Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: secretaria.4varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32162111 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807873-42.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] IMPETRANTE: M G M - PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo. TERESINA, 9 de setembro de 2026. MAURA REJANE MOREIRA FREITAS 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
TJPI · 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: secretaria.4varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32162111 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807873-42.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] IMPETRANTE: M G M - PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO LIMINAR JULGADOS PREJUDICADOS ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 1.093 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE Nº 1.287.019/DF). NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (ART. 150, III, “C”, CF/88, C/C ART. 3º DA LC Nº 190/2022). DESNECESSIDADE DE ANTERIORIDADE ANUAL (ADIS 7066, 7070 E 7078/STF). COBRANÇA LEGÍTIMA SOMENTE A PARTIR DE 05/04/2022. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL (SÚMULAS 269 E 271/STF). SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. Vistos etc. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado por MGM PRODUTOS SIDERÚRGICOS S.A. em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DA RECEITA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, com o ESTADO DO PIAUÍ figurando como interessado, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto domiciliados neste Estado, nas seguintes hipóteses alternativas: (i) nos meses de janeiro a abril de 2022, com fundamento no princípio da anterioridade nonagesimal; e (ii) durante todo o ano-calendário de 2022, com fundamento no princípio da anterioridade anual, ao argumento de que a Lei Complementar nº 190/2022 somente foi publicada em 05/01/2022, no curso do próprio exercício financeiro a que se pretendia aplicar a nova exação (Id. 24885064/24885076). 2. Pela decisão de Id. 24916866 (07/03/2022), este Juízo concedeu em parte a liminar vindicada, para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente à impetrante pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, determinando, ainda, a abstenção de atos constritivos correlatos, bem como a notificação da autoridade coatora e a citação do Estado do Piauí. 3. Irresignada quanto à ausência de manifestação expressa, na decisão liminar, sobre o pedido subsidiário fundado na anterioridade anual, a impetrante opôs embargos de declaração (Id. 25087074/25087076), aos quais o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso integrativo (Id. 30681158). 4. Regularmente citado, o Estado do Piauí ofertou contestação (Id. 30682450), arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, por suposta impugnação a lei em tese, e a ausência de prova pré-constituída do direito alegado e, no mérito, pugnando pela denegação da segurança. 5. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, como custos legis, por ausência de interesse público primário a justificá-la (Id. 36836376), manifestação reiterada em momento posterior (Id. 47845004). 6. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id. 59956689), reiterando os fundamentos deduzidos na contestação ofertada pelo Estado do Piauí. 7. Determinada a intimação do advogado da parte impetrante para que comprovasse sua inscrição suplementar perante a Seccional da OAB/PI, nos termos do Ofício-Circular nº 887/2025-CGJ (decisão de Id. 83178389), certificou-se o decurso in albis do prazo assinalado (certidão de Id. 90920311). 8. Vieram os autos conclusos para sentença (certidão de Id. 90920316). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí 9. O Estado do Piauí argui, em preliminar, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a impetrante estaria a impugnar, em tese, a Lei Complementar nº 190/2022 e o Convênio ICMS nº 236/2021, o que atrairia o óbice da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (“não cabe mandado de segurança contra lei em tese”). 10. Sem razão, contudo. Da análise da petição inicial, verifica-se que a impetrante não deduz pretensão abstrata de inconstitucionalidade da norma, mas justo receio, concreto e individualizado, de ser compelida, na qualidade de contribuinte substituta responsável pelo recolhimento do ICMS-DIFAL (art. 155, § 2º, VIII, “b”, CF/88), a recolher o tributo em descompasso com a garantia constitucional da anterioridade, risco esse lastreado em documentação fiscal acostada aos autos (Id. 24885754). Cuida-se, portanto, de impugnação a ato concreto, ou à sua iminência, praticado com esteio na legislação questionada, hipótese que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a doutrina especializada reconhecem como apta a viabilizar a via mandamental, inclusive na modalidade preventiva, não incidindo o óbice da Súmula 266/STF. Rejeita-se, pois, a preliminar. 11. Também não prospera a preliminar de ausência de prova pré-constituída. O mandado de segurança, por sua natureza documental, exige a demonstração de plano do direito líquido e certo alegado, sem necessidade de dilação probatória, o que efetivamente se verifica nos autos, porquanto a condição de contribuinte substituta da impetrante, a natureza das operações interestaduais realizadas e a cronologia de publicação dos atos normativos pertinentes (LC nº 190/2022 e Convênio ICMS nº 236/2021) constituem fatos incontroversos, comprovados documentalmente (Id. 24885078/24885754), cuja análise é de natureza eminentemente jurídica e prescinde de instrução probatória adicional. Rejeita-se, também, esta preliminar. II.2 – Da prejudicialidade dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar (Id. 25087074/25087076) 12. Antes de adentrar ao exame do mérito, registra-se que a impetrante opôs embargos de declaração contra a decisão liminar de Id. 24916866 (Id. 25087074/25087076), sob a alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL para todo o ano-calendário de 2022, com fundamento na anterioridade anual (art. 150, III, “b”, CF/88), matéria não expressamente enfrentada na cognição sumária então realizada, tendo o Estado do Piauí apresentado contrarrazões ao recurso integrativo (Id. 30681158). 13. Ocorre que, com o julgamento de mérito ora proferido, que aprecia de forma exauriente a integralidade da controvérsia devolvida a este Juízo — inclusive, e especialmente, o fundamento da anterioridade anual objeto da irresignação integrativa, tal como se examinará no tópico seguinte —, resta superada e absorvida a matéria até então pendente de exame nos embargos de declaração, cuja análise perde o objeto por ausência superveniente de interesse recursal. Nesse sentido, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração de Id. 25087074/25087076, ficando a matéria neles veiculada integralmente decidida por ocasião do presente julgamento de mérito. II.3 – Do mérito: Tema 1.093/STF e ADIs 7066, 7070 e 7078 14. Superadas as questões preliminares e a prejudicial examinadas, a controvérsia de mérito cinge-se a definir o marco temporal a partir do qual se tornou legítima a exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do imposto, domiciliados no Estado do Piauí. 15. Em 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 1.287.019/DF, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.093), fixando a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, com modulação dos efeitos para que a decisão produzisse efeitos a partir do exercício financeiro de 2022. 16. Em resposta ao referido julgado, foi editada a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, publicada em 5 de janeiro de 2022, que disciplinou a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. O art. 3º da referida norma determinou expressamente que sua vigência observaria a alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, isto é, a anterioridade nonagesimal. 17. No Estado do Piauí, a matéria foi disciplinada pela Lei Estadual nº 7.706, de 23/12/2021, que alterou a Lei Estadual nº 4.257/89, sendo certo que, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nºs 7066, 7070 e 7078 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 29/11/2023, Informativo STF nº 1.119), a lei estadual editada antes da lei complementar nacional é válida, ainda que dela não pudessem decorrer, isoladamente, efeitos imediatos, os quais somente passaram a ser produzidos após a entrada em vigor da LC nº 190/2022, observada a anterioridade nonagesimal por esta própria fixada. 18. Naquele mesmo julgamento, assentou o Supremo Tribunal Federal que a aplicação da LC nº 190/2022 não está sujeita à anterioridade anual, porquanto não houve, com sua edição, instituição ou majoração de tributo, mas mera disciplina, em normas gerais, da repartição da competência tributária e da destinação do produto da arrecadação entre os Estados de origem e de destino — técnica já introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015 —, sendo exigível, todavia, a observância do prazo de 90 (noventa) dias fixado no art. 3º da própria lei complementar, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pela Corte Suprema, nestes termos: “A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo. No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do DIFAL/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes.” (STF, Plenário, ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023, Informativo nº 1.119) 19. Também não merece acolhida a arguição do Estado do Piauí quanto à alegada inconstitucionalidade do próprio art. 3º da LC nº 190/2022 — na parte em que determina a observância da anterioridade nonagesimal, sob a alegação de violação à separação dos poderes, ao pacto federativo e aos princípios da isonomia tributária, da livre concorrência e da neutralidade fiscal. É que a validade desse dispositivo foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no mesmo julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, entendimento de observância obrigatória por este Juízo, nos termos do art. 927, I, do Código de Processo Civil, não competindo à jurisdição de primeiro grau afastar a aplicação de norma cuja validade já foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade pela Corte Suprema. 20. Assim, a cobrança do ICMS-DIFAL somente se tornou legítima a partir de 5 de abril de 2022, nonagésimo dia contado da publicação da LC nº 190/2022, sendo indevida sua exigência no período anterior, compreendido entre 1º de janeiro e 5 de abril de 2022. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI, Apelação Cível nº 0808763-78.2022.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 09/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0806171-61.2022.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 21/03/2024). 21. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão deduzida na exordial, tão somente quanto ao pedido de reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022 (anterioridade nonagesimal), devendo ser denegada a segurança quanto ao pedido subsidiário de extensão da inexigibilidade a todo o ano-calendário de 2022, com fundamento na anterioridade anual, porquanto tal garantia não incide sobre a hipótese normativa em exame, à luz do entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7066, 7070 e 7078. 22. Por fim, impende registrar que o mandado de segurança não constitui via adequada para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual eventual restituição de valores que a impetrante tenha recolhido a título de ICMS-DIFAL no período ora reconhecido como indevido (01/01/2022 a 05/04/2022) deverá ser pleiteada pela via administrativa própria ou por ação de conhecimento distinta, observados os requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional, não comportando apreciação nestes autos — restando prejudicado, por conseguinte e nesta mesma medida, o pedido subsidiário formulado pelo Estado do Piauí de exclusão, em eventual condenação à restituição, da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto do DIFAL já repassada aos Municípios (art. 158, IV, CF/88), tema estranho ao objeto desta ação mandamental. III – DISPOSITIVO 23. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de prova pré-constituída, suscitadas pelo Estado do Piauí; b) JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pela impetrante (Id. 25087074/25087076) contra a decisão liminar de Id. 24916866, nos termos da fundamentação lançada no tópico II.2, supra; c) no mérito, CONFIRMO a liminar deferida (Id. 24916866) e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto domiciliados no Estado do Piauí, relativamente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 5 de abril de 2022, determinando que a autoridade impetrada e o Estado do Piauí se abstenham, quanto a esse período, de praticar quaisquer atos constritivos em desfavor da impetrante em razão do não recolhimento do tributo, tais como autuação fiscal, apreensão de mercadorias, inscrição em dívida ativa ou negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal; d) DENEGO a segurança quanto ao pedido de reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL para a integralidade do ano-calendário de 2022, com fundamento na anterioridade anual, reconhecendo-se a exigibilidade regular do tributo a partir de 6 de abril de 2022, ficando expressamente ressalvado que eventual restituição de valores porventura já recolhidos no período de 01/01/2022 a 05/04/2022 deverá ser pleiteada em via administrativa própria ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. 24. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 25. Sem condenação em honorários advocatícios, por incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. 26. Custas na forma da lei. 27. Esta sentença sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, devendo os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de interposição de recurso voluntário, caso não haja apelação das partes. 28. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 29. Transitada em julgado esta decisão e, se for o caso, cumprida a remessa necessária, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina