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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0807866-65.2026.8.10.0000 Processo Referência nº 0849627-44.2024.8.10.0001 Agravante: D M Consultoria Logística Ltda. Advogado: Matheus Veras Caldas – OAB/MA nº 23.979 Agravado: TUP Porto São Luís S.A. (WPR Sao Luis Gestao de Portos e Terminais Ltda) Advogados: Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior – OAB/MA nº 5.227 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho: Vistos, etc. Por decisão de Id nº 54068616, este Relator determinou a intimação da Agravante para que demonstrasse, por meios idôneos, o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade processual, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, comprovasse o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e de não conhecimento do recurso. Em atenção à determinação, a Agravante peticionou (Id nº 54738117), juntando declaração firmada por sua assessoria contábil, atestando que não teria auferido receita no exercício de 2026, além de dois recibos de entrega de Escrituração Fiscal Digital – Contribuições (EFD-Contribuições), referentes aos períodos de fevereiro e março de 2026, com apuração zerada. Pois bem. A Agravante, na condição de pessoa jurídica, não se exime da apresentação de elementos que comprovem sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não bastando a mera declaração. No que concerne às pessoas jurídicas, o benefício da gratuidade somente é deferido em condições excepcionais, mediante comprovação de que a parte efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, consoante Súmula 481 do STJ. Os documentos ora apresentados, contudo, não se revelam aptos a essa comprovação. A declaração firmada pela assessoria contábil consiste em manifestação unilateral, desacompanhada de qualquer lastro documental que a sustente, e os recibos de EFD-Contribuições demonstram, quando muito, a ausência de apuração de créditos tributários sobre receitas em dois meses específicos, o que não equivale à comprovação da efetiva situação patrimonial da empresa. Não há, nos autos, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, extratos bancários ou qualquer outro elemento contábil que permita aferir o ativo, o passivo e o patrimônio líquido da Agravante. Registre-se, de resto, que ainda que se aplicasse a esta análise o entendimento mais recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1424 (REsp nº 2.225.061/PE e REsp nº 2.234.386/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, acórdão publicado em 29/06/2026) — segundo o qual “a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento” — a conclusão não seria distinta. Ao contrário, a insuficiência da prova produzida se mostra ainda mais evidente à luz desse parâmetro, porquanto a documentação juntada não contempla nenhum dos elementos ali exigidos, limitando-se justamente à prova de inatividade que a própria tese vinculante considerou insuficiente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante. Em consequência, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento simples do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 99, §7º, e art. 101, §2º, CPC). Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator