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  1. Intimação

    TJRN · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0807888-98.2026.8.20.5124 Autora: ROBSON CLEITON DE BRITO Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação ajuizada por ROBSON CLEITON DE BRITO, por intermédio de advogado, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, na qual busca provimento jurisdicional para declarar a prescrição da pretensão punitiva relativa à penalidade de suspensão do direito de dirigir. Decisão liminar deferida (ID 190127487) para suspender os efeitos do processo administrativo, notadamente a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao autor. Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ainda, importa consignar que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise do pedido de justiça gratuita fica para eventual fase recursal. O cerne da demanda consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva administrativa relativa à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Pois bem. À época da infração, cometida em 11/05/2017 (ID 186093315, p. 3), se encontrava vigente a Resolução CONTRAN nº 182/2005, cujo art. 22 estabelecia o prazo de cinco anos, contado da data da infração, para o exercício da pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH. Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo previa a interrupção do prazo prescricional com a notificação do infrator, realizada na forma do art. 10 da mesma resolução. No caso concreto, o prazo quinquenal teve início em 11/05/2017 e se encerrou em 11/05/2022. Embora o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir tenha sido instaurado em 06/05/2022, a respectiva notificação somente foi expedida em 12/05/2022 (ID 186093315, p. 14) e a parte autora foi efetivamente notificada em 17/05/2022 (ID 186093315, p. 13), quando já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional. Com efeito, entendo que a mera instauração do processo ou expedição da notificação antes do término do quinquênio não basta para interromper a prescrição, pois o ato somente se aperfeiçoa quando levado ao conhecimento do destinatário. Nesse sentido, a 1ª Turma Recursal do RN reconheceu que a interrupção do prazo prescricional exige a efetiva notificação do infrator, sendo insuficiente a mera expedição da correspondência: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO COMETIDA EM 2016. APLICAÇÃO DA Resolução CONTRAN nº 182/2005. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 22. TERMO INICIAL NA DATA DA INFRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONDICIONADA À EFETIVA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. MERA EXPEDIÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA INSUFICIENTE. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. INÉRCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, determinando o restabelecimento da CNH do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, especialmente quanto ao marco interruptivo do prazo prescricional quinquenal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tratando-se de infração cometida em 17/07/2016, aplica-se a Resolução CONTRAN nº 182/2005, vigente à época dos fatos, que prevê prazo prescricional de 5 anos para o exercício da pretensão punitiva, contado da data da infração.4. Nos termos do art. 22, parágrafo único, da referida norma, a interrupção da prescrição ocorre com a notificação do infrator, exigindo-se sua efetiva ciência, e não a mera expedição da correspondência.5. No caso concreto, a notificação do processo administrativo de suspensão somente foi recebida em 23/07/2021, conforme documento anexo (Id. TR 38171536, p. 15), após o decurso do prazo quinquenal contado da data da infração, evidenciando a ocorrência da prescrição.6. A alegação de autonomia entre o processo de multa e o de suspensão não afasta a incidência do prazo prescricional próprio da pretensão punitiva, que deve observar o marco inicial na data da infração.7. A tese de interrupção do prazo pela mera expedição da notificação não se sustenta, pois é necessária a efetiva ciência do administrado como condição para a interrupção válida da prescrição.8. Configurada a inércia administrativa por período superior a cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente nulidade do processo administrativo sancionador.IV. DISPOSITIVO9. Recurso inominado conhecido e não provido.Tese de julgamento:1. O prazo prescricional da pretensão punitiva em processo administrativo de suspensão do direito de dirigir é de cinco anos, contados da data da infração, conforme a Resolução CONTRAN nº 182/2005.2. A interrupção da prescrição exige a efetiva notificação do infrator, sendo insuficiente a mera expedição da correspondência.3. Decorrido prazo superior a cinco anos sem notificação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a nulidade do processo administrativo sancionador. (..) