Publicações do processo

0807895-38.2022.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0807895-38.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO PAN S.A A parte autora ajuizou ação visando à declaração de inexistência ou invalidade de contrato de empréstimo consignado, à cessação definitiva dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que foi abordada por terceiros, acreditando realizar cadastro para cartão de benefícios, e que seus dados pessoais foram utilizados para a formalização de empréstimo que não reconhece. Sustenta que não recebeu o valor da operação e que os descontos mensais, no importe aproximado de R$ 424,00, passaram a incidir sobre verba de natureza alimentar. A tutela provisória foi anteriormente deferida para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 356378136. O Instituto Nacional do Seguro Social informou o cumprimento da ordem. O Banco Pan S.A. apresentou contestação. Arguiu falta de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de tentativa administrativa prévia, e alegou que o contrato foi regularmente celebrado mediante assinatura eletrônica, reconhecimento facial e geolocalização. Sustentou que o valor foi disponibilizado em conta de titularidade da autora, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e requereu a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a produção de prova documental e de outras provas admitidas em direito, além da devolução ou compensação do valor eventualmente recebido pela autora e a condenação por litigância de má-fé. Em réplica, a autora impugnou a preliminar e afirmou que realizou tentativas de solução administrativa, apresentando protocolos de atendimento e extratos bancários. Requereu o prosseguimento do feito e a produção de prova pericial em tecnologia e informática, destinada a apurar as falhas de segurança do sistema de contratação digital, a utilização da biometria facial, a integridade dos registros eletrônicos e a suficiência das informações prestadas ao consumidor. É o relatório. Passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De inicio, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso à jurisdição não está condicionado, neste caso, ao exaurimento das vias administrativas. Além disso, a autora afirma ter realizado contatos com o banco, indicando os protocolos nº 00340108294, 00034474556, 00034477725 e 00034913822, e a própria existência da contestação demonstra a resistência à pretensão deduzida em juízo. Rejeito, portanto, a preliminar. Não há outras questões processuais pendentes que impeçam o exame do mérito. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida à autora. A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos defeitos relativos à prestação do serviço. Aplica-se, ainda, a orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, sem prejuízo da análise concreta do nexo causal e das excludentes alegadas. Considerando a hipossuficiência técnica da autora, pessoa idosa e sem conhecimento especializado em tecnologia bancária, bem como a maior facilidade do banco para produzir os registros da contratação, mantenho a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão não dispensa a autora da apresentação de elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, mas atribui ao banco o encargo de demonstrar, de forma completa e tecnicamente verificável, a regularidade da contratação e a inexistência de falha de segurança. Ficam delimitadas como questões de fato controvertidas a existência e a validade da contratação do empréstimo consignado nº 356378136; a efetiva manifestação de vontade da autora; a regularidade do procedimento de contratação digital; a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica, da biometria facial, da geolocalização e dos demais mecanismos de autenticação; a identificação do dispositivo, endereço IP, data, horário e demais registros associados à contratação; a efetiva disponibilização do valor do empréstimo e a titularidade da conta de destino; a eventual transferência posterior do numerário a terceiros; a existência de fraude, erro, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço; a responsabilidade do Banco Pan S.A.; a legalidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário; a existência de danos materiais e morais; e, se reconhecida a invalidade da operação, a existência de valores efetivamente recebidos pela autora que devam ser restituídos ou compensados. Constituem questões de direito controvertidas a validade do negócio jurídico à luz dos arts. 104 e seguintes do Código Civil; a aplicação dos arts. 6º, incisos III, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; a responsabilidade objetiva da instituição financeira; a configuração de fortuito interno ou de culpa exclusiva de terceiro; os requisitos da repetição do indébito; a configuração e a quantificação dos danos morais; e a possibilidade de compensação de valores comprovadamente disponibilizados à autora. Defiro a produção de prova documental suplementar e de prova pericial em tecnologia da informação e segurança de contratação digital, por serem pertinentes à apuração dos fatos controvertidos. A perícia deverá examinar, dentro dos limites técnicos, a integridade dos registros eletrônicos, a correspondência entre os dados de autenticação e a contratação questionada, os mecanismos de biometria facial, os registros de acesso, o dispositivo utilizado, a geolocalização, os protocolos de segurança e a cadeia de custódia dos documentos digitais. Intime-se o Banco Pan S.A. para, no prazo de15 (quinze) dias, juntar aos autos, em formato que preserve a integridade e permita análise técnica, os seguintes documentos e registros relativos ao contrato nº 356378136: o instrumento contratual completo e seus anexos; a proposta ou ficha de contratação; os registros de assinatura eletrônica; a imagem ou vídeo utilizado para a biometria facial; os relatórios de validação e de correspondência biométrica; os registros de data e horário; o endereço IP; a identificação do dispositivo, quando disponível; os dados de geolocalização; os registros de autenticação, auditoria e logs do sistema; os comprovantes de envio e aceite das condições contratuais; o comprovante de averbação; o comprovante de liberação do crédito; e os dados completos da conta destinatária do numerário, observando-se o sigilo bancário e a proteção de dados pessoais. Caso algum dos registros não exista ou não esteja mais disponível, o banco deverá declarar expressamente essa circunstância, indicar o período de retenção aplicável e esclarecer as razões técnicas da impossibilidade de apresentação. A juntada deverá ser acompanhada de informação sobre o sistema de origem, o método de extração e a forma de preservação dos arquivos, para possibilitar a análise pericial. Nomeio perito ANDREW MORAES GOMES, com formação compatível com tecnologia da informação, DETRAN-RJ 24.691.645-6,pj.andrew.gomes@gmail.com. Após a nomeação, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, currículo e plano de trabalho, no prazo legal. Intimem-se as partes para, no prazo comum de15 (quinze) diascontados da intimação da nomeação, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Os quesitos deverão se limitar aos aspectos técnicos da contratação digital, vedada a formulação de perguntas que pretendam transferir ao perito a análise da validade jurídica do contrato, da responsabilidade civil ou da ocorrência de dano moral. A perícia deverá considerar também os documentos bancários já juntados pela autora, especialmente os extratos referentes ao período próximo à contratação, sem prejuízo de eventual apresentação de documentos complementares pelo banco. Se necessário à conclusão técnica, o perito poderá solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais, mediante comunicação nos autos e observância do contraditório. O pedido de expedição de ofício à instituição financeira responsável pela conta de destino será apreciado após a juntada dos documentos pelo Banco Pan S.A. e a análise do perito, salvo demonstração concreta de que os dados não podem ser obtidos por outro meio. A autora deverá, se ainda não o fez, apresentar os extratos bancários de que disponha relativos ao período de três meses anteriores e três meses posteriores à contratação, podendo resguardar informações estranhas à controvérsia. Fica mantida, por ora, a tutela provisória que determinou a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 356378136, até ulterior deliberação ou julgamento final, sem prejuízo da comprovação de eventual alteração superveniente. O requerimento do réu denominado "pedido contraposto" será apreciado conforme sua natureza jurídica. O pedido de restituição ou compensação de valor somente poderá ser examinado se houver prova de que a autora recebeu o numerário e se estiver vinculado à solução da controvérsia principal, vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A alegação de litigância de má-fé será apreciada na sentença, após o exame do conjunto probatório, não havendo, neste momento, elementos suficientes para antecipar qualquer conclusão. Após a apresentação dos quesitos, a nomeação e a aceitação do encargo pelo perito, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários e demais providências necessárias à realização da perícia. Anote-se que as intimações do Banco Pan S.A. deverão ser realizadas exclusivamente em nome do Dr. Henrique José Parada Simão, OAB/RJ nº 164.385, desde que regularmente habilitado nos autos, nos termos do art. 272, (sec) 5º, do Código de Processo Civil. SÃO GONÇALO, 9 de setembro de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.