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Processo 0807839-92.2026.8.10.0029

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0807839-92.2026.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO NASCIMENTO REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra a petição inicial (ID 185496060) que o autor, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, constatou em consulta perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) o registro ativo de apólice/certificado de seguro prestamista sob o nº CIA1RAMO77 APL1821144 CERT00338725900285820561327909BRL, emitido pela requerida. Asseverou não ter solicitado nem anuído à respectiva contratação, desconhecendo a avença principal a que estaria vinculada e aduzindo a ocorrência de venda casada. Sustentou ter tentado o cancelamento administrativo por meio da plataforma consumidor.gov.br, sem êxito, circunstância que lhe teria gerado desfalque financeiro e abalo extrapatrimonial. Ao final, postulou: (a) a concessão de tutela provisória de urgência para o cancelamento da apólice; (b) a declaração de nulidade do vínculo securitário decorrente da referida contratação e a inexistência de obrigações dele derivadas; (c) a condenação da requerida em obrigação de fazer voltada à cessação de cobranças e à exclusão do seguro em seu nome; (d) reparação por danos morais no montante de R$ 15.000,00; e (e) condenação da demandada à repetição do indébito em dobro dos valores supostamente descontados. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 e juntou procuração e documentos (IDs 185496063 a 185496072). A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de ID 185513165, oportunidade em que restou deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Citada regularmente, a parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 187835413), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (extratos bancários demonstrando eventuais débitos), e de falta de interesse de agir, fundada na inexistência de pretensão resistida na seara administrativa. No mérito, sustentou que o seguro prestamista registrado sob a apólice em questão é de modalidade não contributária, sendo integralmente custeado pelo estipulante (Banco Santander), figurando prêmio de R$ 0,00 ao consumidor. Pontuou a inexistência de desfalque patrimonial, desembolso pelo autor ou abalo a direitos da personalidade, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos. Acostou atos constitutivos, procuração, condições gerais da apólice e documentos correlatos (IDs 187817106 a 187835419). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 188418692), repelindo as defesas preliminares e reiterando os termos deduzidos na exordial. Intimadas as partes para especificação de provas, as partes se manifestaram pelo desinteresse na dilação probatória e pugnado pelo julgamento do processo: ID 189753794 e ID 190812721. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, conquanto de direito e de fato, prescinde de dilação probatória adicional em audiência, revelando-se os elementos documentais coligidos suficientes ao deslinde do litígio, mormente ante a inércia dos litigantes quando instados a especificar provas. Rejeito a prefacial de inépcia da petição inicial. A peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos formais estatuídos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, viabilizando a exata compreensão da causa de pedir e a dedução lógica dos pedidos, o que permitiu o pleno exercício da ampla defesa pela demandada. Ademais, a efetiva ocorrência ou inocorrência de prejuízo material constitui questão atinente ao próprio mérito da demanda, descabendo sua aferição em juízo preambular de admissibilidade da petição inicial. Afasto, outrossim, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), inexistindo óbice ao ajuizamento da ação sem prévio esgotamento das vias administrativas. Ademais, ao ofertar contestação rebatendo o mérito do pedido inaugural, a ré demonstrou resistência clara e induvidosa à pretensão, convalidando a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como preenchidas as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica subjacente ostenta evidente natureza consumerista, subsumindo-se às normas de ordem pública da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora destinatária final e a demandada no de prestadora de serviços securitários. O ponto controvertido cinge-se a verificar a legitimidade da vinculação do seguro prestamista registrado sob a apólice/certificado nº CIA1RAMO77APL1821144CERT00338725900285820561327909BRL perante a SUSEP em nome do requerente (ID 185496072), bem como a configuração de responsabilidade civil para fins de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Compulsando o conjunto probatório, denota-se que a seguradora demandada instruiu sua defesa com certificado individual emitido em nome de terceira estranha ao processo (Rosenir de Almada Coelho - ID 187835418), abstendo-se de exibir qualquer proposta de contratação, bilhete individual ou instrumento subscrito ou expressamente autorizado por FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO. Ninguém pode ser compelido a figurar em relação contratual associada ao seu nome ou documento de identificação pessoal sem que haja prova idônea da manifestação prévia e esclarecida de sua vontade, sob pena de ofensa à autonomia privada e de transgressão à vedação legal do fornecimento de serviço sem expressa e anterior solicitação do consumidor (art. 5º, inciso II, da CRFB/1988 e art. 39, inciso III, do CDC). Ademais, as próprias cláusulas gerais da apólice carreadas pela ré asseguram a faculdade de desfazimento da relação a qualquer tempo (cláusula 7.1, ID 187835416, p. 13). Dessarte, havendo recusa categórica do autor quanto à higidez e conveniência do seguro registrado em seu CPF sob o nº CIA1RAMO77APL1821144CERT00338725900285820561327909BRL, impõe-se a declaração de inexistência do vínculo securitário e a desconstituição do registro cadastral, com o cancelamento definitivo da apólice perante os órgãos de controle. Por outro lado, os pleitos condenatórios consistentes na repetição de indébito e no ressarcimento extrapatrimonial mostram-se improcedentes. A condenação à repetição do indébito (seja simples ou em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC) pressupõe, inexoravelmente, a prova material do pagamento ou do desconto indevido de valores. Na espécie vertente, embora alegue desfalque em seus proventos previdenciários, a parte autora não trouxe aos autos extratos bancários, demonstrativos de crédito de benefício do INSS ou qualquer outro documento demonstrativo de descontos pecuniários suportados em razão da apólice atacada. Não cumpriu, pois, com o ônus processual mínimo de provar os fatos constitutivos de sua pretensão patrimonial, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente o desfalque financeiro, inexiste montante a ser restituído. Pelas mesmas razões, improcede o pedido de compensação por danos morais. A só existência de registro formal de certificado de seguro perante o banco de dados da SUSEP, sem que tenha havido desconto de valores, recusa ilegítima de crédito, inscrição desabonadora em órgãos restritivos ou situação de constrangimento público, consubstancia mero contratempo burocrático e dissabor habitual das relações sociais modernas, insuscetível de macular atributos da personalidade ou de lesionar a dignidade humana do demandante (arts. 186 e 927 do Código Civil). No tocante à distribuição da sucumbência, cumpre salientar que a parte promovente formulou pleitos cumulados com vistas à invalidação/cancelamento do seguro, repetição dobrada de parcelas e arbitramento de indenização por danos morais estimada em R$ 15.000,00. Verifica-se que o provimento acolhido limitou-se à órbita estritamente desconstitutiva e declaratória de registro, enquanto restaram desacolhidos na totalidade os pedidos pecuniários de recomposição de indébito e de cunho reparatório extrapatrimonial. Nesse cenário, resta caracterizado que a parte demandada sucumbiu em parcela mínima da lide, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo exclusivamente à parte autora suportar as despesas do processo e os honorários de sucumbência em prol do causídico da demandada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e determinar o cancelamento do seguro prestamista registrado sob a apólice/certificado nº CIA1RAMO77APL1821144CERT00338725900285820561327909BRL em nome do autor FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO junto à ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., sem a imposição de quaisquer encargos financeiros ao promovente; (b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca com decaimento mínimo da instituição financeira ré (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais impostas à parte autora, com amparo no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 185513165). Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e certificadas as anotações pertinentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito

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