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0807870-37.2026.8.18.0176

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807870-37.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA DE LOURDES COELHO DE DEUS REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se que se trata de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de processo administrativo, obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Maria de Lourdes Coelho de Deus em face de Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. (ID 95100331). A autora relatou ser usuária dos serviços na matrícula nº 12166677-8, imóvel situado na Rua Rui Lima, nº 2821, bairro Acarape, antes titulado por seu irmão falecido, e que foi surpreendida com a cobrança de multa administrativa no importe de R$ 658,80 inserida na fatura de consumo de fevereiro de 2026, culminando com a suspensão do fornecimento de água no dia 27 de abril de 2026 (ID 95100331). Foi deferida a tutela de urgência antecipada para determinar o restabelecimento do fornecimento de água e a desvinculação da multa da fatura de consumo regular (ID 95159203). A empresa ré apresentou contestação alegando preliminares de incompetência por necessidade de perícia técnica complexa e impugnação à gratuidade judiciária; no mérito, sustentou o exercício regular do direito de fiscalização e cobrança diante de violação de hidrômetro apurada em vistoria pós-corte, aduzindo ausência de ato ilícito e inexistência do dever de indenizar (ID 96481618 e ID 96427531). Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento no dia 15 de maio de 2026, a tentativa de acordo resultou infrutífera, declarando as partes não terem outras provas a produzir, vindo os autos conclusos (ID 96506919). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES II.1.1. Incompetência do Juizado Especial Cível por Complexidade da Causa e Necessidade de Perícia A preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível arguida pela concessionária ré deve ser rejeitada. O deslinde da controvérsia prescinde de perícia de engenharia ou exame pericial complexo, porquanto a matéria cinge-se à verificação da regularidade procedimental na apuração de suposta infração administrativa e à legalidade da cobrança e do corte do fornecimento de água (ID 96481618). O acervo probatório carreado aos autos, composto por telas do sistema, registros fotográficos, processo administrativo unilateral e histórico de consumo, mostra-se suficiente para formar a convicção do juízo. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a alegação de complexidade probatória não afasta a competência quando a lide puder ser dirimida pelas provas documentais coligidas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência ao Juizado Especial Federal em ação de responsabilidade obrigacional securitária relativa a seguro habitacional no âmbito do SFH, com pedido de indenização por vícios construtivos e de realização de perícia técnica. O valor da causa foi fixado em R$ 9.090,00. 3. A Corte de origem assentou a competência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, afirmou que a complexidade ou a necessidade de perícia não alteram a competência e determinou a individualização do valor em litisconsórcio ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial, à luz do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, afastam a competência do Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do Juizado Especial Federal é definida pelo valor da causa e não se afasta pela mera alegação de complexidade ou necessidade de perícia técnica; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a competência do Juizado Especial Federal definida pelo valor da causa, irrelevante a necessidade de perícia técnica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 3º; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83. (AREsp n. 2.771.898/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) Portanto, rejeita-se a preliminar. II.1.2. Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeita-se igualmente a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida pela ré. A demandante é pessoa idosa, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (ID 95100331), tendo apresentado declaração de hipossuficiência econômica e comprovante de rendimentos que evidenciam percepção de renda módica (ID 95100762 e ID 95100764). A impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência financeira, limitando-se a alegações genéricas. Dessa forma, mantém-se o benefício deferido no ID de n. 95159203. II.2. MÉRITO II.2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Legitimidade Ativa da Consumidora de Fato A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Consoante dispõe o artigo 22 do referido diploma, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ressalta-se a plena legitimidade ativa da autora para questionar os débitos e a higidez do serviço, haja vista residir no imóvel e figurar como consumidora e destinatária final dos serviços essenciais prestados, sendo irrelevante que o cadastro original ainda conste em nome de seu falecido irmão (ID 95100755 e ID 95100759). II.2.2. Ilegalidade da Multa Administrativa e Nulidade do Procedimento No que tange à penalidade pecuniária de R$ 658,80 lançada na fatura de referência fevereiro/2026 sob a rubrica "irregularidade na ligação" (ID 95100775 e ID 96481618), verifica-se que a sanção decorreu de procedimento instaurado unilateralmente pela concessionária (ID 96481618). Embora a ré afirme que houve violação do cavalete após corte anterior, a inspeção foi realizada sem a presença da usuária (ID 96481618), não havendo demonstração cabal de que a demandante tenha praticado fraude ou manipulação indevida no hidrômetro. A imposição de penalidade pecuniária sancionatória de forma unilateral, sem assegurar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, viola as garantias fundamentais e o microssistema consumerista. Consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é ilegítima a penalidade apurada de maneira unilateral pela concessionária: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. 1. Embora a agravante, por ocasião de seu recurso especial, alegue ocorrência de violação de lei federal, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da legalidade e da constitucionalidade do "sistema de economias" como forma de cálculo da tarifa da água cobrada dos consumidores comerciais, o tema foi dirimido a partir da interpretação do Decreto Estadual 553/1976, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde da controvérsia veiculada no recurso especial, em face da vedação prevista no Enunciado n. 280 da Súmula do STF. 2. Sobre a aludida negativa de vigência aos artigos 6º, §3º, II, da Lei n. 8.987/1995 e 40, V, da Lei n. 11.445/2007, bem como sobre a divergência jurisprudencial, é vasta a jurisprudência do STJ no sentido de ser ilegítima a interrupção do serviço se o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.367.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.) Destarte, impõe-se declarar a nulidade do procedimento administrativo e a consequente inexigibilidade da multa no valor de R$ 658,80. II.2.3. Prática Abusiva na Emissão Conjunta de Faturas e Desvinculação da Cobrança A aglutinação da penalidade administrativa com o valor do consumo mensal regular de água na fatura de fevereiro/2026 totalizando R$ 737,86 (ID 95100775) configura prática abusiva vedada pelo artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Ao vincular o pagamento da tarifa do serviço de consumo regular de apenas R$ 79,06 à penalidade contestada de R$ 658,80 (ID 95100775), a ré impediu a quitação do valor incontroverso relativo à fruição mensal do serviço essencial. A cobrança conjunta impõe coação indireta indevida ao consumidor, justificando a procedência do pedido para desvincular a exigência e impor a regular emissão apartada das faturas, bem como a transferência definitiva da titularidade cadastral da matrícula nº 12166677-8 para a requerente. II.2.4. Ilicitude da Suspensão do Fornecimento de Água e Dano Moral O corte no abastecimento de água ocorrido em 27 de abril de 2026 (ID 95100331 e ID 96481618) deu-se em virtude do não pagamento da fatura inflada pela multa administrativa de R$ 658,80, originada de suposta ocorrência do ano anterior (julho de 2025). A jurisprudência é pacífica no sentido de que o corte no fornecimento de serviço público essencial somente se justifica pelo inadimplemento de débito atual e regular de consumo, sendo vedada a interrupção como meio coercitivo para satisfação de débitos pretéritos ou multas decorrentes de apuração unilateral de irregularidade: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. SERVIÇO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. ATO ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu, com base nos elementos de convicção do autos, pela ocorrência de dano moral reparável. Assim, insuscetível de ser revisto, nesta via recursal, o referido entendimento, pois demandaria reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no presente caso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 314.197/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.) A suspensão indevida do fornecimento de água potável em unidade residencial habitada por pessoa idosa caracteriza falha grave na prestação do serviço público, configurando dano moral presumido, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A interrupção injustificada de serviço essencial dispensa prova do abalo anímico, configurando-se dano moral in re ipsa, consoante precedente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que a interrupção do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço, entendeu que inexiste o dever de indenizar. 2. O STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese em a concessionária de serviço público interrompe o fornecimento de água como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos, é desnecessária a efetiva comprovação dos danos morais, por constituírem dano in re ipsa. Precedentes: AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp 493.663/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.8.2014. 3. Os autos devem ser devolvidos à origem, a fim de que o Tribunal a quo prossiga no exame do recurso de Apelação, em especial no tocante ao pedido de majoração do quantum indenizatório. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.694.437/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) De igual modo, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim pacificou a matéria: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; de modo que o corte do serviço de abastecimento de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Entendimento pacificado no STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800181-59.2020.8.18.0011 - Relator(a): GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/03/2024) Para a quantificação do dano moral, adota-se o método bifásico preconizado pela jurisprudência. Na primeira fase, constata-se que a jurisprudência estadual adota parâmetros moderados para casos de corte indevido de água em unidades residenciais. Na segunda fase, ponderando-se as especificidades do caso concreto, a capacidade econômica da prestadora, a condição de hipervulnerabilidade da autora por ser pessoa idosa com 79 anos de idade (ID 95100331) e o período em que permaneceu privada do serviço até o cumprimento da tutela de urgência (ID 96199902), fixa-se a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). Esse valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exercendo função pedagógica sem acarretar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência antecipada anteriormente deferida (ID 95159203), tornando definitiva a determinação de restabelecimento e manutenção do fornecimento de água no imóvel situado na Rua Rui Lima, nº 2821, bairro Acarape, Teresina/PI; b) DECLARAR a nulidade do processo administrativo nº 2025.12166677.131686 e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 658,80 (seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) referente à multa por suposta irregularidade, desconstituindo em definitivo a cobrança inserida na fatura de referência 02/2026; c) DETERMINAR à requerida que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, à transferência definitiva da titularidade cadastral da matrícula nº 12166677-8 para o nome de Maria de Lourdes Coelho de Deus, bem como emita as faturas mensais de consumo regular de forma apartada de quaisquer penalidades administrativas, sob pena de incidência de multa cominatória; d) CONDENAR a requerida, Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., ao pagamento de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), pelo índice IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Mantém-se o benefício da justiça gratuita deferido no ID de n. 95159203. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Teresina-PI, datado eletronicamente. ____________Assinatura Eletrônica___________ ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito

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