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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807887-94.2024.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEXANDRE NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ93431-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MINERAÇÃO EM MINA SUBTERRÂNEA. COMPLEXO TAQUARI-VASSOURAS. AGENTES NOCIVOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. RUÍDO, CALOR (IBUTG) E POEIRA. PPP'S. LAUDO TÉCNICO DA FUNDACENTRO REITERATIVO E COMPLEMENTAR. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048/1999. ATIVIDADE EM FRENTE DE PRODUÇÃO (15 ANOS), AFASTADA DAS FRENTES (20 ANOS) E NA SUPERFÍCIE (25 ANOS). RUÍDO. NHO-01/NR-15. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento e a conversão de períodos laborados em condições especiais pelo autor, em mineração subterrânea, com enquadramento de tempo especial de 15, 20 e 25 anos, sob alegação de invalidade dos PPP's apresentados, ausência de comprovação da associação de agentes nocivos na mineração subterrânea, inadequação da metodologia de aferição do ruído e inexistência de dados técnicos suficientes quanto ao agente físico calor. 2. Conjunto probatório que evidencia o exercício habitual e permanente de atividades em mina subterrânea e em superfície, com atuação em frente de lavra, galerias de retorno e supervisão de manutenção, mediante exposição a ruído, calor e poeira mineral em níveis superiores aos limites de tolerância. 3. Correto enquadramento parcial da atividade no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, distinguindo-se: a a mineração subterrânea em frentes de produção, com tempo mínimo de 15 (quinze) anos (02/06/1997 a 03/11/2008 - PPP sob id. 5608084); b) mineração subterrânea cujas atividades foram exercidas afastadas das frentes de produção, com tempo mínimo de trabalho de 20 (vinte) anos (09/02/2010 a 20/03/2011 - PPP sob id. 5608097, e de 15/08/2011 a 04/02/2012 - PPP sob id. 5608079), bem como tempo de trabalho especial de 25 anos na superfície da mina (16/07/2012 a 15/07/2014 - PPP sob id. 5608096), com exposição aos agentes nocivos ruído, calor e poeira acima do limite de tolerância. 4. Prova documental e testemunhal que atestam a submissão do autor aos agentes nocivos ruído (93,0 d/B(A)), calor (IBUTG 31,7) e poeira (4,62 mg/m3), acima dos limites de tolerância, nos seguintes ambientes: controle das correias transportadoras de mina subterrânea, de 02/06/1997 a 03/11/2008 (id. 5608084); galerias de retorno/mina subterrânea, de 09/02/2010 a 20/03/2011 (id. 5608097) e de 15/08/2011 a 04/02/2012 (id. 5608079); e Supervisão de Manutenção/Superfície, de 16/07/2012 a 15/07/2014 (id. 5608096). 5. Laudo da FUNDACENTRO (id. 5608087), elaborado por instituição oficial de reconhecida idoneidade, que igualmente especifica a presença dos citados agentes insalubres no ambiente de trabalho do autor, inclusive o ruído e sua metodologia de avaliação (dosimetria do ruído - NHO 01), a qual está de acordo com a jurisprudência sobre o tema, de modo que deve ser admitido nos autos para a complementação dos PPP's na demonstração da exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente de trabalho de mina subterrânea do complexo Taquari-Vassouras, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015 (Precedentes: TRF5, PJe 08032452020204058500, Apelação Cível, Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 07/03/2023; TRF5, PJe 08055342320204058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3.ª Turma, j. 17/08/2023; TRF5, PJe 08075547920234058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 25/02/2025). 6. Apelação improvida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807887-94.2024.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEXANDRE NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ93431-A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, após o reconhecimento e conversão do tempo de contribuição especial de 15 anos (02/06/1997 a 01/08/1997; 02/08/1997 a 07/03/1999; 08/03/1999 a 07/09/2001; 08/09/2001 a 07/09/2003; 08/09/2003 a 31/10/2005; 01/11/2005 a 03/11/2008), de 20 anos (19/02/2010 a 27/03/2011; 15/08/2011 a 04/02/2012) e de 25 anos (16/07/2012 a 15/07/2014), parte deles exercidos na frente de lavra e na superfície de mina subterrânea do Complexo Taquari-Vassouras, associado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância no ambiente de trabalho. Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, que os períodos reconhecidos como especiais não estariam devidamente comprovados, uma vez que os Perfis Profissionais Profissiográfico Previdenciário - PPP's apresentados estariam incompletos, genéricos ou inválidos, notadamente porque um deles teria sido emitido pela Vale do Rio do Doce, empresa diversa das efetivas empregadoras do período; abrangeriam múltiplos vínculos empregatícios em um único documento; e não conteriam informações técnicas suficientes quanto à efetiva exposição a agentes nocivos. Aduz, ainda, que não foi demonstrada a associação de agentes nocivos exigida pela legislação previdenciária para o enquadramento mais gravoso das atividades de mineração subterrânea, razão pela qual seria indevida a conversão do tempo especial pelo multiplicador 2,33 (atividade de 15 anos) ou 1,75, defendendo, subsidiariamente, que eventual conversão deveria observar o fator 1,4 (atividade de 25 anos) ou, ainda, que os períodos fossem considerados como tempo comum. No tocante ao agente físico ruído, sustenta o apelante que os documentos não observam a metodologia legalmente exigida para cada período, destacando que para os intervalos compreendidos entre 06/03/1997 e 18/11/2003, as medições deveriam atender aos critérios da NR-15, não sendo suficiente a mera indicação genérica de dosimetria ou média aritmética; para os períodos posteriores a 18/11/2003, seria obrigatória a indicação do Nível de Exposição Normalizado - NEN, conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO, o que não teria sido comprovado nos autos. Quanto ao agente físico calor, alega ausência de informações técnicas aptas a aferir a superação dos limites de tolerância previstos na legislação trabalhista, especialmente pela inexistência de dados claros quanto ao índice IBUTG e à metodologia utilizada. Pugna, pois, pelo provimento do seu apelo, a fim de que seja reformada a sentença para julgamento improcedente do pedido. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807887-94.2024.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEXANDRE NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ93431-A VOTO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): A questão jurídica devolvida para apreciação consiste em averiguar se a documentação acostada aos autos comprova o alegado tempo de contribuição especial, alegadamente exercido pelo demandante em mina subterrânea, sob condições especiais, de 15 anos (02/06/1997 a 01/08/1997; 02/08/1997 a 07/03/1999; 08/03/1999 a 07/09/2001; 08/09/2001 a 07/09/2003; 08/09/2003 a 31/10/2005; 01/11/2005 a 03/11/2008), de 20 anos (19/02/2010 a 27/03/2011; 15/08/2011 a 04/02/2012) e de 25 anos (16/07/2012 a 15/07/2014). A Lei n.º 8.213/91 (arts. 57, §§ 4.º e 5.º) assegura o direito à concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física e a possibilidade de conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum para concessão de qualquer benefício, verbis: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. [...] § 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para concessão de qualquer benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995). § 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência a Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995)." Quanto à contagem do tempo de serviço como especial, até 28 de abril de 1995, era suficiente para o reconhecimento da atividade especial que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto n.º 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Depois de 29 de abril de 1995, com a alteração da Lei n.º 8.213/91 pela Lei n.º 9.032/95, passou-se a exigir a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, à agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, previstos no Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, o que se operacionalizava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030), sendo exigido laudo apenas no caso de agente agressivo ruído. Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir, para comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, necessário para o preenchimento de formulário na forma estabelecida pelo INSS. A partir de 06.03.1997, o Decreto n.º 2.172/97, regulamentando as alterações introduzidas pela 9.528/97, passou a exigir, para o fim de reconhecimento da especialidade do trabalho, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado com base no citado laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por perícia técnica. No caso dos autos, o laudo da FUNDACENTRO e os PPP's apresentados pelo autor, bem como a prova produzida em audiência de instrução e julgamento comprovam, para a obtenção da contagem ficta de tempo de serviço requerida, o risco concreto de exposição do autor aos agentes nocivos de natureza física e química em mina subterrânea, superior ao risco em geral. Com efeito, a prova produzida demonstra que o autor trabalhou na Companhia Vale do Rio Doce e nas empresas que prestaram serviços para a Vale nas minas do complexo Taquari-Vassouras, quais sejam, Cenários Engenharia S/C Ltda., Manutenção Eletromecânica Eletrônica e Projetos Ltda - MEEP, e JP Manutenção, desempenhando suas atividades nas áreas de risco da mina, na parte subterrânea, inclusive frente de lavra, e na superfície, com exposição aos agentes nocivos ruído, calor e poeira acima dos limites de tolerância. A sentença demonstrou claramente que o trabalho do autor era desenvolvido na linha de frente de mina terrestre, no período de tempo compreendido entre 02/06/1997 a 04/02/2012, sob exposição aos agentes nocivos acima mencionados, nos seguintes termos: "Da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP's), o Laudo Técnico da FUNDACENTRO, bem como dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, é plenamente possível inferir que o autor desempenhou suas funções em condições especiais de trabalho ao longo de todos os períodos pretendidos, em conformidade com os Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999. O demandante instruiu a inicial com o Laudo Técnico da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, produzido nos autos da Ação Civil Pública nº 57/2001, que tramitou na Vara do Trabalho de Maruim/SE. Trata-se de documento técnico elaborado por instituição oficial, com reconhecida idoneidade, que descreve de forma clara e detalhada as condições ambientais da Mina Subterrânea Taquari-Vassouras. O referido laudo aponta que: Todos os postos de trabalho avaliados apresentaram nível de ruído superior a 90 dB(A); Os índices de calor (IBUTG) estavam acima dos limites de tolerância em todas as medições; Havia excesso de poeira e condições extremas de insalubridade nas frentes de lavra e demais setores da mina. Os PPP's juntados aos autos foram devidamente validados em juízo. Um dos depoentes foi sócio da empresa MEEP e afirmou que os documentos foram elaborados com base nos dados técnicos repassados pela VALE à contratante das terceirizadas. Além disso, quatro testemunhas foram ouvidas em audiência judicial. Todas confirmaram integralmente os fatos alegados pelo autor, de forma coerente e convergente. Portanto, a prova testemunhal confirma e reforça os documentos juntados pelo autor, inclusive validando os PPP's e a descrição técnica das condições de trabalho. [...]". O trabalho desenvolvido em atividade mineradora, especialmente em minas subterrâneas, sem dúvida expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde e, como visto do trecho acima transcrito, exercido pelo autor de forma habitual e permanente, na presença de agentes nocivos, notadamente a poeira e o ruído, acima dos limites de tolerância especificados nas normas trabalhistas e previdenciárias, tal como demonstrado nos PPP's apresentados, relativamente aos períodos de 02/06/1997 a 01/08/1997; 02/08/1997 a 07/03/1999; 08/03/1999 a 07/09/2001; 08/09/2001 a 07/09/2003; 08/09/2003 a 31/10/2005; 01/11/2005 a 03/11/2008 (id. 5608084); de 19/02/2010 a 27/03/2011 (id. 5608097); de 15/08/2011 a 04/02/2012 (id. 5608079); e de 16/07/2012 a 15/07/2014 (id. 5608096). O laudo elaborado pela Fundacentro (id. 5608087), igualmente, bem demonstra a exposição dos trabalhadores da mina subterrânea Taquari-Vassouras aos agentes nocivos, suprindo