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0807883-69.2019.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 20ª Vara Federal CE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807883-69.2019.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA EXECUTADO: JOSE EVALDO SECUNDINO PINNTO DESPACHO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO CEARÁ - CRF/CE em face de JOSÉ EVALDO SECUNDINO PINNTO - ME, objetivando a cobrança de créditos inscritos nas CDAs nº 4402/2014, 10258/2017 e 10259/2017, referentes às anuidades dos exercícios de 2013, 2014 e 2015, tendo sido atribuído à causa, quando do ajuizamento, o valor de R$ 3.541,63. O feito foi sobrestado em maio de 2023 em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.193, destinado à definição da aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais anteriormente à entrada em vigor daquela norma. Sobreveio o julgamento do referido tema pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 28 de agosto de 2024, ocasião em que se firmou entendimento de que o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na forma de seu § 2º, constitui regra de natureza processual e, como tal, aplica-se imediatamente aos executivos fiscais em curso, ressalvadas as hipóteses em que já concretizada a penhora. Cessada, portanto, a causa que determinou o sobrestamento, impõe-se o regular prosseguimento do feito com observância da tese vinculante. No caso concreto, não se identifica, a partir dos elementos atualmente disponíveis, penhora já concretizada. De outro lado, o valor de R$ 3.541,63 constante da petição inicial corresponde à expressão econômica do crédito por ocasião do ajuizamento, em maio de 2019, inexistindo nos autos demonstrativo contemporâneo que permita aferir, com segurança, o enquadramento da execução no piso estabelecido pelo art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011. A circunstância assume especial relevância diante do pedido formulado pela exequente no ID 137994596, mediante o qual noticia ter sido improdutiva a tentativa de citação anteriormente realizada e requer nova diligência citatória, desta feita na pessoa do titular do empresário individual, José Evaldo Secundino Pinto, em endereço recentemente localizado, juntando, ainda, no ID 137994606, comprovante de situação cadastral perante a Receita Federal. Antes da adoção de nova medida executiva, contudo, mostra-se necessário verificar o atendimento ao requisito objetivo decorrente do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.193 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DETERMINO o levantamento do sobrestamento anteriormente lançado em razão do Tema nº 1.193/STJ. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito exequendo e demonstrar, de forma objetiva, que o valor total da execução é igual ou superior ao piso estabelecido pelo art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, considerado o valor previsto no art. 6º, I, e sua atualização legal. Advirta-se que, caso o valor da execução se mostre inferior ao referido piso e inexistindo penhora concretizada, será aplicado o art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.193/STJ, com o arquivamento do executivo fiscal sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Apresentada a documentação e demonstrado que o crédito exequendo supera o piso legal, cumpra-se, independentemente de nova conclusão, a diligência citatória requerida no ID 137994596, observadas as determinações constantes dos despachos anteriormente proferidos e as cautelas próprias da citação de empresário individual. Não atendida a determinação no prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.

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