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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807869-38.2023.8.15.0371 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por GENEROSA ANDRADE DE SOUSA, representada por sua curadora GIRBÊNIA ANDRADE DE SOUSA FRANÇA (ID 156385838), em face do ESTADO DA PARAÍBA. Ao inaugurar a pretensão executória (ID 156385838), a parte exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado (ID 156385840), apurando o total condenatório de R$ 17.595,92, composto por R$ 11.148,31 a título de danos materiais e R$ 6.447,61 referente aos danos morais. Na mesma oportunidade, a credora formalizou expressa renúncia ao montante excedente ao teto de 10 (dez) salários mínimos fixado pela Lei Estadual nº 7.486/2003, requerendo a emissão de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no limite de R$ 16.210,00, cumulada com o pedido de expedição de requisição autônoma para os honorários de sucumbência arbitrados em R$ 2.639,39. Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 157392915), o executado ESTADO DA PARAÍBA compareceu aos autos (ID 157734898) informando que não se opõe aos cálculos apresentados pela exequente, anexando aos autos o parecer técnico conclusivo do Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria-Geral do Estado (ID 157736749), o qual ratificou integralmente a renúncia ao excedente e os valores perseguidos. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. Da concordância expressa e da homologação dos cálculos O procedimento do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública rege-se pelos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, complementados pelas diretrizes específicas da Lei nº 12.153/2009. Oportunizada a faculdade processual de impugnação pelo prazo de trinta dias (art. 535, caput, do CPC), a Fazenda Pública Estadual anuiu formalmente à memória de cálculo da credora (ID 157734898). Inexistindo divergência entre os litigantes e verificada a estrita consonância das contas com o comando do título executivo judicial transitado em julgado, impõe-se a homologação judicial dos cálculos colacionados no ID 156385840. Da renúncia ao crédito excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor A Constituição da República assegura, no artigo 100, § 8º, a possibilidade de o credor optar pelo pagamento sob o rito de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mediante prévia e formal renúncia ao montante que ultrapassar o teto legal. Idêntico regramento encontra-se positivado no artigo 13, § 5º, da Lei nº 12.153/2009, autorizando a parte exequente a renunciar ao crédito excedente para viabilizar a satisfação do saldo sem a sujeição ao regime ordinário de precatórios judiciais. No âmbito do Estado da Paraíba, o patamar definidor da obrigação de pequeno valor está disciplinado pela Lei Estadual nº 7.486/2003, que fixou o teto em 10 (dez) salários mínimos, parâmetro acolhido pelas partes e plenamente aplicável à espécie. Dessa forma, acolho a renúncia manifestada na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 156385838), fixando-se a obrigação principal em R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). Dos honorários sucumbenciais e da inocorrência de novos encargos ou multas No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no acórdão, assiste às causídicas o direito de receber a verba de forma autônoma e destacada. O valor de R$ 2.639,39 decorre diretamente do título exequendo (15% sobre a condenação originária), restando expressamente admitido pela Procuradoria do Estado (ID 157736749), motivo pelo qual sua expedição em requisição própria deve ser autorizada. Por outro lado, mostra-se descabido o arbitramento de novos honorários de advogado em desfavor do ente público executado em virtude da deflagração desta fase de cumprimento de sentença. havendo ausência de oposição e concordância imediata da Fazenda Pública com a pretensão executória, não incidem honorários sucumbenciais executivos, nos moldes do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Nessa exata direção, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando tese vinculante no Tema nº 1.190: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1190 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. — Paradigma: REsp 2029636/SP De igual modo, impende afastar o pleito genérico formulado pela credora relativo à aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista que tal penalidade coercitiva é expressamente inaplicável à Fazenda Pública, a teor do artigo 534, § 2º, do Diploma Processual Civil. Da expedição das Requisições de Pequeno Valor e do prazo de adimplemento Acolhidos os valores e homologada a renúncia, a providência regular consiste na expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) dirigidas ao órgão competente do executado. Deverão ser expedidas duas ordens requisitórias eletrônicas individualizadas: uma em favor da titular do direito material indenizatório, Generosa Andrade de Sousa, no importe de R$ 16.210,00, e outra em favor de suas procuradoras constituídas, alusiva aos honorários sucumbenciais de R$ 2.639,39. O prazo para efetivação do respectivo depósito bancário judicial é de 60 (sessenta) dias, em consonância com o comando do artigo 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009. O descumprimento injustificado da requisição judicial no prazo assinalado autoriza, de pronto, a efetivação do correspondente sequestro de verbas públicas, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto: a) homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 156385840), chancelados pela Procuradoria-Geral do Estado (ID 157734898 e ID 157736749), confirmando o saldo exequendo integral; b) homologo a renúncia expressa da credora aos valores que excederem o patamar legal de 10 (dez) salários mínimos, na forma do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, do artigo 13, § 5º, da Lei nº 12.153/2009 e da Lei Estadual nº 7.486/2003, fixando o crédito principal líquido em R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais); c) reconheço como devido o montante de R$ 2.639,39 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais recursais estabelecidos no título judicial (ID 136867824), em favor das patronas DÉBORA ALINE SANTOS ALVES e DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA; d) indefiro a fixação de honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação executiva, com fulcro no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, bem como afasto a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, por força do artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil; e) independentemente de trânsito em julgado, determino a imediata expedição, por meio eletrônico oficial, das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em face do ESTADO DA PARAÍBA, observando-se: (i) RPV autônoma em favor da autora GENEROSA ANDRADE DE SOUSA (ou por meio de sua curadora legalmente constituída), no valor de R$ 16.210,00; e (ii) RPV destacada em favor das patronas habilitadas, no valor de R$ 2.639,39; f) assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Estado da Paraíba comprove nos autos o efetivo adimplemento dos requisitórios, contados da entrega da requisição à autoridade devedora, sob pena de imediato sequestro de verbas públicas em conta do ente demandado (art. 13, caput, I, e § 1º, da Lei nº 12.153/2009); g) determino que, comprovado o depósito nas contas judiciais vinculadas, expeçam-se alvarás (para tanto, fica a parte autora intimada desde já para a apresentação de dados bancários) e arquivem-se os autos em seguida. Ficam as partes intimadas. João Pessoa/PB, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807869-38.2023.8.15.0371 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por GENEROSA ANDRADE DE SOUSA, representada por sua curadora GIRBÊNIA ANDRADE DE SOUSA FRANÇA (ID 156385838), em face do ESTADO DA PARAÍBA. Ao inaugurar a pretensão executória (ID 156385838), a parte exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado (ID 156385840), apurando o total condenatório de R$ 17.595,92, composto por R$ 11.148,31 a título de danos materiais e R$ 6.447,61 referente aos danos morais. Na mesma oportunidade, a credora formalizou expressa renúncia ao montante excedente ao teto de 10 (dez) salários mínimos fixado pela Lei Estadual nº 7.486/2003, requerendo a emissão de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no limite de R$ 16.210,00, cumulada com o pedido de expedição de requisição autônoma para os honorários de sucumbência arbitrados em R$ 2.639,39. Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 157392915), o executado ESTADO DA PARAÍBA compareceu aos autos (ID 157734898) informando que não se opõe aos cálculos apresentados pela exequente, anexando aos autos o parecer técnico conclusivo do Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria-Geral do Estado (ID 157736749), o qual ratificou integralmente a renúncia ao excedente e os valores perseguidos. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. Da concordância expressa e da homologação dos cálculos O procedimento do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública rege-se pelos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, complementados pelas diretrizes específicas da Lei nº 12.153/2009. Oportunizada a faculdade processual de impugnação pelo prazo de trinta dias (art. 535, caput, do CPC), a Fazenda Pública Estadual anuiu formalmente à memória de cálculo da credora (ID 157734898). Inexistindo divergência entre os litigantes e verificada a estrita consonância das contas com o comando do título executivo judicial transitado em julgado, impõe-se a homologação judicial dos cálculos colacionados no ID 156385840. Da renúncia ao crédito excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor A Constituição da República assegura, no artigo 100, § 8º, a possibilidade de o credor optar pelo pagamento sob o rito de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mediante prévia e formal renúncia ao montante que ultrapassar o teto legal. Idêntico regramento encontra-se positivado no artigo 13, § 5º, da Lei nº 12.153/2009, autorizando a parte exequente a renunciar ao crédito excedente para viabilizar a satisfação do saldo sem a sujeição ao regime ordinário de precatórios judiciais. No âmbito do Estado da Paraíba, o patamar definidor da obrigação de pequeno valor está disciplinado pela Lei Estadual nº 7.486/2003, que fixou o teto em 10 (dez) salários mínimos, parâmetro acolhido pelas partes e plenamente aplicável à espécie. Dessa forma, acolho a renúncia manifestada na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 156385838), fixando-se a obrigação principal em R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). Dos honorários sucumbenciais e da inocorrência de novos encargos ou multas No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no acórdão, assiste às causídicas o direito de receber a verba de forma autônoma e destacada. O valor de R$ 2.639,39 decorre diretamente do título exequendo (15% sobre a condenação originária), restando expressamente admitido pela Procuradoria do Estado (ID 157736749), motivo pelo qual sua expedição em requisição própria deve ser autorizada. Por outro lado, mostra-se descabido o arbitramento de novos honorários de advogado em desfavor do ente público executado em virtude da deflagração desta fase de cumprimento de sentença. havendo ausência de oposição e concordância imediata da Fazenda Pública com a pretensão executória, não incidem honorários sucumbenciais executivos, nos moldes do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Nessa exata direção, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando tese vinculante no Tema nº 1.190: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1190 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. — Paradigma: REsp 2029636/SP De igual modo, impende afastar o pleito genérico formulado pela credora relativo à aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista que tal penalidade coercitiva é expressamente inaplicável à Fazenda Pública, a teor do artigo 534, § 2º, do Diploma Processual Civil. Da expedição das Requisições de Pequeno Valor e do prazo de adimplemento Acolhidos os valores e homologada a renúncia, a providência regular consiste na expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) dirigidas ao órgão competente do executado. Deverão ser expedidas duas ordens requisitórias eletrônicas individualizadas: uma em favor da titular do direito material indenizatório, Generosa Andrade de Sousa, no importe de R$ 16.210,00, e outra em favor de suas procuradoras constituídas, alusiva aos honorários sucumbenciais de R$ 2.639,39. O prazo para efetivação do respectivo depósito bancário judicial é de 60 (sessenta) dias, em consonância com o comando do artigo 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009. O descumprimento injustificado da requisição judicial no prazo assinalado autoriza, de pronto, a efetivação do correspondente sequestro de verbas públicas, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto: a) homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 156385840), chancelados pela Procuradoria-Geral do Estado (ID 157734898 e ID 157736749), confirmando o saldo exequendo integral; b) homologo a renúncia expressa da credora aos valores que excederem o patamar legal de 10 (dez) salários mínimos, na forma do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, do artigo 13, § 5º, da Lei nº 12.153/2009 e da Lei Estadual nº 7.486/2003, fixando o crédito principal líquido em R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais); c) reconheço como devido o montante de R$ 2.639,39 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais recursais estabelecidos no título judicial (ID 136867824), em favor das patronas DÉBORA ALINE SANTOS ALVES e DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA; d) indefiro a fixação de honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação executiva, com fulcro no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, bem como afasto a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, por força do artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil; e) independentemente de trânsito em julgado, determino a imediata expedição, por meio eletrônico oficial, das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em face do ESTADO DA PARAÍBA, observando-se: (i) RPV autônoma em favor da autora GENEROSA ANDRADE DE SOUSA (ou por meio de sua curadora legalmente constituída), no valor de R$ 16.210,00; e (ii) RPV destacada em favor das patronas habilitadas, no valor de R$ 2.639,39; f) assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Estado da Paraíba comprove nos autos o efetivo adimplemento dos requisitórios, contados da entrega da requisição à autoridade devedora, sob pena de imediato sequestro de verbas públicas em conta do ente demandado (art. 13, caput, I, e § 1º, da Lei nº 12.153/2009); g) determino que, comprovado o depósito nas contas judiciais vinculadas, expeçam-se alvarás (para tanto, fica a parte autora intimada desde já para a apresentação de dados bancários) e arquivem-se os autos em seguida. Ficam as partes intimadas. João Pessoa/PB, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito