletiva não é obrigado a aderir à execução coletiva, podendo optar pela execução individual do título condenatório, não havendo que se falar em litispendência. Quanto ao excesso de execução, observo que a alegação do Estado é baseada em três fundamentos: (i)) a aplicação de juros de mora a partir da data da citação na ação executiva (07/02/2007), quando deveria ser considerada a data da citação nesta demanda individual; e (ii) a ausência de descontos previdenciários na planilha da exequente, (iii) o autor apurou os valores históricos tendo por base a avaliação do nível divergente do publicado no DOERJ de 02/03/2004. No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora, soa-nos claro que a execução individual deve seguir os mesmos parâmetros fixados na ação coletiva, em cuja sentença já transitada em julgado os juros foram fixados a partir da citação naquela demanda. Apreciando questão análoga (embora envolvendo relação contratual) o C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento no sentido de que o termo inicial dos juros de mora corresponde à citação do devedor na fase de conhecimento da demanda coletiva. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal de uniformização entende ser possível a realização de execução individual de sentença coletiva quando for viável a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso vertente. Precedentes. 2. A Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1370899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Aplicaçao da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 1617320/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) Portanto, nesse ponto também não procede a alegação do Estado. No que tange aos valores históricos, verifica-se que o executado se limitou a alegar, de forma genérica, a existência de excesso, sem apresentar prova capaz de demonstrar o nível que entende ser o correto. Ausente, portanto, fundamentação mínima e prova apta a sustentar sua impugnação, reputa-se válido o enquadramento noNível III, tal como indicado pela parte autora. Já no que diz respeito aos descontos previdenciários, concluo que o Estado tem razão quando requer sua incidência. No que concerne ao Programa Nova Escola, constata-se que, inicialmente, fora criada uma gratificação pelo Decreto Estadual 25.959/2000 que, posteriormente, passou a ser incorporada aos vencimentos dos servidores do magistério, por força da Lei estadual 5.539/2009. O ponto relevante para a solução da lide é definir qual a natureza jurídica dessa gratificação que vigorou, nesse formato, do período de vigência do Decreto estadual 25.959/200 até a edição da Lei estadual 5.539/2009. Diante da divergência jurisprudencial, o colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça apreciou a matéria com a finalidade de unificar o entendimento, por meio do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, de acordo com a ementa que segue: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA VERIFICADA EM JULGAMENTO DE INÚMERAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA NOVA ESCOLA PREVISTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 25.959/2000 AOS SERVIDORES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009. A INTENÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 3º DO REFERIDO DECRETO EM ATRIBUIR À GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA UM CARÁTER PRO LABORE FACIENDO, VINCULANDO SEU VALOR AO GRAU DE DESEMPENHO DA ESCOLA, APURADO ATRAVÉS DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA, CAI POR TERRA DIANTE DO DISPOSTO NO SEU PARÁGRAFO ÚNICO QUE, AO ESTABELECER QUE TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL SERÃO CLASSIFICADAS, AUTOMATICAMENTE, NO NÍVEL I DO SISTEMA PERMANENTE DE AVALIAÇÃO, EQUIPAROU TODAS AS ESCOLAS, GRADUANDO-AS NO MESMO PATAMAR DE DESEMPENHO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER AFERIÇÃO. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDO. CONCESSÃO DA REFERIDA PARCELA ESTIPENDIAL, DE FORMA INDISTINTA, A TODOS OS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NAS UNIDADES ESCOLARES QUE CONSISTE EM VERDADEIRO AUMENTO INDIRETO DE REMUNERAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE SEU VALOR BEM COMO SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009 QUE, AO ESTENDER EXPRESSAMENTE A GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA AOS SERVIDORES INATIVOS, CORROBORA A TESE DA NATUREZA GENÉRICA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONHECIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA FIXAR A INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA POSSUI NATUREZA GENÉRICA,DEVENDO SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA BEM COMO, INCORPORADA AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS."(TJRJ, 0038253-72.2013.8.19.0042 - 1ª Ementa - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Des. LUIZ ZVEITER - Julgamento: 17/10/2016 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) Desse v. julgamento resultou fixado o Enunciado nº 359 da súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Nº. 359: "A gratificação denominada Nova Escola, instituída pelo Decreto Estadual n. 25.959/2000, concedida aos servidores da rede pública estadual de educação no período anterior à edição da Lei n. 5.539/2009, possuía natureza genérica, devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária bem como incorporada aos proventos dos servidores inativos." Portanto, não resta dúvida jurisprudencial de que a gratificação "Nova Escola" possuía caráter genérico, já que estendida a todo servidor ativo à época, o que determina a incidência da contribuição previdenciária. Em se tratando de execução impugnada pelo Estado, são cabíveis honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, (sec)7º, do CPC, a contrário sensu. Fixo, desde já, tais honorários em 10% sobre o valor da execução Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO para reconhecer o excesso eimpor o desconto das contribuições previdenciárias sobre as verbas apuradas como devidas ao servidor exequente. Com base no artigo 85, (sec)7º, do CPC (a contrário sensu), condeno o Estado a pagar ao patrono da parte demandante honorários relativos à fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor correto da execução Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da PGE, que fixo em 10% sobre o valor do excesso apurado, observando a gratuidade de justiça deferida a parte autora. Havendo preclusão,remetam-se os autos ao contador judicial para a atualizar sua planilha, observando rigorosamente os parâmetros desta decisão, e expeça-se a RPV do valor integral. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito