PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807896-83.2024.4.05.8200 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA APELADO: MARINALDO JOSE DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELADO
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: RAFAEL TARGINO FALCAO FARIAS - PB23658 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marinaldo José de Medeiros, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO INTERNA. SERVIDOR EM PERÍODO DE PERMANÊNCIA OBRIGATÓRIA APÓS AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE DO ITEM 8.6 DO EDITAL Nº 30/2024. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, que concedeu a segurança em favor do particular, para determinar a homologação de sua inscrição no processo seletivo de remoção interna regido pelo Edital nº 30/2024. 2. O impetrante, professor do campus Itabaiana, pleiteia transferência para João Pessoa/PB, onde reside sua família, após mais de nove anos de serviços no interior, tendo sua inscrição negada em virtude de cláusula editalícia (item 8.6), que veda a participação no processo seletivo de servidores em período de permanência obrigatória em razão de afastamento para doutorado, nos termos do art. 96-A, § 4º, da Lei 8.112/90 e da Resolução IFPB nº 112/2017, posteriormente atualizada pela Resolução nº 82/2021. O impetrante sustenta que a vedação extrapola a exigência legal de permanência no exercício de funções, não especificando a unidade de lotação. 3. O juízo de primeiro grau entendeu que a restrição contida no edital não encontra amparo legal, violando o princípio da legalidade e da eficiência, e que impedir a remoção penaliza indevidamente servidor que continua prestando serviços à Administração. O juízo de origem extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Posteriormente, o impetrante opôs embargos de declaração, apontando omissão na sentença que ainda mencionava a existência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0814450-93.2024.4.05.0000, embora o Relator, em sua decisão, já o tivesse reconsiderado e indeferido. Os embargos foram acolhidos para sanar a omissão. 4. Inconformado, o IFPB apela alegando: (a) legalidade do item 8.6 do edital; (b) vinculação da Administração ao edital, que faz lei entre as partes; (c) respaldo na Resolução vigente à época do afastamento do servidor; (d) violação da isonomia entre candidatos; e (e) que o Judiciário não pode substituir-se à Administração na fixação de critérios objetivos de remoção. Nas contrarrazões, o recorrido suscitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença. 5. Discute-se a legitimidade da restrição imposta pelo item 8.6 do Edital nº 30/2024, que veda a participação de servidor em processo de remoção interna quando estiver cumprindo período de permanência obrigatória após afastamento para qualificação. 6. A reprodução de argumentos já apresentados na contestação não impede o conhecimento da apelação, desde que haja impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, não se configurando violação ao princípio da dialeticidade. Precedente: TRF5 - Processo 08001091820154058200 - AC - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. Roberto Machado - Data do julgamento: 25/7/2019. 7. A Lei nº 8.112/90, art. 96-A, § 1º e § 4º, autoriza o dirigente máximo a definir critérios para afastamentos e impõe, como contrapartida, a permanência do servidor no exercício de suas funções por período igual ao afastamento. A Resolução CONSUPER nº 112/2017, vigente quando do afastamento do impetrante, exigia, em cláusula expressa, termo de compromisso vedando a solicitação de remoção no período de permanência obrigatória, restrição mantida pela Resolução nº 82/2021. 8. O Edital nº 30/2024 reproduziu tal restrição (item 8.6), atendendo à regulamentação interna da instituição, sendo legítima a fixação, pela Administração, de requisito adicional para movimentação de pessoal, como forma de garantir a estabilidade funcional da unidade de lotação e assegurar a continuidade do serviço educacional, no exercício de sua discricionariedade técnica. 9. Precedente deste TRF5 confirma a validade da cláusula editalícia que veda a participação de servidor em período de permanência obrigatória após afastamento para capacitação, por se tratar de exigência coerente com a política institucional de compensação pelo afastamento e de continuidade do serviço público. Neste sentido: PROCESSO Nº: 0803920-64.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma. Julgamento: 29/8/2023. 10. A Administração Pública encontra-se vinculada ao edital, o qual tem força de lei interna, não podendo o Judiciário afastar cláusula expressa sem demonstração de ilegalidade ou abuso, inexistentes no caso concreto. 11. Remessa necessária e apelação providas. 12. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (cf. id. 2992155). Marinaldo José de Medeiros interpôs recurso especial (cf. id. 2992129), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: art. 96-A, §4º, da Lei nº 8.112/90 e art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido teria conferido interpretação extensiva ao art. 96-A, § 4º, da Lei nº 8.112/1990, ao admitir que normas internas do IFPB e o Edital de Remoção nº 30/2024 impedissem a participação, em processo de remoção, de servidor que ainda estivesse cumprindo período de permanência obrigatória decorrente de afastamento para qualificação, embora a legislação federal exija apenas a permanência no exercício das funções por período equivalente ao do afastamento, sem impor a manutenção na mesma unidade de lotação; b) a restrição estabelecida pelas resoluções internas do IFPB e pelo item 8.6 do referido edital teria extrapolado os limites do poder regulamentar e da discricionariedade administrativa, mediante a criação de requisito não previsto na Lei nº 8.112/1990; e c) o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar precedente do próprio TRF da 5ª Região expressamente invocado pela parte, sem demonstrar distinção entre os casos ou superação do entendimento, incorrendo, assim, em alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. Ao analisar os autos, conclui-se que o presente recurso especial deve ser inadmitido. Inicialmente, quanto ao art. 489, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao mencionado dispositivo pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Em segunda análise, verifica-se que o exame da controvérsia, tal como deduzida nas razões do recurso especial, demandaria, necessariamente, a interpretação das Resoluções internas nº 112/2017 e 82/2021 do IFPB, bem como das disposições constantes do Edital de Remoção nº 30/2024 da referida instituição federal de ensino. Ocorre que tais atos normativos não se inserem no conceito de lei federal para fins de cabimento do recurso especial, circunstância que inviabiliza sua apreciação na via excepcional prevista no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Portanto, aferir a alegada violação à legislação federal, nos moldes suscitados pela parte recorrente, pressuporia o exame do conteúdo e do alcance de normas de caráter infralegal e interno, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do recurso especial. A propósito, em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. CONCURSO DE REMOÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A ANÁLISE DE RESOLUÇÃO REGULAMENTADORA DO CONCURSO DE REMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O exame da violação do art. 36, III, c, da Lei 8.112/1990 demandaria a análise da Portaria 685/2010-DG/DPF, da Instrução Normativa 016/2009-DG/DPF e dos Editais 24 e 25/2004, o que é inadmissível em sede de recurso especial, porquanto tais atos não se enquadram no conceito de "norma federal" prevista no permissivo constitucional (art. 105, III, a), não tendo, assim, o condão de abrir a via estreita do recurso excepcional. 2. Quanto ao cabimento do recurso pela alínea c do inciso III do artigo 105 da Carta Magna, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, a teor do artigo 541, parágrafo único, do CPC e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial devem não só ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, como também juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência, requisito este que, in casu, não foi observado. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1339736 RS 2012/0175443-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento