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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Indenização por Dano Material Nº 0807874-49.2026.8.23.0010
Recorrente : GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado: [CATARINA BEZERRA ALVES( OAB 29373 N-PE )]
Recorrido : ADRIANA RODRIGUES DIAS BERNARDOSIDIEL BERNARDO DE SOUZA
Advogado: [Jessica Couto Miranda de Melo( OAB 1464 N-RR ), Jessica Couto Miranda de Melo( OAB 1464
N-RR )]
Relator(a): DANIELA SCHIRATO
Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO
ALVES COSTA
VOTO/EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO
INOMINADO.
TRANSPORTE
AÉREO
INTERNACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE VIAGEM POR MOTIVO DE SAÚDE.
REMARCAÇÃO MEDIANTE DIFERENÇA TARIFÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS NO ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS
CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adriana Rodrigues Dias
Bernardo e Sidiel Bernardo de Souza contra acórdão que deu parcial provimento ao
Recurso Inominado interposto por GOL Linhas Aéreas S.A., mantendo a condenação à
restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas e afastando a indenização por danos
morais.
2. Os embargantes sustentam a existência de omissões e contradição no julgado,
notadamente quanto à abusividade da condição imposta para remarcação das passagens, à
vulnerabilidade agravada da consumidora, à aplicação da teoria do desvio produtivo e ao
enfrentamento dos fundamentos adotados na sentença para reconhecimento do dano moral.
Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecimento da
condenação por danos morais.
3. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade, afirmando que os embargos traduzem mero inconformismo e
pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, pugnando por sua rejeição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém
omissão ou contradição apta a justificar sua integração, especialmente quanto: (i) às
consequências jurídicas da cobrança de diferença tarifária para remarcação das passagens;
(ii) à coexistência entre a manutenção da restituição dos valores pagos e o afastamento do
dano moral; (iii) à condição de vulnerabilidade da consumidora; e (iv) à incidência da
teoria do desvio produtivo.
III. Razões de decidir
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de
Declaração.
6. No mérito, os embargos, contudo, não comportam acolhimento.
7. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os Embargos
de Declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não constituindo instrumento adequado à renovação do julgamento da causa.
8. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente as circunstâncias
relevantes à controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, que, embora pudesse ser
discutida a razoabilidade das condições econômicas impostas para a remarcação, tal
circunstância não conduzia, por si só, à configuração do dano moral. Consignou, ainda, a
ausência de demonstração concreta de lesão extraordinária aos direitos da personalidade e
de desgaste anormal apto a justificar reparação extrapatrimonial.
9. As alegações deduzidas nos embargos revelam, portanto, inconformismo com a
conclusão adotada e pretensão de rediscussão do mérito, buscando nova valoração dos
fatos e fundamentos já apreciados no julgamento do Recurso Inominado.
10. Inexiste contradição interna no fato de o acórdão manter a restituição dos
valores pagos e, simultaneamente, afastar o dano moral, pois se trata de consequências
jurídicas distintas, examinadas de forma autônoma na decisão embargada.
11. Do mesmo modo, não há omissão pelo simples fato de a decisão não acolher a
interpretação jurídica defendida pela parte, sendo suficiente que enfrente os pontos
necessários à solução da controvérsia, como ocorreu na espécie.
IV. Dispositivo e tese firmada
12. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Acórdão integralmente
mantido.
Tese firmada: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à obtenção de nova valoração de fatos e fundamentos já apreciados no julgamento. 2. Não
há contradição na manutenção da restituição de valores pagos e no simultâneo afastamento
do dano moral quando tais consequências jurídicas decorrem de fundamentos autônomos.
3. A discordância da parte quanto à conclusão adotada no acórdão não caracteriza omissão
ou contradição quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada.”
Referências extraídas do voto: Art. 48 da Lei nº 9.099/95. Art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por
Adriana Rodrigues Dias Bernardo e Sidiel Bernardo de Souza, em face do acórdão
proferido no Recurso Inominado nº 0807874-49.2026.8.23.0010, em que figura como parte
embargada GOL Linhas Aéreas S.A.
