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2026-09-16 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: upjcivelsantarem.atendimento@tjpa.jus.br fone: (93) 2018-0494 e-mail gabinete: 4civelsantarem@tjpa.jus.br fone: (93) 2018-0449 Processo nº 0807900-51.2018.8.14.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EILAH VANACY JENNINGS CACERES Advogados do(a) REQUERENTE: RENATO DE MENDONCA ALHO - PA11354, ANA ELVIRA DE MENDONCA ALHO TEIXEIRA - PA3820-A Requerido(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA e outros (2) Decisão: R. h. 1. No ID 182435396, Soraia Magali Marques Brandão Tanque e Sheila Marly Marques Brandão requerem sua habilitação nos autos, em razão do falecimento da herdeira Orquídea Marques Brandão. A documentação apresentada comprova o falecimento de Orquídea Marques Brandão, bem como a qualidade de sucessoras das requerentes. Assim, DEFIRO o pedido de ID 182435396 e determino a habilitação de Soraia Magali Marques Brandão Tanque e Sheila Marly Marques Brandão, que deverão passar a integrar o feito na condição de sucessoras de Orquídea Marques Brandão. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. 2. Quanto à herdeira Danielly Pereira Dias, cujo falecimento também foi noticiado nos autos, ainda se faz necessária a regularização da respectiva sucessão processual. Desse modo, INTIME-SE o inventariante Aydan Pereira Dias para que, no prazo de 15 dias, junte a respectiva certidão de óbito, caso ainda não conste dos autos, identifique seus sucessores e adote as providências necessárias à habilitação destes, apresentando a documentação pertinente. 3. No mesmo prazo, deverá o inventariante demonstrar, de forma objetiva e individualizada, o cumprimento integral das determinações constantes das alíneas a, b e c do item 5 do despacho de ID 159805209, indicando os respectivos IDs dos documentos já apresentados e providenciando, desde logo, a juntada daqueles que ainda estiverem ausentes. 4. Deverá, ainda, apresentar o comprovante de protocolo do ITCMD perante a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, caso ainda não tenha sido juntado, indicando o respectivo ID se a providência já houver sido cumprida. 5. No que se refere ao pedido formulado no ID 169993162, relativo à percepção e à distribuição dos frutos locatícios provenientes dos imóveis integrantes do espólio, considerando a necessidade de prévia manifestação do atual responsável pela administração do acervo hereditário, INTIME-SE o inventariante Aydan Pereira Dias para que, igualmente no prazo de 15 dias, manifeste-se expressamente sobre o referido requerimento e sobre as prestações de contas apresentadas por Eilah Vanacy Jennings Caceres, apontando eventual divergência quanto às receitas, despesas, depósitos e valores que entende ainda pendentes de prestação ou recolhimento. 6. Por fim, cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido relativo aos frutos locatícios. Santarém - Pará, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
2026-09-14 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: upjcivelsantarem.atendimento@tjpa.jus.br fone: (93) 2018-0494 e-mail gabinete: 4civelsantarem@tjpa.jus.br fone: (93) 2018-0449 Processo nº 0807900-51.2018.8.14.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EILAH VANACY JENNINGS CACERES Advogados do(a) REQUERENTE: RENATO DE MENDONCA ALHO - PA11354, ANA ELVIRA DE MENDONCA ALHO TEIXEIRA - PA3820-A Requerido(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA e outros (2) Decisão: R. h. 1. No ID 182435396, Soraia Magali Marques Brandão Tanque e Sheila Marly Marques Brandão requerem sua habilitação nos autos, em razão do falecimento da herdeira Orquídea Marques Brandão. A documentação apresentada comprova o falecimento de Orquídea Marques Brandão, bem como a qualidade de sucessoras das requerentes. Assim, DEFIRO o pedido de ID 182435396 e determino a habilitação de Soraia Magali Marques Brandão Tanque e Sheila Marly Marques Brandão, que deverão passar a integrar o feito na condição de sucessoras de Orquídea Marques Brandão. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. 2. Quanto à herdeira Danielly Pereira Dias, cujo falecimento também foi noticiado nos autos, ainda se faz necessária a regularização da respectiva sucessão processual. Desse modo, INTIME-SE o inventariante Aydan Pereira Dias para que, no prazo de 15 dias, junte a respectiva certidão de óbito, caso ainda não conste dos autos, identifique seus sucessores e adote as providências necessárias à habilitação destes, apresentando a documentação pertinente. 3. No mesmo prazo, deverá o inventariante demonstrar, de forma objetiva e individualizada, o cumprimento integral das determinações constantes das alíneas a, b e c do item 5 do despacho de ID 159805209, indicando os respectivos IDs dos documentos já apresentados e providenciando, desde logo, a juntada daqueles que ainda estiverem ausentes. 4. Deverá, ainda, apresentar o comprovante de protocolo do ITCMD perante a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, caso ainda não tenha sido juntado, indicando o respectivo ID se a providência já houver sido cumprida. 5. No que se refere ao pedido formulado no ID 169993162, relativo à percepção e à distribuição dos frutos locatícios provenientes dos imóveis integrantes do espólio, considerando a necessidade de prévia manifestação do atual responsável pela administração do acervo hereditário, INTIME-SE o inventariante Aydan Pereira Dias para que, igualmente no prazo de 15 dias, manifeste-se expressamente sobre o referido requerimento e sobre as prestações de contas apresentadas por Eilah Vanacy Jennings Caceres, apontando eventual divergência quanto às receitas, despesas, depósitos e valores que entende ainda pendentes de prestação ou recolhimento. 6. Por fim, cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido relativo aos frutos locatícios. Santarém - Pará, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito