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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Vara da Fazenda Pública de Timon
PROCESSO: 0807881-48.2026.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADELINO MACHADO VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - MA28990 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por Adelino Machado Vieira em face do Estado do Maranhão, objetivando o pagamento, como horas extraordinárias, o acréscimo de 50%, dos intervalos de 15 minutos, relativos ao recreio escolar, havidos entre os turnos de aula. Alega a parte autora, em síntese, que é titular do cargo de Professor da rede pública estadual desde 25/04/2002. Sustenta que a ausência de infraestrutura adequada na escola transmuda o período de recreio em tempo de efetiva disponibilidade, equiparando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058. Sustenta que durante os intervalos intrajornada de 15 minutos, “recreio”, que não usufrui de descanso real. Aduz que permanece à disposição da Administração Pública exercendo atividades inerentes ao cargo. Fundamenta seu pedido apontando como suporte o julgamento da ADPF 1058 pelo STF. Pugna pela procedência da ação para condenar o ente Estatal ao pagamento do intervalo como sobrejornada, como horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos nas demais parcelas, atribuindo à causa o valor de R$ 39.925,54. Inicial instruída com documentos pessoais, histórico funcional e fichas financeiras. O Estado do Maranhão apresentou contestação tempestiva no Id. 187039274, arguindo prejudicial de mérito de inaplicabilidade da ADPF 1058 ao regime estatutário, uma vez que o precedente discutiu estritamente relações celetistas do ensino privado. Que a parte autora, todavia, não é empregada celetista, por ser servidora pública estatutária do Estado do Maranhão, está submetida a regime jurídico próprio, definido pela Lei Complementar estadual nº 9.860/2013 – Estatuto e Plano de Carreiras do Magistério da Educação Básica e, subsidiariamente, pela Lei estadual nº 6.107/1994 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão. Que a ela não se aplica o art. 4º da CLT, tampouco a lógica trabalhista de “tempo à disposição do empregador”. No mérito, sustentou a regularidade da jornada de trabalho nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 9.860/2013 (divisão legal de 2/3 em regência e 1/3 extraclasse), a falta de prova de labor extraordinário, a vedação de criação de vantagem sem lei expressa, conforme Súmula Vinculante 37/STF e requereu subsidiariamente a aplicação da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica no id 188250432 e, intimada acerca da especificação de novas provas, manifestou por meio da petição de id 188675694, pelo desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. O RELATÓRIO. Passo a me pronunciar observando as letras do art. 93, IX, da Constituição Federal. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as partes expressamente abdicaram da produção de outras provas. Ab initio, impõe-se realizar o indispensável exercício de distinção jurisprudencial entre a pretensão vertida na exordial e o precedente vinculante invocado pela parte autora, qual seja, o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/11/2025). A análise detida do referido leading case revela que o objeto de controle abstrato cingiu-se, de forma estrita, à exegese do artigo 4º, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em face de um conjunto de decisões oriundas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que chancelavam uma presunção absoluta (juris et de jure) de que o intervalo de “recreio escolar” caracterizava tempo à disposição do empregador privado. Naquela assentada, a Suprema Corte converteu referida presunção em relativa (juris tantum), franqueando ao empregador do magistério privado a possibilidade de produzir contraprova para demonstrar a fruição de atividades estritamente pessoais pelo trabalhador celetista. Distintamente do cenário regulado pela CLT, a relação jurídica subjacente ao presente litígio submete-se ao regime estatutário de direito público, balizado pela Lei Complementar Estadual nº 9.860/2013 e, subsidiariamente, pela Lei Estadual nº 6.107/1994. No âmbito do funcionalismo público, a aplicação por analogia de conceitos juslaborais privados, tais como “tempo à disposição” ou “interregno intrajornada”, encontra óbice intransponível no Princípio da Legalidade Estrita (art. 37, caput, da CF), o qual dita que os vencimentos e vantagens dos servidores dependem de expressa e prévia previsão em lei em sentido formal. Não subsiste, portanto, no microssistema do direito administrativo, qualquer presunção legal de sobrejornada decorrente do mero fracionamento do horário letivo. Consequentemente, a transmudação do intervalo de 15 minutos em labor extraordinário demandaria a assunção de um gravoso onus probandi por parte do demandante, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da Inaplicabilidade da Tese Fixada na ADPF 1058 ao Regime Estatutário O cerne da pretensão autoral apoia-se na transposição automática do entendimento firmado pelo STF na ADPF 1058 (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/11/2025). Todavia, tal tese jurídica é manifestamente inaplicável aos servidores públicos estatutários. A referida arguição foi ajuizada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (ABRAFI) em face de decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tendo por objeto específico a interpretação do artigo 4º, caput e § 2º, da CLT. A discussão cingia-se ao poder diretivo do empregador privado sobre o tempo do trabalhador celetista (magistério particular). O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recreio escolar (educação básica) ou o intervalo de aula (educação superior), em regra, compõe a jornada de trabalho dos professores e, portanto, devem ser remunerados. