2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0807847-83.2024.8.20.5001 AUTOR: AGUINALDO CRASTO AMARAL FILHO ADVOGADO(A) AUTOR: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA (RN009635) REU: Google Brasil Internet Ltda, ISAQUE PAULO RODRIGUES, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA., DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) REU: PATRICIA SOARES FURLANETTO (RJ107267), FABIO RIVELLI (RJ168434), MAURICIO BRUM ESTEVES (RS084287), RICARDO LEAL DE MORAES (SP325160), ROSANE SILVA DE MELO (RN011706), WILLAME KLEBERSON NASCIMENTO DE MEDEIROS (RN020755), JESSE SOUZA MARTINS (RN020049), ANNA LYDIA MATTOS BARRETO (SP429543) DECISÃO Vistos, etc. Homologo a transação de id. 125153092, extinguindo o processo com resolução do mérito com relação ao réu Isaque Paulo Rogrigues, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas da relação processual extinta pro rata. Indefiro o pedido do réu Isaque Paulo Rogrigues, posto no citado termo de audiência, para restabelecer o seu canal no you tube, pois tal viso requer apresentação de reconvenção, medida não apresentada no feito. Ademais, não constitui o referido pleito mero procedimento executivo do acordo, já que transação não pode estipular obrigação a terceiro. No tangente ao pedido de intimação para que a empresa Beju Produções integre a lide, também formulado no termo de audiência prévia de conciliação, mister o aditamento da inicial, com a obediência pelo autor do disposto no art. 319, do CPC. Nesse passo, concedo o prazo de 15 dias para o autor emendar a inicial nos termos em tela. P.I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)