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Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 4ª Vara Cível
Banco Bradesco S/A e outro, já qualificada, promoveu o que se convencionou a denominar de execução invertida em face do credor Isidoro Morales Ruiz, também qualificado, a fim de cumprir a obrigação (pp. 349). A parte credora compareceu aos autos e concordou com os valores depositados (pp. 366/367). Relatei o necessário. DECIDO. Trata-se de execução invertida em que a parte devedora propõe ao credor o pagamento dos débitos provenientes da decisão proferida antes que este possa promover o cumprimento de sentença, fundado assim no princípio da celeridade e economia processual. A matéria veio disciplinada no artigo 526, do novo Código de Processo Civil, como cumprimento voluntário ou espontâneo de sentença. Tem-se pela informação constante nas petições de pp. 349 e 366/367 que o débito existente foi liquidado. Assim, a devedora satisfez sua obrigação e o presente processo deve ser declarado extinto, nos termos do artigo 526, § 3.º, do NCPC. Diante do exposto, com fulcro artigo 526, § 3.º, do NCPC, julgo extinto o processo de cumprimento voluntário de sentença promovido por Banco Bradesco S/A e outro em face do credor Isidoro Morales Ruiz por adimplemento. Dada a preclusão lógica, dou por transitada em julgado esta sentença. Expeça-se alvará para transferência dos valores, conforme requerido à(s) p(p). 366/367. P. R. Intimem-se, e, recolhidas eventuais custas remanes-centes do processo principal, arquivem-se. Dourados(MS), data da certificação