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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807884-75.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA DO NASCIMENTO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS EMPREGADOS DA VALE S/A E ENTIDADES VINCULADAS LTDA. RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em ação de execução de título extrajudicial, que deferiram penhora via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, sobre vencimentos do agravante e, segundo alegado, deixaram de apreciar pedido de desbloqueio. Indeferida a gratuidade da justiça em sede recursal, determinou-se ao agravante o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, tendo a parte permanecido inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento pode ser conhecido quando, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação para recolhimento do preparo recursal, o recorrente deixa transcorrer o prazo sem comprovar o pagamento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regular preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. 4. Os requisitos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública e podem ser examinados enquanto aberta a instância, não se sujeitando ao regime geral das preclusões. 5. O art. 1.007 do CPC impõe ao recorrente o dever de comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 6. O indeferimento da gratuidade da justiça seguido de regular intimação para recolhimento das custas transfere ao recorrente o ônus de comprovar tempestivamente o preparo necessário ao processamento do recurso. 7. A inércia do recorrente após a intimação para recolher o preparo configura deserção e acarreta a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento. 8. A ausência de decisão terminativa ou extintiva do feito no agravo de instrumento afasta a fixação de honorários sucumbenciais recursais nessa oportunidade, que devem ser fixados por ocasião do julgamento da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência impede o conhecimento do recurso. 2. O recorrente que, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação para recolher o preparo, permanece inerte sujeita-se à deserção do recurso. 3. A ausência de decisão terminativa ou extintiva do feito em agravo de instrumento afasta a fixação de honorários sucumbenciais recursais nessa fase. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 11; 101, caput e §§ 1º e 2º; 932, III; 1.007, caput e § 4º; e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.834.016/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.05.2021, DJe 08.06.2021; TJSP, AGT nº 0047857-82.2000.8.26.0506, Rel. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 23.08.2022; TJPR, nº 0048464-68.2022.8.16.0000, Rel. Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 02.05.2023, pub. 04.05.2023; TJRO, AI nº 0809235-71.2020.8.22.0000, j. 10.09.2021; TJMG, AI nº 10000212667141001, Rel. José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 05.04.2022, pub. 05.04.2022; TJPR, AI nº 0003145-77.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 14.06.2022, pub. 14.06.2022 ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807884-75.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA DO NASCIMENTO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS EMPREGADOS DA VALE S/A E ENTIDADES VINCULADAS LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 37070903) interposto por CARLOS EDUARDO DE SOUSA DO NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0805058-87.2025.8.14.0040, que a “saber: (I) Decisão de 23/03/2026 (ID. 171591788), que deferiu penhora SISBAJUD em modalidade teimosinha sobre os vencimentos do Agravante, com fundamento em premissa factualmente falsa e omissão total de impugnação prévia; e (II) Decisão de 27/03/2026 (ID. 172080794), que novamente omitiu a análise da Petição de Desbloqueio Urgente de 23/03/2026 (ID. 171752456)”. Em despacho ao id. 37317439, indeferi o pedido de gratuidade de justiça e determinei que a parte agravante efetuasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, sob pena de deserção. Em certidão de id. 37708544, verifica-se a ausência de manifestação da parte recorrente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO VOTO. Os requisitos extrínsecos compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo. Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Alegação de apreciação anterior do pressuposto de admissibilidade. Inocorrência. Questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento. Valor insuficiente. Necessidade de atualização monetária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 00478578220008260506 SP 0047857-82.2000.8.26.0506, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS INCLUÍDAS EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGERAM O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL DEVIDO EM DOBRO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta”. (STJ – AgInt no REsp n. 1.834.016/RS – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 25.05.2021 – Dje de 08.06.2021) 2. O montante relativo as custas processuais finais, incluído no acordo firmado entre as Partes, não abrange o preparo recursal, de modo que não teria o condão de afastar a exigibilidade de seu pagamento. 3. No vertente caso legal, tendo-se em conta a ausência de comprovação de recolhimento, bem como ausente a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impôs-se à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos expressos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) 4. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00484646820228160000 Cascavel, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Da detida análise dos autos, constata-se que, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a parte recorrente foi intimada ao id. 37317439 a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em observância aos termos da legislação supramencionada, sob pena de deserção. Competia à parte recorrente, carrear aos autos a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 1.007 do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Entretanto, a parte recorrente manteve-se inerte, consoante certidão de id. 37708544. Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. A propósito: Agravo interno. Agravo de instrumento Justiça gratuita. Hipossuficiência. Não comprovada. Indeferimento. Recolhimento do preparo. Deserção. Recurso não provido. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, todavia, a parte deve trazer elementos indicativos de que sua real situação financeira o impossibilite de arcar com as custas do processo, logo, diante da ausência de comprovação o indeferimento do pleito é medida que se impõe, devendo ser facultado à parte o devido recolhimento do preparo recursal. Ausente o facultado recolhimento do preparo, julga-se deserto o agravo de instrumento, de que não se conhece, e se nega provimento ao agravo interno. (TJ-RO - AI: 08092357120208220000 RO 0809235-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 10/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO PELO RELATOR - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 101 do CPC/2015, contra a decisão que indeferir a gratuidade caberá agravo de instrumento, estando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (caput e § 1º) - Confirmada a denegação, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ( CPC/2015, art. 101, § 2º)- Ausente nos autos comprovação do recolhimento de preparo pela parte recorrente, mesmo depois de regulamente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000212667141001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003145-77.2022.8.16.0000, DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA - VARA CÍVEL. AGRAVANTE: ML FERREIR CONFECÇÕES. AGRAVADO: MARCELO APARECIDO GHISELLINI. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO – DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00031457720228160000 Nova Esperança 0003145-77.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 14/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) Conclui-se, portanto, que a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após devidamente intimada à fazê-lo, enseja o não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC. Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais em sede de Agravo de Instrumento se não há decisão terminativa ou extintiva do feito (art. 85, § 1º e 11, CPC), devendo estes serem fixados quando do julgamento da ação principal pelo Douto Juízo a quo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026

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