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Processo 0807855-80.2026.8.20.5004

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807855-80.2026.8.20.5004 Polo ativo ELAIS SOARES DA COSTA Advogado(s): ELAIS SOARES DA COSTA Polo passivo HAVAN S.A e outros Advogado(s): CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA, ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA VIRTUAL. PRODUTO NÃO ENTREGUE. EXTRAVIO DA MERCADORIA RECONHECIDO PELA TRANSPORTADORA. COBRANÇA DAS PARCELAS SEM ENTREGA DO BEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, à restituição simples do valor pago por produto adquirido e não entregue, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se os transtornos decorrentes do extravio da mercadoria, da ausência de solução administrativa e da manutenção da cobrança das parcelas do produto não entregue ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, respondendo solidariamente a fornecedora e a transportadora pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço. 4. O extravio da mercadoria é incontroverso, tendo sido reconhecido pela própria transportadora, inexistindo prova da efetiva entrega do produto à consumidora. 5. A consumidora permaneceu adimplindo as parcelas da compra sem receber o bem adquirido e sem obter solução administrativa ou restituição espontânea dos valores, circunstância que agrava a falha na prestação do serviço. 6. A manutenção da cobrança por produto jamais entregue, aliada ao registro equivocado de entrega, ao reconhecimento posterior do extravio e à inércia das fornecedoras em solucionar o problema, extrapola o mero dissabor cotidiano e viola direitos da personalidade, caracterizando dano moral indenizável. 7. A indenização deve atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, observando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das rés e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequada sua fixação em R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O extravio de mercadoria, aliado à manutenção da cobrança das parcelas e à ausência de restituição administrativa do valor pago, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 2. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da não entrega do produto. 3. A persistência da cobrança por produto não entregue e a falta de solução administrativa evidenciam falha grave na prestação do serviço e justificam a condenação por danos morais. 4. A indenização fixada em R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por ELAIS SOARES DA COSTA em face de sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0807855-80.2026.8.20.5004, em ação ajuizada contra Havan S.A. e Jadlog Logística S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 785,04, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da compra, em 11/03/2026, até a citação, momento a partir do qual incide apenas a taxa SELIC, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 475 e 927 do Código Civil, no art. 42, parágrafo único, do CDC, em sentido de inaplicabilidade ao caso, no art. 373, II, do CPC, e nos arts. 55 da Lei nº 9.099/95, 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Nas razões recursais (Id. TR 39872569), a recorrente Elaís Soares da Costa sustenta: (a) cabimento e tempestividade do recurso, com menção aos arts. 41 e seguintes e 42 da Lei nº 9.099/95; (b) reconhecimento, na sentença, da falha na prestação dos serviços das recorridas e da condenação solidária ao ressarcimento do valor de R$ 785,04, permanecendo a controvérsia recursal restrita ao indeferimento dos danos morais; (c) aquisição de conjunto de jantar junto à Havan S.A., em 11/03/2026, no valor de R$ 785,04, parcelado em oito prestações, com entrega atribuída à Jadlog Logística S.A.; (d) ausência de recebimento da mercadoria, com registro de entrega a pessoa desconhecida da vizinhança, sem autorização, além de posterior reconhecimento formal do extravio pela transportadora; (e) permanência dos encargos financeiros da compra, apesar da privação do bem; (f) configuração de dano moral, por entender ultrapassada a esfera do inadimplemento contratual e dos dissabores cotidianos; (g) necessidade de observância das funções compensatória e punitivo-pedagógica da responsabilidade civil; (h) invocação de precedentes das Turmas Recursais em hipóteses de produto adquirido pela internet e não entregue; e (i) consideração do porte econômico das recorridas para fixação de valor apto a produzir efeito pedagógico. Ao final, requer: (a) provimento do recurso para reforma parcial da sentença, com condenação das recorridas ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária; (b) intimação das recorridas para apresentação de contrarrazões; (c) condenação das requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e (d) concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões, apresentada por Jadlog Logística S.A. (Id. TR 39873071), na qual sustenta: (a) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente, sob fundamento de ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica, com pedido de indeferimento do benefício ou, subsidiariamente, de intimação da recorrente para comprovação documental da miserabilidade jurídica ou recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, com menção ao art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e aos arts. 98, 100 e 337, XIII, do CPC; (b) manutenção da sentença quanto à improcedência dos danos morais, por entender inexistentes argumentos novos no recurso e por considerar a insurgência mera reiteração das alegações já examinadas em primeiro grau; (c) enquadramento dos fatos como inadimplemento contratual, sem demonstração concreta de violação a direitos da personalidade; (d) ausência de prova de abalo extrapatrimonial, humilhação pública, exposição vexatória ou situação excepcional; (e) inaplicabilidade da função pedagógica e da capacidade econômica das recorridas como fundamento autônomo para condenação, diante da ausência de configuração do dano moral; e (f) eventual fixação de indenização em patamar módico, caso haja reforma da sentença. Ao final, requer: (a) indeferimento da gratuidade de justiça e intimação da recorrente para recolhimento do preparo; (b) desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença; (c) subsidiariamente, fixação de quantum indenizatório em parâmetros proporcionais e razoáveis; (d) condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais; e (e) realização das publicações em nome da advogada indicada. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento. 3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga 4. Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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