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0807869-82.2024.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807869-82.2024.4.05.8400 APELANTE: SMART - ENERGIAS RENOVAVEIS COMERCIO E SERVICO LTDA, IGOR ROBERTO SANTOS DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelos particulares contra sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução, declarando inexistência de excesso de execução ou abusividade de juros remuneratórios incidentes sobre o débito, conforme laudo da contadoria judicial. Condenação dos embargantes aos honorários advocatícios, no montante de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. 2. Alegam os apelantes, preliminarmente, o cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia judicial. Aduzem divergência da taxa de juros contratada e da efetivamente praticada e utilização da taxa média do Bacen. Invocam ausência de apresentação dos extratos bancários da conta corrente vinculada. Defendem a inexigibilidade da dívida e má-fé da instituição financeira. 3. Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame do mérito. 4. A controvérsia reside na verificação de suposto excesso de execução decorrente de juros abusivos e capitalização indevida no contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes. 5. A Contadoria do Juízo emitiu parecer conclusivo (IDs nº 106395814 e 106395720), atestando a exatidão dos cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal e a consonância da evolução da dívida com os encargos previstos na cédula de crédito bancário, afastando a existência de anatocismo ilegal ou de excesso de execução. 6. Sendo auxiliar do juízo, e, por isso, equidistante do interesse privado das partes, as percepções e informações do perito judicial gozam de presunção de legitimidade, veracidade e acerto, somente podendo ser desconstituídas com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A Cédula de Crédito Bancário (ID nº 106396893) acompanhada da planilha discriminativa (ID nº 106396157) confere ao título a necessária liquidez, certeza e exigibilidade exigidas pela legislação processual civil para amparar o feito executivo. 8. A planilha de evolução da dívida (Id. 11540001) exibe toda a incidência financeira do contrato, com informações de parcelas a serem pagas, juros remuneratórios, juros de mora, valor principal, valores das parcelas, sistema de amortização pela tabela PRICE, dentre outras informações, conferindo clareza e cumprindo com o dever de informação do contrato correlato, de modo que não há que se falar em nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. 9. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.291.575/PR, submetido ao regimento do art. 543-C, do CPC/1973, firmou o entendimento de que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)." 10. Apelação não provida. tdb RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807869-82.2024.4.05.8400 APELANTE: SMART - ENERGIAS RENOVAVEIS COMERCIO E SERVICO LTDA, IGOR ROBERTO SANTOS DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelos particulares contra sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução, declarando inexistência de excesso de execução ou abusividade de juros remuneratórios incidentes sobre o débito, conforme laudo da contadoria judicial. Condenação dos embargantes aos honorários advocatícios, no montante de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. Alegam os apelantes, preliminarmente, o cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia judicial. Aduzem divergência da taxa de juros contratada e da efetivamente praticada e utilização da taxa média do Bacen. Invocam ausência de apresentação dos extratos bancários da conta corrente vinculada. Defendem a inexibilidade da dívida e má-fé da instituição financeira. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. tdb VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807869-82.2024.4.05.8400 APELANTE: SMART - ENERGIAS RENOVAVEIS COMERCIO E SERVICO LTDA, IGOR ROBERTO SANTOS DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806 VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na verificação de suposto excesso de execução decorrente de juros abusivos e capitalização indevida no contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes. A Contadoria do Juízo emitiu parecer conclusivo (IDs nº 106395814 e 106395720), atestando a exatidão dos cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal e a consonância da evolução da dívida com os encargos previstos na cédula de crédito bancário, afastando a existência de anatocismo ilegal ou de excesso de execução. Sendo auxiliar do juízo, e, por isso, equidistante do interesse privado das partes, as percepções e informações do perito judicial gozam de presunção de legitimidade, veracidade e acerto, somente podendo ser desconstituídas com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu no caso concreto. A Cédula de Crédito Bancário (ID nº 106396893) acompanhada da planilha discriminativa (ID nº 106396157) confere ao título a necessária liquidez, certeza e exigibilidade exigidas pela legislação processual civil para amparar o feito executivo. A planilha de evolução da dívida (Id. 11540001) exibe toda a incidência financeira do contrato, com informações de parcelas a serem pagas, juros remuneratórios, juros de mora, valor principal, valores das parcelas, sistema de amortização pela tabela PRICE, dentre outras informações, conferindo clareza e cumprindo com o dever de informação do contrato correlato, de modo que não há que se falar em nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.291.575/PR, submetido ao regimento do art. 543-C, do CPC/1973, firmou o entendimento de que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)." Do exposto, nego provimento à apelação. Condenação dos apelantes em honorários recursais fixados em 1% sobre o valor definido na sentença, nos moldes do art. 85, §11 do CPC. É como voto. tdb ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807869-82.2024.4.05.8400 APELANTE: SMART - ENERGIAS RENOVAVEIS COMERCIO E SERVICO LTDA, IGOR ROBERTO SANTOS DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806 ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório e Voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Recife-PE, 03 de setembro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tdb

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