2026-09-16 · TJRJ
  Imissão na Posse Nº 0807883-68.2025.8.19.0006/RJ AUTOR: ISA ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos (EVENTO 33) em face da decisão proferida no evento 28, por meio da qual foi deferida a imissão provisória na posse para constituição de servidão administrativa. Assiste parcial razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, impõe-se o acolhimento parcial do recurso tão somente para complementar e esclarecer os termos da decisão embargada, sem alteração do conteúdo decisório. Com efeito, a imissão provisória na posse deferida com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 possui eficácia imediata, não estando condicionada ao transcurso do prazo de 30 (trinta) dias mencionado na decisão. Esclareço que a fixação do referido prazo não constitui condição para a expedição e o cumprimento do mandado de imissão provisória na posse, os quais deverão ocorrer de imediato, inclusive já expedido no evento 43, correndo o prazo de 30 (trinta) dias em paralelo ao cumprimento da medida, sem prejuízo da efetivação da imissão. Outrossim, esclareço que a referência à "desocupação" constante da decisão embargada não importa na retirada dos requeridos da posse do imóvel atingido pela servidão administrativa, porquanto a instituição da servidão confere ao expropriante apenas o direito real de uso da faixa necessária à implantação e manutenção da linha de transmissão. Assim, a expressão utilizada deve ser compreendida apenas como a necessidade de assegurar o livre acesso da parte autora à área objeto da servidão e, se existente, a remoção de eventuais construções, benfeitorias ou obstáculos que impeçam ou inviabilizem a implantação da infraestrutura, não implicando a desocupação integral do imóvel pelos requeridos. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos acima, permanecendo inalterados os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se.