2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Turma de Uniformização de Jurisprudência Gabinete da Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807838-66.2020.8.15.0001 RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS PARK RECORRIDO: J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA, ILDEJANE MACIEL DA SILVA LIMEIRA, ILDEJEAN MACIEL DA SILVA, JARSON MACIEL DA SILVA, ANTONIO JACKSON MACIEL DA SILVA, MARIA HILDA MACIEL DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DALLAS PARK, cf. ID. 42037860, em face da decisão monocrática, cf. ID. 41425591, proferida pela Presidência desta Turma de Uniformização de Jurisprudência, que negou seguimento ao PUIL, com fundamento no art. 153, I, da Resolução TJPB nº 29/2026, tendo em vista que a matéria já se encontrava pacificada pela Súmula nº 03 deste Colegiado, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Relator do acórdão recorrido na Turma Recursal de origem para fins de verificação de conformidade e eventual juízo de retratação. Em suas razões recursais, cf. ID. 42037860, a parte agravante sustenta, em síntese, que a aplicação da Súmula nº 03 ao caso concreto não poderia ser tratada como faculdade da Turma Recursal de origem, argumentando que a simples negativa de seguimento, com remessa para eventual retratação, esvaziaria a força vinculante do precedente e afrontaria a segurança jurídica. Requer a retratação da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo Colegiado para determinar a imediata cassação ou reforma do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Em sede de juízo preliminar de admissibilidade recursal, constata-se que o presente Agravo Interno não reúne as condições necessárias para o seu conhecimento, revelando-se manifestamente inadmissível diante da ausência de interesse recursal e da inadequação da via eleita. A sistemática processual delineada pela Resolução TJPB nº 29/2026, ao disciplinar os meios de uniformização de interpretação de lei no Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Paraíba, veda expressamente o conhecimento de pedido que verse sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, nos termos da norma contida no art. 153, inciso I, do referido regimento. Com efeito, uma vez estabilizada a tese jurídica pelo órgão uniformizador, como se verifica na hipótese vertente pela edição da Súmula nº 03, o fluxo procedimental regular impõe a devolução dos autos à Turma Recursal prolatora da decisão recorrida para que esta exerça, em primeiro plano, o juízo de conformidade e retratação. O encaminhamento dos autos à origem visa justamente assegurar a aplicação orgânica dos precedentes qualificados pelo órgão fracionário competente, oportunizando ao juízo prolator do acórdão a adequação voluntária do entendimento firmado ou a demonstração fundamentada de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). A interposição prematura de Agravo Interno contra o ato que nega seguimento ao PUIL por matéria já pacificada e remete os autos à origem subverte a ordem legal do procedimento, na medida em que a atuação direta e extraordinária da Turma de Uniformização para cassar ou reformar liminarmente o acórdão divergente pressupõe o prévio exaurimento do juízo de retratação na Turma Recursal. Essa diretriz decorre da norma contida no parágrafo único do art. 154 da Resolução TJPB nº 29/2026, a qual estabelece expressamente: Parágrafo único. Julgado o mérito do Pedido de Uniformização, os relatores dos demais pedidos sobrestados poderão exercer juízo de retratação ou de prejudicialidade, se tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização, ou cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. O ato agravado não impôs gravame ou prejuízo processual ao recorrente; ao revés, deu fiel cumprimento ao rito institucional, encaminhando o feito ao órgão de origem exatamente para que seja avaliada a adequação do julgado ao enunciado sumular invocado. Somente em caso de recusa imotivada de retratação ou inexistindo distinção justificada pela Turma Recursal de origem é que restará inaugurada a via procedimental própria para a salvaguarda da autoridade do precedente sumulado. Carece, pois, interesse recursal à parte agravante para impugnar o despacho de mero encaminhamento do feito à origem, restando desatendido o binômio necessidade-utilidade do recurso nesta fase processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 153, I, e art. 154, parágrafo único, da Resolução TJPB nº 29/2026, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, cf. ID. 41425591. DETERMINO o imediato cumprimento da remessa dos autos ao Relator do acórdão recorrido, na Turma Recursal de origem, a fim de que se proceda ao regular juízo de retratação, nos termos regimentais. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito Na presidência da Turma de Uniformização por delegação