as falhas detectadas pelo INSS no preenchimento dos PPP's apresentados pelo autor, especialmente quanto à especificação dos agentes insalubres, inclusive o ruído e sua metodologia de avaliação. Com efeito, no que atine às técnicas de aferição do ruído, é preciso considerar que, a partir de 19/11/2003 (data do Decreto 4.882/2003), a legislação passou a exigir a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Havendo omissão ou dúvida, esta poderá ser sanada mediante apresentação do laudo técnico (LTCAT), conforme entendimento sedimentado no julgamento do Tema 1.083 pelo STJ. Vale pontuar, ainda, que persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. No caso concreto, o citado laudo da FUNDACENTRO, consigna expressamente a utilização de dosimetria de ruído, com indicação do nível médio representativo da exposição ocupacional, metodologia plenamente compatível com os critérios estabelecidos na NHO-01 da própria FUNDACENTRO, que elaborou o laudo, atendendo, portanto, às exigências legais e regulamentares vigentes no período analisado, o que reforça a validade do reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor, diante do ruído acima do limite de tolerância em mina subterrânea. Ainda quanto ao laudo da Fundacentro, o qual complementa os PPP's apresentados, verifica-se que a Instrução Normativa n.º 77/2015 e a IN n.º 128/2022, reconhecem a sua validade em substituição do LTCAT, desde que contenham os elementos técnicos exigidos, como metodologia, descrições das atividades e valores apurados, requisitos atendidos no presente caso. Sobre o trabalho nessa mina Taquari-Vassouras e a validade do citado laudo da Fundacentro, eis alguns julgados deste egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO E CALOR. PROVA EMPRESTADA. LAUDO TÉCNICO DA FUNDACENTRO. APLICAÇÃO DO ART. 261 DA IN 77/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, integrada por aclaratórios, julgou procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito ao benefício sem a incidência do fator previdenciário, em 30 de dezembro de 2018, mantendo-se a DIB fixada na sentença embargada (02/02/2019). (...) 3. A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de desempenho de atividade sujeita aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos. (...) 12. In casu, a controvérsia cinge-se à verificação do exercício de atividade especial nos períodos de 02/01/2008 a 28/02/2015, na empresa VALE S.A., como tempo especial de 15 anos; de 22/12/2003 a 21/10/2005, na empresa JP MANUTENÇÃO, como especial de 15 anos; e de 22/10/2005 a 26/12/2007, na empresa MCE, como especial de 20 anos: a) no período de 22/12/2003 a 21/10/2005, de acordo com o PPP (id. 4058500.3988936), o trabalhador laborou na JP - MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, na função de ajudante de elétrica, no subsolo, exposto a ruído de 84,4 dB, poeira com concentração de 2,94 mg/m3 e calor de 30,4 ºC IBTUG (acima do limite legal, à época, até para atividade leve - 30ºC-IBUTG). Portanto, o referido período deve ser considerado como laborado sob condições especiais; b) no período de 02/01/2008 a 22/02/2019, de acordo com o PPP (id. 4058500.3988936), o trabalhador laborou na MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, na função de Operador e Mantenedor Eletromecânico, exposto de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a ruído de intensidade de 98,79 dB (acima do limite legal), aferido por dosimetria, com EPI eficaz (consta 'S' no referido campo). Portanto, o período deve ser considerado como laborado em condições especiais; c) No período de 22/10/2005 a 26/12/2007, laborado na MCE, o autor juntou o laudo pericial da Fundacentro (id. 4058500.3988925) sobre a Mina de Taquari Vassouras nos autos da Ação Civil Pública nº 57/2001, em conformidade com o art. 261 IN 77/2015: Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos: (...) II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; 13. No referido laudo, p perito técnico concluiu que: Todos valores de IBUTG - Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo mensurados no interior da mina ficaram bem acima dos respectivos limites de tolerância significando risco potencial de sobrecarga térmica e que este controle coletivo precisa ser redimensionado para atender as mínimas condições de conforto térmico. Para todos os pontos medidos no interior da mina, é vetado o trabalho contínuo. (...) A probabilidade dos trabalhadores apresentarem estágios de silicose é muito pequena, uma vez que os teores de sílica livre inferidos das amostras, tendem a zero. Entretanto, mais de 50% das amostras apresentaram concentrações de poeira bem acima de 4,0 mg/m³ (L.T. máximo para poeira respirável, com zero percentual de SiO2). (...) Em todas as funções/local avaliados o nível de ruído ultrapassou o valor de 90 dB(A). 14. Dessa forma, o período de 22/10/2005 a 26/12/2007, foi laborado sob condições especiais. (...) 17. Apelação do INSS desprovida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015." (TRF5, PJe 08032452020204058500, Apelação Cível, Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 07/03/2023). "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MINEIRO DE SUBSOLO. FRENTE DE LAVRA. MINA TAQUARI-VASSOURAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que o condenou a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (23/10/2019), em favor da parte autora, bem assim ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual a ser aplicado na fase de liquidação, sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, na forma do art. 85, caput, § 2º, I a IV e §4º, II, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. (...) 8. As testemunhas ouvidas afirmaram que o autor trabalhou permanentemente na mina subterrânea Taquari-Vassouras, não havendo qualquer contradição nos depoimentos colhidos. 9. o Laudo da FUNDACENTRO sobre a Mina e Usina de Taquari-Vassouras demonstra a exposição dos operários aos agentes físicos ruído, calor e poeira mineral em níveis acima dos limites de tolerância, a partir de avaliações realizadas nas instalações da Companhia Vale do Rio Doce - Mina Taquari-Vassouras. 10. Destaca-se que o art. 262, da IN 77 -INSS/PRES prevê a possibilidade de utilização de Laudos da FUNDACENTRO para comprovação de Atividade Especial. 11. Somados os tempos especiais, inclusive aos períodos já reconhecidos como especiais, o Autor faz jus à aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, eis que integralizou tempo superior ao necessário (mais de 15 anos) para a concessão do benefício, como determinado na sentença. (...) 14. Apelação improvida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% para fins do disposto no art. 85, § 11, do CPC." (TRF5, PJe 08055342320204058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3.ª Turma, j. 17/08/2023). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM MINA SUBTERRÂNEA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, CALOR E POEIRA MINERAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO DA FUNDACENTRO, PPP E PROVA TESTEMUNHAL. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. METODOLOGIA DA NHO-01. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe, que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial formulado por Anderson Santana Barbosa, reconhecendo a especialidade das atividades desempenhadas nos seguintes períodos: 01/06/2004 a 08/07/2005 - MCE Engenharia; 02/07/2005 a 24/03/2015 - Miner Service Engenharia; 18/03/2015 a 27/03/2017 - MEEP Manutenção; 21/03/2017 a 31/10/2020 - G&E Manutenção e Serviços. 2. A sentença reconheceu a exposição do autor a agentes nocivos, incluindo ruído, calor e poeira mineral, em frentes de lavra subterrânea da Mina Taquari Vassouras, atualmente operada pela Mosaic Potássio e Mineração, aplicando o fator de conversão 2,33, nos termos do Decreto nº 53.831/1964. O tempo total especial reconhecido foi superior a 15 anos, conforme exigido para a concessão da aposentadoria especial. 3. O INSS, em seu recurso, sustenta que: (i) não há comprovação suficiente de exposição habitual e permanente a agentes nocivos para enquadramento do tempo especial; (ii) a metodologia utilizada para aferição do ruído não segue os parâmetros exigidos (NR-15 ou NHO-01); (iii) o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz afastaria o enquadramento da atividade como especial; (iv) deve ser aplicada a prescrição quinquenal aos valores atrasados. 