A Turma Recursal, por unanimidade, conheceu e não acolheu os Embargos de
Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito DANIELA SCHIRATO,
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
DANIELA SCHIRATO
Juíza Relatora
(Assinado Eletronicamente)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
DANIELA SCHIRATO
Juíza Relatora
(Assinado Eletronicamente)
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Indenização por Dano Material Nº 0807874-49.2026.8.23.0010
Recorrente : GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado: [CATARINA BEZERRA ALVES( OAB 29373 N-PE )]
Recorrido : ADRIANA RODRIGUES DIAS BERNARDOSIDIEL BERNARDO DE SOUZA
Advogado: [Jessica Couto Miranda de Melo( OAB 1464 N-RR ), Jessica Couto Miranda de Melo( OAB 1464
N-RR )]
Relator(a): DANIELA SCHIRATO
Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO
ALVES COSTA
VOTO/EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO
INOMINADO.
TRANSPORTE
AÉREO
INTERNACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE VIAGEM POR MOTIVO DE SAÚDE.
REMARCAÇÃO MEDIANTE DIFERENÇA TARIFÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS NO ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS
CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adriana Rodrigues Dias
Bernardo e Sidiel Bernardo de Souza contra acórdão que deu parcial provimento ao
Recurso Inominado interposto por GOL Linhas Aéreas S.A., mantendo a condenação à
restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas e afastando a indenização por danos
morais.
2. Os embargantes sustentam a existência de omissões e contradição no julgado,
notadamente quanto à abusividade da condição imposta para remarcação das passagens, à
vulnerabilidade agravada da consumidora, à aplicação da teoria do desvio produtivo e ao
enfrentamento dos fundamentos adotados na sentença para reconhecimento do dano moral.
Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecimento da
condenação por danos morais.
3. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade, afirmando que os embargos traduzem mero inconformismo e
pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, pugnando por sua rejeição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém
omissão ou contradição apta a justificar sua integração, especialmente quanto: (i) às
consequências jurídicas da cobrança de diferença tarifária para remarcação das passagens;
(ii) à coexistência entre a manutenção da restituição dos valores pagos e o afastamento do
dano moral; (iii) à condição de vulnerabilidade da consumidora; e (iv) à incidência da
teoria do desvio produtivo.
III. Razões de decidir
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de
Declaração.
6. No mérito, os embargos, contudo, não comportam acolhimento.
7. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os Embargos
de Declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não constituindo instrumento adequado à renovação do julgamento da causa.
8. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente as circunstâncias
relevantes à controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, que, embora pudesse ser
discutida a razoabilidade das condições econômicas impostas para a remarcação, tal
circunstância não conduzia, por si só, à configuração do dano moral. Consignou, ainda, a
ausência de demonstração concreta de lesão extraordinária aos direitos da personalidade e
de desgaste anormal apto a justificar reparação extrapatrimonial.
9. As alegações deduzidas nos embargos revelam, portanto, inconformismo com a
conclusão adotada e pretensão de rediscussão do mérito, buscando nova valoração dos
fatos e fundamentos já apreciados no julgamento do Recurso Inominado.
10. Inexiste contradição interna no fato de o acórdão manter a restituição dos
valores pagos e, simultaneamente, afastar o dano moral, pois se trata de consequências
jurídicas distintas, examinadas de forma autônoma na decisão embargada.
11. Do mesmo modo, não há omissão pelo simples fato de a decisão não acolher a
interpretação jurídica defendida pela parte, sendo suficiente que enfrente os pontos
necessários à solução da controvérsia, como ocorreu na espécie.
IV. Dispositivo e tese firmada
12. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Acórdão integralmente
mantido.
Tese firmada: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à obtenção de nova valoração de fatos e fundamentos já apreciados no julgamento. 2. Não
há contradição na manutenção da restituição de valores pagos e no simultâneo afastamento
do dano moral quando tais consequências jurídicas decorrem de fundamentos autônomos.
3. A discordância da parte quanto à conclusão adotada no acórdão não caracteriza omissão
ou contradição quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada.”
Referências extraídas do voto: Art. 48 da Lei nº 9.099/95. Art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por
Adriana Rodrigues Dias Bernardo e Sidiel Bernardo de Souza, em face do acórdão
proferido no Recurso Inominado nº 0807874-49.2026.8.23.0010, em que figura como parte
embargada GOL Linhas Aéreas S.A.
A Turma Recursal, por unanimidade, conheceu e não acolheu os Embargos de
Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito DANIELA SCHIRATO,
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
DANIELA SCHIRATO
Juíza Relatora
(Assinado Eletronicamente)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
DANIELA SCHIRATO
Juíza Relatora
(Assinado Eletronicamente)