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Processo 0807902-54.2026.8.20.5004

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0807902-54.2026.8.20.5004 PARTE AUTORA: INGRID OLIVEIRA DA COSTA PARTE RÉ: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de execução proposta por INGRID OLIVEIRA DA COSTA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Foi determinada a emenda da inicial, diante da constatação de defeitos que dificultariam o julgamento (id 196031304). A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (id 198940747). Assim, a medida adequada é o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo. Dispõe sobre a matéria o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato contínuo, arquivem-se os autos. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Letícia Azevedo dos Santos Nóbrega Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 13 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito

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