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0807853-70.2026.8.12.0110

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Tribunal
TJMS
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 4ª Turma · Edital de julgamento

    PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª TURMA RECURSAL MISTA A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 21/09/2026, ÀS 00:01 HORAS E TÉRMINO EM 28/09/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 30 - Nº: 0807853-70.2026.8.12.0110 - Recurso Inominado Cível Origem : Juizado Especial Central de Campo Grande / 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Ação Originária : 0807853-70.2026.8.12.0110 / Procedimento do Juizado Especial Cível Recorrente : Vivaldo Leonel de Oliveira Advogado : Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Recorrido : Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado : Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido : Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado : Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Relator : Juiz Walter Arthur Alge Netto Juiz Prolator : Ellen Priscile Evangelista Xandu

  2. Intimação

    TJMS · 4ª Turma · Despacho

    Recurso Inominado Cível nº 0807853-70.2026.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Walter Arthur Alge Netto Recorrente: Vivaldo Leonel de Oliveira Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Recorrido: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Vistos. Considerando o demonstrativo de pagamento de fls. 265-268, verifica-se que a renda é incompatível com a alegada hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado no recurso inominado. Intime-se a parte recorrente para recolher o preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Advirta-se que, em caso de inércia, o recurso será reconhecido como deserto, com o consequente não conhecimento. Cumpra-se.

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