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058 que fixou entendimento vinculante que sepultou a tese da presunção absoluta de tempo à disposição. Restou assentado pela Suprema Corte que: (i) é inconstitucional a presunção absoluta de que o intervalo temporal de recreio escolar constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; (ii) a natureza jurídica do período deve ser aferida mediante a análise das peculiaridades fáticas e probatórias de cada caso concreto. Desta forma, afasta-se o direito ao recebimento automático de horas extras com base apenas na existência do intervalo na grade horária. A parte autora ocupa cargo público provido sob o manto do regime estatutário, regulado estritamente pela Lei Complementar Estadual nº 9.860/2013. Portanto, afasta-se a aplicação de conceitos puramente trabalhistas como “tempo à disposição do empregador”, pois a relação jurídica funcional é de natureza institucional e de direito público, balizada estritamente pelo princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF). Nesse sentido, muito embora se trate de matéria recente a ser conhecida pelos Tribunais pátrios, vejamos os acórdãos aqui colacionados: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira. RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800320-64.2026.8.20.5113. RECORRENTE: MARIA TEREZA DA SILVA .RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE AREIA BRANCAJUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA. EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROFESSOR ESTATUTÁRIO. HORAS EXTRAS. RECREIO ESCOLAR. ADPF 1058/STF. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º DA CLT. CRIAÇÃO DE NOVO DIREITO SUBJETIVO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA. MERA ALTERAÇÃO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA PARA A RELATIVA. EXCLUSÃO DO PERÍODO DA JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE PROVA DO EMPREGADOR. REGRA CELETISTA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. EXEGESE DOS ARTS.7º E 39, §3º, DA CF. PRECEDENTES DO STF. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.37, CAPUT, DA CF. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. AUMENTO REMUNERATÓRIO COM BASE NA ISONOMIA. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. ANÁLISE DO ART.32, §3°, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.148/2009. PREVISÃO LEGAL DE NO MÁXIMO CINCO HORAS DE CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE DO REGRAMENTO. TEMA 958 DO STF. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ESCOLARES. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR DISPONIBILIDADE À UNIDADE ESCOLAR DURANTE O INTERVALO RECREATIVO. CONSIDERAÇÃO COMO INSTITUTO AUTÔNOMO FORA DA ATIVIDADE EXTRACLASSE. EFEITO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR. EXIGÊNCIA DE LEI. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA. 1º Juiz Relator. Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Órgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Colegiado: 2ª Turma Recursal Magistrado(a): FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Tipo Documento: Acórdão Data: 14/08/2026 Grau: 2º. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800662-92.2025.8.20.5151. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE. RECORRENTE: MARLEIDE DOS SANTOS DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA - OAB/RN 12.580RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA EM REGIME ESTATUTÁRIO. HORAS EXTRAS POR INTERVALO/RECREIO ESCOLAR. INAPLICABILIDADE DA ADPF 1058/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extras referentes ao período de intervalo/recreio escolar, acrescidas de adicional de 50% e reflexos legais, formulado por professora vinculada ao regime estatutário.2. A recorrente alegou cerceamento de defesa, por ausência de dilação probatória, e sustentou que o intervalo/recreio deveria ser computado como tempo de serviço, com fundamento na ADPF 1058 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) o intervalo/recreio escolar de professora submetida a regime estatutário deve ser computado como tempo de serviço para fins de pagamento de horas extras; e (iii) compete ao ente público comprovar a efetiva ausência de labor no período de intervalo. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não houve cerceamento de defesa. O julgamento antecipado foi legítimo, pois a causa estava suficientemente instruída por prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.5. A tese firmada pelo STF na ADPF 1058 foi construída no âmbito das relações de trabalho regidas pela CLT, com fundamento no art. 4º desse diploma, e não se aplica automaticamente à relação jurídico-administrativa entre servidor estatutário e Administração Pública.6. É cabível a técnica do distinguishing quando ausente identidade fático-jurídica entre o precedente qualificado e o caso concreto, ainda que se trate de precedente vinculante.7. No regime estatutário, o pagamento de horas extras exige demonstração de efetiva extrapolação da jornada regular ou de prestação de serviço não remunerado.8. Incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não se admite transferir à Administração Pública o ônus de produzir prova excessiva ou de difícil operacionalização para demonstrar, de forma generalizada, a ausência de labor no intervalo. 9. Mantém-se a improcedência do pedido, por ausência de comprovação do serviço extraordinário e por inaplicabilidade, ao caso, da tese firmada na ADPF 1058/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada na ADPF 1058/STF, relativa ao cômputo do recreio escolar como tempo à disposição do empregador, não se aplica automaticamente aos servidores públicos submetidos a regime estatutário, por ausência de identidade fático-jurídica com as relações celetistas. 2. O pagamento de horas extras a servidor público exige prova da efetiva extrapolação da jornada regular ou da prestação de serviço não remunerado. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 355, I, 373, I, 927, 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º; CLT, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1058 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800134-18.2026.8.20.5153, 3ª Turma Recursal, j. 16.06.2026, publ. 17.06.2026. A C Ó R D Ã O. Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto do Relator. Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Natal/RN, data conforme o registro do sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES. Juiz de Direito. 3. Da Estrutura Legal da Jornada Docente e a Gratificação de Atividade do Magistério (GAM) A jornada de trabalho dos professores do Estado do Maranhão é legalmente estratificada. O art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 9.860/2013 consagra a internalização da Lei do Piso Nacional – Lei Federal nº 11.738/2008, determinando o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos (regência) e, no mínimo, 1/3 para atividades extraclasse. O STF já pacificou a constitucionalidade dessa divisão no Tema 958 da Repercussão Geral (RE 936.790), onde fixou a tese: “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse (hora-atividade).” Nesse panorama, os minutos remanescentes entre as aulas, qual seja, o recreio escolar, estão inseridos e diluídos na carga diária contratual remunerada, integrando o tempo global em que o servidor cumpre suas obrigações institucionais. Analisando a ficha financeira e o contracheque do autor (p. ex., Id. 183059524), denota-se o recebimento habitual da GAM – Gratificação de Atividade do Magistério (Verba 250172). A natureza jurídica da referida gratificação visa, precisamente, dar cobertura e remunerar a integralidade das atribuições do cargo de professor dentro da carga horária contratada. Isso inclui, a regência de classe propriamente dita, o planejamento pedagógico e o acompanhamento e supervisão dos alunos no ambiente escolar, inclusive nos períodos de recreio/intervalo. Não há, portanto, que se falar em “vácuo remuneratório” ou enriquecimento sem causa do Estado, pois toda a atividade desenvolvida no perímetro da escola já encontra contraprestação financeira nos proventos ordinários da carreira e nas vantagens pecuniárias associadas ao exercício da docência. 4. Da Ausência de Extrapolação da Carga Horária e do Ônus da Prova O regime jurídico estatutário maranhense prevê a remuneração por serviço extraordinário apenas sob caráter excepcional, temporário e limitado a 2 (duas) horas diárias (artigos 103 e 104 da Lei Estadual nº 6.107/1994). Para a caracterização do direito ao adicional, é requisito lógico intransponível a efetiva extrapolação da carga horária semanal contratada (no caso, 20 horas semanais, nos termos do art. 14, III, da LC nº 9.860/2013). Cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que a inclusão dos 15 minutos de recreio a fazia ultrapassar, concretamente, o teto das 20 horas semanais fixadas em lei (art. 373, I, do CPC). A inversão do ônus da prova pleiteada se mostra incabível, pois exigiria do Ente Público uma prova diabólica negativa, demonstrar, dia a dia, ao longo de 5 anos, que o professor não realizou atividades funcionais naqueles minutos específicos. A parte autora não juntou aos autos cartões de ponto, escalas individualizadas ou qualquer indício material que demonstrasse sobrejornada em minutos excedentes à carga semanal legal. Sem a extrapolação do teto global de horas da jornada, o pagamento do adicional extraordinário é indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TST, por analogia. Ademais, no regime jurídico-administrativo, a condenação ao pagamento de horas extras exige prova robusta, inequívoca e documental de que o servidor foi expressamente compelido pela chefia imediata a laborar além de sua jornada legal semanal, excedendo as 20 ou 40 horas contratuais, o que não se confunde com o mero transcurso do intervalo regular de descompressão diária. A permanência do professor na escola durante o recreio constitui desdobramento natural do exercício da docência e da obrigação de vigilância ambiental, não gerando direito a sobrejornada remunerada, salvo prova em contrário de imposição de encargos extraordinários além da carga horária cheia, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Da Legalidade Estrita e da Vedação do Aumento de Vencimentos pelo Judiciário Por fim, acolher a pretensão do autor implicaria flagrante violação ao Princípio da Legalidade Remuneratória (art. 37, X, da CF), uma vez que inexiste no ordenamento estadual do Maranhão previsão de parcela autônoma denominada “hora extra de recreio”. A atuação jurisdicional encontra barreira intransponível na Súmula Vinculante nº 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Estendendo-se esse entendimento ao Tema 600 da Repercussão Geral (RE 710.293), resta vedada a concessão judicial de qualquer verba remuneratória ou indenizatória a servidores sem o devido arrimo em lei em sentido formal e prévia dotação orçamentária. Portanto, carece de amparo legal e jurisprudencial a pretensão de transmudar o intervalo de recreio em hora extraordinária de forma linear e retroativa. Ausente, pois, o fato constitutivo do direito autoral, a rejeição da tese de transposição da ADPF 1058 é medida que se impõe. Com as considerações fáticas e jurídicas, encontra-se este magistrado a redigir o dispositivo a presente sentença: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por Adelino Machado Vieira em face do Estado do Maranhão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação legal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Defiro a prioridade na tramitação em razão da idade do autor, conforme já assentado nos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Intimem-se. Timon/MA (data e horário do sistema). Dr. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública. Aos 31/08/2026, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.