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803796-77.2025.8.20.5103, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/06/2026, PUBLICADO em 18/06/2026) (grifado) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem entendido que a efetiva ciência do administrado, e não a mera expedição da correspondência, constitui o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva nos processos administrativos de trânsito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança, no qual se pretendia reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, considerando que a infração ocorreu em 05/10/2019 e a notificação de instauração foi recebida apenas em 09/10/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a expedição da notificação de instauração do processo administrativo em 04/10/2024 foi suficiente para interromper validamente o prazo prescricional quinquenal, ou se é necessário o efetivo recebimento pelo administrado para caracterizar a interrupção da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interpretação adequada do art. 24, §3º, I, da Resolução nº 723/2018-CONTRAN exige que a interrupção da prescrição se opere com a efetiva notificação do administrado, não com a mera expedição ou postagem da correspondência.4. O simples ato de remessa da correspondência não configura, por si só, a interrupção do prazo prescricional, sendo necessário o recebimento pelo administrado para que este possa exercer efetivamente seu direito de defesa.5. No caso concreto, entre a data da infração (05/10/2019) e a efetiva notificação (09/10/2024), decorreu prazo superior a cinco anos sem qualquer movimentação administrativa relevante que pudesse caracterizar interrupção válida do prazo prescricional.6. A jurisprudência desta Corte reconhece que o mero envio da notificação não configura causa interruptiva válida da prescrição, sendo necessário o recebimento pelo administrado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A Administração Pública deve observar o prazo quinquenal para o exercício da pretensão punitiva, contada da data da infração. 2. A remessa da notificação, desacompanhada de comprovação de seu recebimento, não interrompe validamente o prazo prescricional de cinco anos. 3. A efetiva notificação do administrado, e não a mera expedição da correspondência, é o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, art. 1º; Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 24, §3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0803992-81.2024.8.20.5103, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 27/06/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805244-22.2024.8.20.5103, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025) (grifado) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA APÓS O PRAZO QUINQUENAL. LIMINAR. SUSPENSÃO DA PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN contra decisão que, em mandado de segurança impetrado por Fabiano Andrade Duarte, deferiu liminar para suspender os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada no Processo Administrativo SEI nº 02910116.003524/2021-23, até o julgamento final da ação mandamental.2. O agravante sustenta inexistência de prescrição, ao argumento de que a infração ocorreu em 04.12.2016 e a notificação de instauração do processo administrativo foi expedida em 02.12.2021, dentro do prazo quinquenal, defendendo que a expedição, e não o recebimento da notificação, interrompe a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão liminar que suspendeu os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir, diante da plausibilidade da prescrição da pretensão punitiva administrativa em razão do recebimento da notificação após o prazo quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O agravo contra decisão concessiva de tutela provisória limita-se à verificação dos requisitos da medida, sem exame exauriente do mérito do mandado de segurança.5. A efetiva notificação do infrator mostra-se, em cognição sumária, necessária para interromper a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo sancionador de trânsito.6. O recebimento da notificação apenas em 06.12.2021, após infração ocorrida em 04.12.2016, evidencia plausibilidade da prescrição quinquenal.7. A liminar não esgota o objeto da demanda, pois apenas suspende provisoriamente os efeitos da penalidade até o julgamento final do mandado de segurança.8. O perigo de dano decorre da possibilidade de cumprimento imediato da suspensão do direito de dirigir antes da análise definitiva da legalidade do processo administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: 1. Em processo administrativo sancionador de trânsito, a efetiva notificação do infrator, e não a mera expedição da correspondência, mostra-se apta, em cognição sumária, a interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva. 2. A suspensão liminar dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir não esgota o objeto do mandado de segurança quando preserva apenas provisoriamente a utilidade do provimento final. 3. A ausência de ilegalidade manifesta na decisão concessiva de liminar impede sua reforma em agravo de instrumento. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812944-61.2026.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2026, PUBLICADO em 17/07/2026) (grifado) Assim sendo, transcorrido prazo superior a cinco anos entre a prática da infração e a efetiva notificação da parte autora, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Por conseguinte, impõe-se a anulação da penalidade e sua exclusão no prontuário. Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos. Diante do exposto, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR (ID 190127487) e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para DECLARAR prescrita a pretensão punitiva relativa à infração discutida nos autos e, consequentemente, ANULAR a penalidade de suspensão do direito de dirigir dela decorrente, determinando ao requerido que proceda à sua exclusão do prontuário da parte autora. Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito

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