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Processo 0807874-49.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Material Nº 0807874-49.2026.8.23.0010 Recorrente : GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado: [CATARINA BEZERRA ALVES( OAB 29373 N-PE )] Recorrido : ADRIANA RODRIGUES DIAS BERNARDOSIDIEL BERNARDO DE SOUZA Advogado: [Jessica Couto Miranda de Melo( OAB 1464 N-RR ), Jessica Couto Miranda de Melo( OAB 1464 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE VIAGEM POR MOTIVO DE SAÚDE. REMARCAÇÃO MEDIANTE DIFERENÇA TARIFÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adriana Rodrigues Dias Bernardo e Sidiel Bernardo de Souza contra acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por GOL Linhas Aéreas S.A., mantendo a condenação à restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas e afastando a indenização por danos morais. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissões e contradição no julgado, notadamente quanto à abusividade da condição imposta para remarcação das passagens, à vulnerabilidade agravada da consumidora, à aplicação da teoria do desvio produtivo e ao enfrentamento dos fundamentos adotados na sentença para reconhecimento do dano moral. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecimento da condenação por danos morais. 3. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que os embargos traduzem mero inconformismo e pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, pugnando por sua rejeição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição apta a justificar sua integração, especialmente quanto: (i) às consequências jurídicas da cobrança de diferença tarifária para remarcação das passagens; (ii) à coexistência entre a manutenção da restituição dos valores pagos e o afastamento do dano moral; (iii) à condição de vulnerabilidade da consumidora; e (iv) à incidência da teoria do desvio produtivo. III. Razões de decidir 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. 6. No mérito, os embargos, contudo, não comportam acolhimento. 7. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à renovação do julgamento da causa. 8. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente as circunstâncias relevantes à controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, que, embora pudesse ser discutida a razoabilidade das condições econômicas impostas para a remarcação, tal circunstância não conduzia, por si só, à configuração do dano moral. Consignou, ainda, a ausência de demonstração concreta de lesão extraordinária aos direitos da personalidade e de desgaste anormal apto a justificar reparação extrapatrimonial. 9. As alegações deduzidas nos embargos revelam, portanto, inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de rediscussão do mérito, buscando nova valoração dos fatos e fundamentos já apreciados no julgamento do Recurso Inominado. 10. Inexiste contradição interna no fato de o acórdão manter a restituição dos valores pagos e, simultaneamente, afastar o dano moral, pois se trata de consequências jurídicas distintas, examinadas de forma autônoma na decisão embargada. 11. Do mesmo modo, não há omissão pelo simples fato de a decisão não acolher a interpretação jurídica defendida pela parte, sendo suficiente que enfrente os pontos necessários à solução da controvérsia, como ocorreu na espécie. IV. Dispositivo e tese firmada 12. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Acórdão integralmente mantido. Tese firmada: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de nova valoração de fatos e fundamentos já apreciados no julgamento. 2. Não há contradição na manutenção da restituição de valores pagos e no simultâneo afastamento do dano moral quando tais consequências jurídicas decorrem de fundamentos autônomos. 3. A discordância da parte quanto à conclusão adotada no acórdão não caracteriza omissão ou contradição quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada.” Referências extraídas do voto: Art. 48 da Lei nº 9.099/95. Art. 1.022 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por Adriana Rodrigues Dias Bernardo e Sidiel Bernardo de Souza, em face do acórdão proferido no Recurso Inominado nº 0807874-49.2026.8.23.0010, em que figura como parte embargada GOL Linhas Aéreas S.A. A Turma Recursal, por unanimidade, conheceu e não acolheu os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Boa Vista/RR, data constante do sistema. DANIELA SCHIRATO Juíza Relatora (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. DANIELA SCHIRATO Juíza Relatora (Assinado Eletronicamente)

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Material Nº 0807874-49.2026.8.23.0010 Recorrente : GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado: [CATARINA BEZERRA ALVES( OAB 29373 N-PE )] Recorrido : ADRIANA RODRIGUES DIAS BERNARDOSIDIEL BERNARDO DE SOUZA Advogado: [Jessica Couto Miranda de Melo( OAB 1464 N-RR ), Jessica Couto Miranda de Melo( OAB 1464 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE VIAGEM POR MOTIVO DE SAÚDE. REMARCAÇÃO MEDIANTE DIFERENÇA TARIFÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adriana Rodrigues Dias Bernardo e Sidiel Bernardo de Souza contra acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por GOL Linhas Aéreas S.A., mantendo a condenação à restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas e afastando a indenização por danos morais. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissões e contradição no julgado, notadamente quanto à abusividade da condição imposta para remarcação das passagens, à vulnerabilidade agravada da consumidora, à aplicação da teoria do desvio produtivo e ao enfrentamento dos fundamentos adotados na sentença para reconhecimento do dano moral. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecimento da condenação por danos morais. 3. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que os embargos traduzem mero inconformismo e pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, pugnando por sua rejeição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição apta a justificar sua integração, especialmente quanto: (i) às consequências jurídicas da cobrança de diferença tarifária para remarcação das passagens; (ii) à coexistência entre a manutenção da restituição dos valores pagos e o afastamento do dano moral; (iii) à condição de vulnerabilidade da consumidora; e (iv) à incidência da teoria do desvio produtivo. III. Razões de decidir 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. 6. No mérito, os embargos, contudo, não comportam acolhimento. 7. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à renovação do julgamento da causa. 8. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente as circunstâncias relevantes à controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, que, embora pudesse ser discutida a razoabilidade das condições econômicas impostas para a remarcação, tal circunstância não conduzia, por si só, à configuração do dano moral. Consignou, ainda, a ausência de demonstração concreta de lesão extraordinária aos direitos da personalidade e de desgaste anormal apto a justificar reparação extrapatrimonial. 9. As alegações deduzidas nos embargos revelam, portanto, inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de rediscussão do mérito, buscando nova valoração dos fatos e fundamentos já apreciados no julgamento do Recurso Inominado. 10. Inexiste contradição interna no fato de o acórdão manter a restituição dos valores pagos e, simultaneamente, afastar o dano moral, pois se trata de consequências jurídicas distintas, examinadas de forma autônoma na decisão embargada. 11. Do mesmo modo, não há omissão pelo simples fato de a decisão não acolher a interpretação jurídica defendida pela parte, sendo suficiente que enfrente os pontos necessários à solução da controvérsia, como ocorreu na espécie. IV. Dispositivo e tese firmada 12. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Acórdão integralmente mantido. Tese firmada: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de nova valoração de fatos e fundamentos já apreciados no julgamento. 2. Não há contradição na manutenção da restituição de valores pagos e no simultâneo afastamento do dano moral quando tais consequências jurídicas decorrem de fundamentos autônomos. 3. A discordância da parte quanto à conclusão adotada no acórdão não caracteriza omissão ou contradição quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada.” Referências extraídas do voto: Art. 48 da Lei nº 9.099/95. Art. 1.022 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por Adriana Rodrigues Dias Bernardo e Sidiel Bernardo de Souza, em face do acórdão proferido no Recurso Inominado nº 0807874-49.2026.8.23.0010, em que figura como parte embargada GOL Linhas Aéreas S.A. A Turma Recursal, por unanimidade, conheceu e não acolheu os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Boa Vista/RR, data constante do sistema. DANIELA SCHIRATO Juíza Relatora (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. DANIELA SCHIRATO Juíza Relatora (Assinado Eletronicamente)

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