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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807850-35.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE MEDEIROS JUNIOR e outros Advogado(s): KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA Polo passivo ARMANDO AGUINALDO DE ARAUJO Advogado(s): SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA, DIOGO SANTOS DA NOBREGA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL OBJETO DE MATRÍCULA DIVERSA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL E DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA EM PROCESSO DISTINTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA À PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por JOSÉ MEDEIROS JUNIOR e DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos dos Embargos de terceiros (proc. nº 0801150-60.2026.8.20.5103), propostos em seu desfavor por ARMANDO AGUINALDO DE ARAÚJO, que deferiu parcialmente a medida liminar pugnada, “para determinar a suspensão dos efeitos da decisão de imissão na posse exclusivamente em relação à área correspondente ao imóvel situado na Rua Lula Gomes, nº 615, objeto da presente demanda, mantendo-se a eficácia da medida quanto às demais áreas abrangidas pela matrícula nº 156”. Nas razões recursais (ID 38056034) os agravantes defenderam que “a decisão interlocutória que suspendeu a imissão de posse dos Agravantes sobre parte do imóvel arrematado merece ser integralmente reformada por este Egrégio Tribunal, por representar um manifesto error in judicando e por violar frontalmente princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio”. Sustentaram que “a decisão agravada, proferida por juiz substituto, ao suspender os efeitos daquela ordem, sem desconstituir sua fundamentação e com base em documentos de força probatória inferior (como cadastros de IPTU e certidões que não se sobrepõem à matrícula principal), gerou uma intolerável contradição interna no conjunto de decisões que regem a mesma relação jurídica”. Destacaram que “a coexistência de uma ordem para imissão na posse total e, simultaneamente, uma contraordem para sua suspensão parcial, cria um estado de incerteza que desmoraliza o próprio Poder Judiciário e causa prejuízos diretos aos Agravantes.” Alegaram que “a posse exercida pelos Agravados, ainda que preexistente à arrematação, torna-se injusta e ineficaz perante os Agravantes a partir do momento em que a propriedade é consolidada por meio do registro da Carta de Arrematação”. Esclareceram que a mera ciência da ocupação do imóvel não se confunde com anuência ou concordância com a transação realizada entre Nemésio Ribeiro Sobrinho e o Agravado. Ao final, requereram a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugnaram pelo provimento do recurso. Em decisão ID 38137648, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Foi interposto Agravo Interno (ID 3874236) desta decisão. A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 38762271) e ao Agravo Interno (ID 39283237). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu parcialmente a medida liminar pugnada, “para determinar a suspensão dos efeitos da decisão de imissão na posse exclusivamente em relação à área correspondente ao imóvel situado na Rua Lula Gomes, nº 615, objeto da presente demanda, mantendo-se a eficácia da medida quanto às demais áreas abrangidas pela matrícula nº 156”. Os agravantes afirmam que a decisão agravada afronta pronunciamento anteriormente proferido no cumprimento provisório de sentença; que a arrematação judicial constitui forma originária de aquisição da propriedade, apta a prevalecer sobre quaisquer situações possessórias anteriores; que a matrícula nº 156 deve prevalecer sobre os demais elementos probatórios; que os documentos apresentados pelo agravado não possuem força suficiente para justificar a tutela deferida; bem como que estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a ensejar a reforma da decisão. Todavia, as razões recursais não merecem acolhimento. Inicialmente, não procede a alegação de que a decisão agravada teria desrespeitado ou contrariado pronunciamento anteriormente proferido no cumprimento provisório de sentença. Isso porque a decisão invocada pelos agravantes foi proferida em processo distinto, antes da instauração do contraditório específico decorrente dos embargos de terceiro, possuindo objeto diverso daquele ora submetido à apreciação judicial. Enquanto no cumprimento provisório de sentença examinou-se o cumprimento da ordem de imissão na posse em favor dos agravantes, nos presentes embargos de terceiro discute-se precisamente a possibilidade de referido ato atingir bem cuja titularidade é afirmada por terceiro estranho à relação processual originária. Nessa perspectiva, não há qualquer incompatibilidade entre os pronunciamentos judiciais, mas apenas decisões proferidas em momentos processuais distintos, com cognições igualmente distintas, circunstância que afasta a alegação de contradição sustentada pelos recorrentes. Também não prospera o argumento de que a natureza originária da arrematação judicial, por si só, conduziria à reforma da decisão agravada. É incontroverso que a arrematação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade. Contudo, essa circunstância não resolve a questão posta nos autos. O ponto controvertido não reside na validade da arrematação realizada pelos agravantes, tampouco na eficácia da carta de arrematação registrada, mas sim na existência de fundada controvérsia acerca da efetiva correspondência entre a área objeto da matrícula nº 156 e o imóvel indicado pelo agravado como sendo aquele matriculado sob o nº 905. Em outras palavras, antes de se permitir o desapossamento de terceiro, faz-se necessária a adequada instrução probatória destinada a esclarecer se a ordem de imissão na posse efetivamente alcança imóvel juridicamente distinto daquele adquirido pelos agravantes. Foi justamente essa cautela que orientou a decisão recorrida. Com efeito, o magistrado de origem verificou que o embargante instruiu a inicial dos embargos de terceiro com carta de arrematação, protocolo de registro imobiliário e documentos fiscais relativos ao imóvel situado na Rua Lula Gomes, nº 615, os quais, em juízo de cognição sumária, evidenciam a existência de cadeia dominial própria e individualização do bem. Além disso, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça revela dúvida objetiva acerca da correspondência entre a descrição constante da matrícula nº 156 e a realidade física encontrada no local, registrando a existência de múltiplas unidades imobiliárias inseridas na área abrangida pela ordem de imissão na posse. Esses elementos, embora insuficientes para o julgamento definitivo da controvérsia, mostram-se plenamente aptos a demonstrar a plausibilidade do direito invocado pelo embargante, justificando a manutenção da tutela provisória concedida. Nesse contexto, também não assiste razão aos agravantes quando afirmam que os documentos apresentados pelo agravado seriam incapazes de infirmar a força probatória da matrícula nº 156. Na verdade, a decisão recorrida não desconstituiu a matrícula pertencente aos agravantes, tampouco reconheceu, de forma definitiva, eventual prevalência da matrícula nº 905. Limitou-se, apenas, a preservar provisoriamente situação possessória potencialmente protegida pelo ordenamento jurídico, evitando que eventual sobreposição de áreas resulte em desapossamento de terceiro antes da completa elucidação dos fatos. Trata-se de providência compatível com a natureza precária da tutela de urgência e com o dever de prevenção de danos irreversíveis. De igual modo, não prospera a alegação de que estariam presentes os requisitos para concessão da tutela recursal pretendida. O perigo de dano invocado pelos agravantes decorre, essencialmente, da impossibilidade temporária de exercer a posse sobre toda a extensão da área que afirmam integrar a matrícula nº 156. Entretanto, a decisão agravada não inviabilizou a imissão na posse do imóvel arrematado, restringindo seus efeitos apenas quanto à área especificamente controvertida, justamente para evitar possível lesão irreversível ao direito alegado pelo terceiro embargante. Em hipóteses como a presente, deve prevalecer a solução que melhor preserve a utilidade do processo e impeça a consolidação de situação fática potencialmente irreversível, sobretudo quando ainda subsiste fundada dúvida acerca da exata delimitação dos imóveis envolvidos. Por fim, igualmente não merece acolhimento a alegação de eventual parcialidade decorrente de suposto vínculo de parentesco entre servidora da unidade judiciária e o agravado. Além de desacompanhada de demonstração suficiente nos presentes autos, referida alegação demanda apreciação pelos meios processuais próprios, não sendo apta, por si só, a infirmar a fundamentação jurídica da decisão recorrida. Assim, verifica-se que o Juízo de origem, diante dos elementos constantes dos autos, adotou solução prudente e proporcional, preservando a eficácia da ordem de imissão na posse quanto às áreas incontroversas e suspendendo seus efeitos apenas em relação ao imóvel cuja titularidade é objeto dos embargos de terceiro, até que a controvérsia seja definitivamente esclarecida mediante adequada instrução processual. Não se evidencia, portanto, qualquer ilegalidade, teratologia ou error in judicando capaz de justificar a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Prejudicado o exame do Agravo Interno. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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