4. O reconhecimento do tempo especial exige a comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). 5. No caso concreto, foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/06/2004 a 08/07/2005 (MCE Engenharia), 02/07/2005 a 24/03/2015 (Miner Service Engenharia), 18/03/2015 a 27/03/2017 (MEEP Manutenção) e 21/03/2017 a 31/10/2020 (G&E Manutenção e Serviços), tendo em vista sua exposição a ruído, calor e poeira mineral em frentes de lavra subterrânea da Mina Taquari Vassouras. 6. O laudo técnico da FUNDACENTRO, elaborado a partir de inspeção no local, demonstrou que o autor esteve submetido a níveis de ruído superiores a 85 dB(A), limite estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003. O documento utilizou metodologia padronizada pela NHO-01, que adota o Nível de Exposição Normalizado (NEN), garantindo uma aferição precisa da intensidade do agente nocivo. 7. Além do ruído, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) das empresas empregadoras registraram a exposição a calor excessivo (acima de 28ºC IBUTG) e poeira mineral em concentração superior a 2 mg/m³, corroborando a insalubridade das condições laborais. 8. O reconhecimento da especialidade fundamentou-se em laudo técnico, PPPs e prova testemunhal, conforme determina a legislação previdenciária e trabalhista. As testemunhas confirmaram que as atividades eram desempenhadas em ambiente fechado de mina subterrânea, sem possibilidade de afastamento dos agentes nocivos. 9. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta o reconhecimento da especialidade em relação ao ruído, nos termos do julgamento do ARE 664.335/SC pelo STF, que estabeleceu que a exposição ao agente acima dos limites de tolerância torna irrelevante a eventual atenuação pelo uso de EPIs. 10. A Instrução Normativa nº 77/2015, substituída pela IN nº 128/2022, reconhece a validade dos laudos da FUNDACENTRO para substituição do LTCAT, desde que contenham os elementos técnicos exigidos, como metodologia, descrições das atividades e valores apurados, requisitos atendidos no presente caso. 11. Recurso do INSS desprovido. (TRF5, PJe 08075547920234058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 25/02/2025). O conjunto probatório dos autos atesta, portanto, que as atividades desenvolvidas pelo autor no Complexo Taquari-Vassouras, da Companhia Vale do Rio Doce, foram desempenhadas sob submissão aos agentes nocivos ruído (93,0 d/B(A)), calor (IBUTG 31,7) e poeira (4,62 mg/m3), acima dos limites de tolerância, nos seguintes ambientes: controle das correias transportadoras de mina subterrânea, de 02/06/1997 a 03/11/2008 (id. 5608084); galerias de retorno/mina subterrânea, de 09/02/2010 a 20/03/2011 (id. 5608097) e de 15/08/2011 a 04/02/2012 (id. 5608079); e Supervisão de Manutenção/Superfície, de 16/07/2012 a 15/07/2014 (id. 5608096). Nessas condições, a atividade do autor se amolda ao enquadramento previsto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, que contempla: Mineração subterrânea em frentes de produção, com tempo mínimo de trabalho de 15 (quinze) anos (02/06/1997 a 03/11/2008 - id. 5608084); e Mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção, com tempo mínimo de trabalho de 20 (vinte) anos (09/02/2010 a 20/03/2011 - id. 5608097, e de 15/08/2011 a 04/02/2012 - id. 5608079), bem como tempo de trabalho especial de 25 anos na superfície (16/07/2012 a 15/07/2014 - id. 5608096). Os PPP's, o laudo da FUNDACENTRO, e a prova testemunha produzida nos autos atestaram o labor do autor como atividade especial de mineração subterrânea, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, com observância do tempo mínimo de 15 ou 20 anos, conforme a frente de trabalho desempenhada em cada período, na forma acima citada, e de superfície (25 anos), legitimando a contagem diferenciada e a conversão do tempo especial reconhecida na sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais, pelo INSS, fixados em 10% do valor honorários sucumbenciais arbitrados na sentença. É como voto. VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807887-94.2024.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEXANDRE NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ93431-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA: Com todas as vênias de estilo, divirjo do emitente Relator e dou provimento ao recurso do INSS. Cuida-se de divergência antiga. São centenas de processos iguais (ou semelhantes) onde empregados vinculados ao regime geral da previdência pretendem sejam contados como especiais os períodos de tempo que teriam mourejado no que convencionaram chamar de complexo Taquari Vassouras, em minas submersas. Os ditos períodos de trabalho referem-se a empresas diversas, em atividades diversas, todos e todas genericamente incluídas no tal complexo. E se servem sempre, para provar as suas alegações em laudo dito DA FUNDACENTRO, extraído de reclamação trabalhista proposta contra a VALE, processo sem a participação quer do autor, quer do INSS, quer das empresas em que o promovente trabalhara. Penso que a prova é inadmissível, nas condições e para os fins desejados. O fato do mencionado laudo ter sido acolhido na reclamação trabalhista não tem qualquer significação dentro desta ação proposta contra o INSS. Aqui não vi produzida qualquer prova da natureza especial do trabalho prestado pelo autor. Aliás, aqui não há qualquer prova da natureza mesma do trabalho prestado e do local da prestação do serviço. Os interessados, cobertos pela referência genérica ao complexo e ao laudo da Fundacentro, saem propondo e vencendo demandas. Renovadas as vênias ao eminente Relator, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807887-94.2024.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEXANDRE NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ93431-A VOTO 1. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado pelo autor, Alexandre Nogueira da Silva, notadamente em atividade mineradora, na mina subterrânea situada no Complexo Taquari-Vassouras, no período de 1997 a 2014, para fins de conversão em tempo comum e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. O eminente Relator, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre, negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que reconheceu o período como especial, considerando os 15, 20 e 25 anos de atividade. No entanto, os votos divergentes dos Exmos. Desembargadores Federais Paulo Cordeiro e Paulo Roberto de Oliveira Lima foram pelo provimento integral do recurso do INSS, sob o argumento de ausência de comprovação documental suficiente da especialidade. 3. Com a devida vênia às posições divergentes, verifica-se que o acervo probatório carreado aos autos é robusto e suficiente à demonstração da especialidade do labor. Além do laudo técnico elaborado pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho- FUNDACENTRO (id. 5608087), foram juntados Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos pelas empresas vinculadas às atividades desempenhadas pelo autor, os quais, em conjunto com a Carteira de Trabalho e Previdência Social, evidenciam de forma clara sua inserção no ambiente de mineração subterrânea do Complexo Taquari-Vassouras. Dentre os documentos apresentados, destacam-se: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP (id. 5608084) emitido pela empresa Vale S.A. informando que o autor laborou em frentes de produção, nos períodos de 02/06/1997 a 30/10/2005 e de 31/10/2005 a 03/11/2008, em mina subterrânea, exercendo as funções de auxiliar mecânico e mecânico, com atribuições voltadas à manutenção corretiva e preventiva nos transportadores contínuos (TCs) da mina, estando exposto a níveis de ruído de 92,2 dB (A). Neste ponto, importa destacar que, embora os vínculos tenham sido exercidos para empresas terceirizadas ( CENÁRIOS - 02/06/1997 a 01/08/1997; EMID - 02/08/1997 a 07/03/1999; CENÁRIOS - 08/03/1999 a 07/09/2001; CRÁTON - 08/09/2001 a 07/09/2003; JP MANUTENÇÃO - 08/09/2003 a 31/10/2005 e; DIEFRA - 01/11/2005 a 03/11/2008, a emissão de PPP pela própria Vale S.A. evidencia a inserção direta do autor em sua atividade-fim, bem como a integração das atividades desempenhadas ao seu complexo operacional, tratando-se de um contexto típico de atuação em conglomerado empresarial. Assim, a responsabilidade pelos parâmetros técnicos e pelas condições ambientais de trabalho não pode ser dissociada da Vale S.A., inclusive no que se refere à exposição a agentes nocivos, como o ruído acima dos limites legais. Desse modo, resta possível o enquadramento da atividade no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, que contempla a mineração subterrânea em frentes de produção, com tempo mínimo de 15 (quinze) anos para fins de reconhecimento da especialidade. b) Perfis Profissiográficos Previdenciários-PPPs (ids. 5608097 e 5608079) elaborados pela empresa MEEP- Manutenção Eletromecânica Eletrônica e Projetos Ltda., informando labor autoral no setor de Galerias de Retorno e Mina Subterrânea, no cargo de mecânico/técnico de mecânica, durante os períodos de 09/02/2010 a 20/03/2011 e 15/08/2011 a 04/02/2012. Os documentos relatam exposição a agente físico ruído na intensidade/concentração de 85,1 dB(A) e 85,6 dB(A), respectivamente, o que possibilita o reconhecimento da especialidade enquadrando-se a atividade no item 4.0.1 do Decreto 3.048/1999, com tempo mínimo de trabalho de 20 (vinte) anos. c) Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP (id. 5608096) emitido pela Empresa Vale Fertilizante S.A, relativo ao vínculo exercido durante o período de 16/07/2012 a 15/07/2014, laborado no setor de Apoio Supervisão Manutenção Preventiva/Superfície, na função de Mecânico I, que relata exposição a agente físico ruído com sujeição a pressão sonora de 90,67 dB (A), devendo ser enquadrada no item 2.0.1 do Decreto 3.048/1999, com tempo mínimo de trabalho de 25 (vinte e cinco) anos. 4. Ressalte-se que tais documentos foram devidamente validados em juízo, sendo corroborados por prova testemunhal idônea, coerente e convergente, inclusive com depoimento de ex-sócio de empresa prestadora de serviços, o qual confirmou que os dados técnicos utilizados na elaboração dos PPPs eram fornecidos pela própria Vale, o que reforça sua credibilidade e consistência. 5. O laudo técnico da Fundacentro, por sua vez, elaborado diretamente na mina em questão, atesta a exposição a níveis elevados de ruído, calor e poeira mineral, acima dos limites de tolerância, mediante utilização de metodologia adequada, notadamente a dosimetria de ruído conforme os parâmetros da NHO-01, o que confere elevada confiabilidade ao documento. 6. A validade de tal laudo encontra amparo no art. 277 da Instrução Normativa nº 128/2022, que admite a utilização de documentos técnicos equivalentes ao LTCAT, desde que contenham os elementos necessários à aferição das condições ambientais de trabalho, circunstância plenamente atendida no caso concreto. 7. A jurisprudência desta Corte Regional, em hipóteses análogas envolvendo o mesmo complexo minerário, tem reiteradamente reconhecido a especialidade do labor com fundamento em laudos da Fundacentro, PPPs e prova testemunhal, evidenciando a consolidação do entendimento quanto à idoneidade de tais elementos probatórios. 8. Diante desse contexto, não prospera a alegação de insuficiência probatória. Ao contrário, o conjunto documental e testemunhal revela-se harmônico, coerente e suficiente à comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. 9. Cumpre destacar, ainda, que o labor em mineração subterrânea, especialmente em frentes de lavra, caracteriza-se por sua elevada nocividade intrínseca, sendo amplamente reconhecido como atividade especial quando demonstrada a exposição a agentes físicos e químicos acima dos limites legais. Ademais, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade do labor em relação ao agente ruído. 10. À luz dos princípios da proteção social e da primazia da realidade, que regem o Direito Previdenciário, impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, com a consequente possibilidade de conversão em tempo comum, nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço. 11. Ante o exposto, acompanhando integralmente o voto do eminente Relator Desembargador Federal Edilson Nobre, e nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807887-94.2024.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEXANDRE NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ93431-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região em sua composição ampliada (art. 942, CPC), em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife (PE), 31 de agosto de 2026 (data do julgamento).