2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807876-64.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO FERREIRA AGUIAR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória, onde a parte autora afirma ser consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu. Alega que, em 14/04/2026, houve interrupção no fornecimento de energia, tendo buscado solução administrativa junto à concessionária, sem êxito, já que o serviço só retornou em 18/04/2026. Diante dos transtornos vivenciados, pleiteia indenização por danos morais. Em contestação, a Ré suscita a preliminar de conexão, incompetência, carência, inépcia. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Afasto a preliminar de incompetência do juízo arguida pela ré, uma vez que a pretensão deduzida pela parte Autora pode ser comprovada por outros meios que não a prova pericial. Rejeito a alegação de conexão, eis que os processos já tramitam no mesmo juízo, sem risco de decisões conflitantes, além de tratarem de interrupção diversas. Rejeito a preliminar de inépcia, já que a inicial foi elaborada de maneira clara e objetiva quanto aos fatos e fundamentos jurídicos de seus pedidos, atendendo aos requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95. Vale lembrar ainda o Princípio da Informalidade que rege as causas dos juizados especiais. Afasto a preliminar de carência de ação, ante a demonstração da necessidade/utilidade da presente demanda para a parte autora, em especial porque constam protocolos. Ademais, a exigência de comprovação de prévia tentativa de resolução extrajudicial do problema consubstancia violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação a viabilizar a apreciação da pretensão autoral. A relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte Autora a posição de consumidor e a parte ré de fornecedor, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90. Também constitui direito básico do consumidor, como estabelece o artigo 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa em juízo, invertendo-se o ônus da prova, quando houver a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, requisitos que se coadunam com a hipótese dos autos. Após a análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral deve prosperar. A ré admite a interrupção, mas tenta afastar sua responsabilidade ao aduzir que na verdade teria sido por breve período. Segundo a própria contestação: "foi constatado que teve uma interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 16/04/2026, às 09h47min, com retorno às 16h24min do dia 16/24/2025, com duração de 06h37min, onde 01 unidade consumidora foram atingidas, em razão de DEFEITO EM CONEXAO RAMAL CONCENTRICO." Contudo, da análise da tela apresentada percebe-se que o documento não está em seu inteiro teor, não revelando todas as incidências ocorridos na unidade consumidora. Ademais, o autor juntou diversos protocolos extraídos do próprio sistema da ré, sem que esta tenha feito a devida impugnação, já que não apresentou telas internas do tratamento dados aos protocolos. Nesse sentido, resta evidenciada a interrupção da prestação de serviço como alegado pela parte, violadora do princípio da continuidade dos serviços públicos e fato gerador de danos morais de acordo com o enunciado da súmula nº 192 do TJRJ, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Assim, vislumbra-se a falha na conduta da Ré, a qual não logrou demonstrar a adequada e contínua prestação do serviço, sem a comprovação de qualquer excludente de sua responsabilidade (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do NCPC), devendo responder por sua incúria. O caso em apreço, adequa-se à responsabilidade objetiva, na qual despiciendo ao consumidor demonstrar a culpa do fornecedor do serviço, apenas o nexo causal e o dano sofrido. Trata-se de responsabilidade pelo risco do empreendimento, na qual todo aquele que aufere lucros pela atividade desenvolvida, deverá responder pelos danos advindos ao consumidor, independentemente de culpa. Outrossim, no caso de serviço essencial, deverá tal ser prestado de forma adequada, segura, eficiente e contínua, nos termos do art. 22, CDC. Por conseguinte, indubitável a ocorrência do dano moral. A existência do dano moral sofrido pela parte autora está evidenciada pelo próprio fato, observada a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80). A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constatada. Assim, fixo o dano moral em R$ 3.200,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.200,00, com correção monetária a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, calculado conforme art. 389 do Código Civil e acrescido de juros a partir da data da publicação da sentença, calculados conforme art. 406 do Código Civil, com alteração dada pela Lei 14.905/2024, extinguindo o feito, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, I do NCPC. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Caso a parte Ré não pague a quantia certa a que foi condenada em até 15 dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10% de multa, nos moldes do art. 523 (sec)1º do NCPC, independentemente de nova intimação, conforme enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJ/RJ. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória."P.I. Proceda às anotações quanto às publicações concernentes à representação processual. Submeto os autos ao Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 4 de setembro de 2026. KARLA DOS SANTOS FURTADO JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito