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0807838-11.2025.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz · Sentença

    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Qd 17B, Res. Kubistschek - CEP: 65.914-340 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos n. 0807838-11.2025.8.10.0040 Autor(a)(s): RIVER REFRIGERANTES EIRELI Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A Ré(u)(s): FLAVOUR MIX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) REU: CLAUDIA STURION ANGELELI FERREIRA - SP185871, MOZART GRAMISCELLI FERREIRA - SP187716 SENTENÇA I – RELATÓRIO RIVER REFRIGERANTES EIRELI ajuizou ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por perdas e danos em face de FLAVOUR MIX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., alegando ter adquirido 5.000 kg de suco de laranja concentrado BB025 pelo valor de R$ 174.500,00, pago antecipadamente, sem posterior recebimento da mercadoria nem restituição do numerário. Sustenta que, após o pagamento, a ré informou aumento do preço unitário de R$ 34,90 para R$ 40,80, oferecendo quantidade inferior pelo mesmo valor. Requer a restituição do principal e indenização por dano moral de R$ 20.000,00. A petição inicial e os pedidos constam do ID 147009707. A contratação foi documentada pelo pedido de compra de 05/06/2024, referente a 5.000 kg pelo preço unitário de R$ 34,90, no total de R$ 174.500,00 (ID 147011076). Foram juntados comprovantes de transferências em favor da ré, nos valores indicados no ID 147009719. A nota fiscal eletrônica nº 000.017.478 registra a venda de 5.000 kg, ao preço unitário de R$ 34,90, pelo valor total de R$ 174.500,00, embora conste como cancelada no próprio documento (ID 147011083). A ré foi citada e apresentou contestação (ID 168432428). Defendeu que não houve alteração unilateral do preço e que a autora teria rescindido unilateralmente e sem justificativa o contrato. Alegou ter suportado custos de aquisição de matéria-prima, processamento e armazenagem, requerendo a improcedência do pedido de restituição, o reconhecimento de perdas e danos a serem apurados em liquidação e a compensação de valores. Impugnou, ainda, o pedido de dano moral e informou estar em recuperação judicial. A audiência de conciliação ocorreu em 19/08/2025, mas foi frustrada pela ausência da parte ré, conforme ata do CEJUSC (ID 157673424). O pedido de designação de nova audiência formulado pela ré foi indeferido (ID 166298343). A autora apresentou réplica (ID 171699825), impugnando a tese de rescisão unilateral. Sustentou que a ré, depois de receber o preço e emitir a nota fiscal, comunicou reajuste para R$ 40,80 por quilograma e ofereceu apenas 4.275 kg pelo valor já pago, conforme e-mails e conversas juntados no ID 147009725. Rechaçou a retenção do numerário, a compensação e o pedido de perdas e danos, por ausência de prova documental específica. Reiterou o pedido de dano moral. Na decisão de saneamento, o Juízo consignou expressamente “Sem preliminares”, delimitou como questão de fato a existência de rescisão unilateral e injustificada pela autora e atribuiu à ré o ônus da prova documental (ID 176605581). As partes manifestaram ciência da decisão, respectivamente nos IDs 178853583 e 177498414. Não há, no material examinado, alegações finais autônomas; as últimas manifestações identificadas são as referidas petições. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Premissa processual e ausência de preliminares O feito encontra-se maduro para julgamento, pois a decisão de saneamento definiu que a controvérsia seria solucionada por prova documental e atribuiu à ré o ônus de demonstrar a alegada rescisão unilateral e injustificada pela autora (ID 176605581). Não há preliminares pendentes de apreciação. A própria decisão saneadora registrou sua inexistência (ID 176605581). A análise observará a prova constante dos autos, nos termos do art. 371 do CPC: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. II.2. Análise da prova documental e responsabilidade pelo desfazimento do negócio O pedido de compra ID 147011076 demonstra a contratação de 5.000 kg de suco de laranja concentrado BB025, pelo preço unitário de R$ 34,90 e valor total de R$ 174.500,00. Os comprovantes do ID 147009719 demonstram pagamentos realizados pela autora em favor da ré, e a nota fiscal do ID 147011083 reproduz a quantidade, o preço unitário e o valor total do negócio. Há uma divergência pontual na extração do comprovante ID 147009719: a petição inicial menciona parcela de R$ 49.880,00, enquanto um dos documentos reproduzido no arquivo indica R$ 29.880,00. Essa inconsistência não afasta, por si só, a conclusão sobre o pagamento do preço total, pois o conjunto documental contém os comprovantes das transferências e a nota fiscal registra o valor global de R$ 174.500,00 (IDs 147009719 e 147011083). O dispositivo, portanto, limitará a condenação ao principal documentalmente indicado e pedido, de R$ 174.500,00. A controvérsia central está na causa do desfazimento do negócio. A ré afirma que a autora rescindiu injustificadamente o contrato, mas não juntou documento que demonstre comunicação de desistência imotivada anterior à alteração das condições comerciais, nem comprovou os custos específicos alegados, sua vinculação ao pedido da autora ou a impossibilidade de revenda do produto. Em sentido contrário, o ID 147009725 contém e-mail enviado pela representante comercial da ré em 15/08/2024, informando que o preço “hoje é de R$ 40,80 kg” e propondo o embarque de apenas 4.275 kg com base no valor anteriormente depositado de R$ 174.500,00. A autora respondeu que o dinheiro estava na conta da ré desde 11/06/2024 e que se tratava do mesmo pedido, não de nova compra (ID 147009725, pág. 12). Também consta do ID 147009725 comunicação anterior relativa a problemas de sedimentação e à realização de adequações na linha de produção. A autora, após receber notícia dessas adequações, informou em 26/07/2024 que daria continuidade à compra e manteria o pedido (ID 147009725, pág. 10). Esse dado não comprova rescisão injustificada pela autora; ao contrário, revela a continuidade da relação contratual após a tratativa técnica. As mensagens e os e-mails posteriores evidenciam, ainda, que a ré reconhecia a existência de obrigação de reembolso e informava que o pagamento estaria programado, sem comprovar sua efetiva realização (IDs 147009721, 147009723 e 147009725). A notificação extrajudicial de 24/09/2024 formalizou a cobrança do valor de R$ 174.500,00 (ID 147009724). Assim, confrontadas as alegações com os documentos, a tese defensiva de rescisão unilateral e injustificada pela autora não foi comprovada. O que se extrai dos autos é que a autora pagou antecipadamente, a ré não entregou os 5.000 kg nas condições documentadas no pedido e, posteriormente, condicionou o embarque à redução da quantidade ou à aceitação de novo preço, sem restituir o valor recebido. A conclusão é compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em contrato de compra e venda com pagamento antecipado e inadimplemento do fornecedor, o crédito do comprador decorre do descumprimento da obrigação de entrega e pode ser reconhecido com base no acervo documental. A decisão abaixo trata de contrato de compra e venda de safra futura, mas sua razão de decidir é aplicável à existência do crédito decorrente do pagamento antecipado e do inadimplemento: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. ENTREGA DE AÇÚCAR. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DO CREDOR OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. 1. Impugnação de crédito apresentada em 12/5/2020. Recurso especial interposto em 11/4/2022 e concluso ao Gabinete em 23/1/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito decorrente do descumprimento do contrato de safra futura, com preço certo e pagamento antecipado, sujeita-se à recuperação judicial.3. À míngua de qualquer restrição de legal, o crédito sujeito à recuperação pode decorrer de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer do devedor.4. Na execução diferida, como o contrato de safra futura, apesar de o direito de crédito existir desde a celebração do negócio jurídico, a exigibilidade de uma ou de algumas prestações se prolonga no tempo.5. Para fins de submissão à recuperação judicial dos créditos decorrentes de contratos de safra futura, como concursal ou extraconcursal, faz-se necessária a apuração do momento de cumprimento da obrigação pelo credor, anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial.6. O credor que tenha adimplido a sua contraprestação antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, terá um crédito existente em seu favor - concursal - e que deverá ser submetido à recuperação judicial, nos termos do art. 49 da LREF.7. Diversamente, se, na data do pedido de recuperação judicial, ainda não houver ocorrido a contraprestação devida pelo credor, não haverá submissão do crédito à recuperação judicial, em respeito ao sinalagma funcional dos contratos, pois, sabido, de antemão, que o devedor não adimplirá a sua obrigação na forma estabelecida no contrato, situação em que os créditos serão considerados extraconcursais.8. Na hipótese, há um contrato de safra futura, de prestação de entregar açúcar, em que houve o pagamento antecipado pelo credor e o inadimplemento por parte do devedor, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, trata-se de crédito concursal.9. Consequência diversa, contudo, seria aplicável caso a contratação levada a efeito entre as partes tivesse sido realizada sob a forma de Cedula de Produto Rural (liquidação física), com antecipação parcial ou integral do preço pelo credor, pois, segundo a norma do art. 11 da Lei 8.929/94 - com a redação conferida pela Lei 14.112/20 -, os créditos e garantias vinculados à CPR, nessa hipótese, estariam excluídos dos efeitos da recuperação judicial.10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2037804 SP 2022/0356603-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) No caso concreto, a prova do pagamento antecipado está nos documentos do ID 147009719; a obrigação de entrega, no pedido de compra e na nota fiscal dos IDs 147011076 e 147011083; e a alteração das condições de fornecimento, no e-mail do ID 147009725. Não há prova documental idônea de que a autora tenha causado, sem justificativa, a resolução do negócio. Reconhecida a responsabilidade da ré pelo desfazimento do negócio, é devida a restituição do valor pago, vedada a retenção fundada em custos operacionais não comprovados. A ré não apresentou notas fiscais de aquisição de matéria-prima relacionadas ao pedido, laudo de perda, documento de armazenagem, prova de impossibilidade de revenda ou instrumento contratual com cláusula de retenção, penalidade ou compensação (ID 168432428). O pedido de perdas e danos formulado pela ré também não pode ser acolhido. Além de não ter sido demonstrado o fato constitutivo do prejuízo, a contestação não veio acompanhada de prova concreta do quantum alegado, e a decisão de saneamento atribuiu à ré o ônus documental da tese de rescisão pela autora (ID 176605581). Não se admite condenação genérica, liquidação ou compensação baseada em prejuízo apenas afirmado. II.3. Recuperação judicial A ré informou estar em recuperação judicial no ID 163561874. Todavia, o documento examinado não contém a data do pedido ou do deferimento da recuperação judicial. Sem esse dado, não é possível afirmar, exclusivamente com base nos autos disponibilizados, se o fato gerador do crédito é anterior ao pedido recuperacional. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a submissão do crédito à recuperação judicial é definida pela data do fato gerador, e não pela data da sentença ou do trânsito em julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) O reconhecimento do direito material nesta sentença não autoriza, por si só, a adoção de atos executivos incompatíveis com eventual recuperação judicial. A natureza concursal ou extraconcursal deverá observar a data do pedido recuperacional, que não está comprovada no material examinado. Se o fato gerador for anterior ao pedido, o crédito deverá submeter-se ao regime legal aplicável, observada a competência do juízo recuperacional para os atos próprios de habilitação, classificação e pagamento. II.4. Danos morais da pessoa jurídica A autora requereu indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, alegando retenção de quantia expressiva, impacto na cadeia produtiva e necessidade de aquisição de matéria-prima de outro fornecedor (ID 147009707, págs. 6 e 7; ID 171699825, pág. 5). A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas a indenização exige demonstração de ofensa à sua honra objetiva. A Súmula 227 do STJ dispõe: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” A jurisprudência do STJ, contudo, distingue a possibilidade abstrata de indenização da efetiva comprovação de lesão à imagem, ao bom nome, à reputação ou à credibilidade comercial. O mero inadimplemento contratual, ainda que acompanhado de prejuízo patrimonial, não conduz automaticamente ao dano moral: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 1.1. Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual. Precedentes. 3. Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1831985 RJ 2021/0029676-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) No caso, os documentos dos IDs 147009721, 147009723, 147009724 e 147009725 comprovam tratativas comerciais, cobrança e ausência de reembolso, mas não demonstram divulgação pública do fato, perda de contratos, negativa de crédito, redução de reputação perante clientes ou fornecedores, protesto, inscrição restritiva ou outro evento objetivamente lesivo à imagem empresarial da autora. A alegação de impacto na produção pode configurar, em tese, prejuízo material, mas não substitui a prova do dano moral. Também não há demonstração documental de que a autora tenha efetivamente adquirido produto mais caro, perdido contratos ou sofrido consequência reputacional decorrente do episódio. Ausente prova do dano extrapatrimonial e do nexo específico com a honra objetiva, o pedido deve ser rejeitado. II.5. Restituição e consectários legais A restituição deve abranger o principal de R$ 174.500,00, correspondente ao valor documentado no pedido e na nota fiscal (IDs 147011076 e 147011083), observado o limite do pedido inicial (ID 147009707). Quanto aos consectários, a jurisprudência retornada pelo Jusbrasil registra que, em relação contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, e que a taxa Selic pode ser aplicada de forma unificada quando não houver estipulação contratual diversa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para afastar a incidência de juros de mora no cômputo do saldo credor apurado em liquidação de sentença, determinando que os juros incidam apenas na fase de cumprimento de sentença, a partir da intimação para pagamento, no caso de recusa involuntária ao adimplemento. 2. A sentença de origem, em ação anulatória de adjudicação de imóvel, julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo a validade da adjudicação e determinando a devolução da diferença entre o valor do crédito e o valor do imóvel adjudicado, ambos atualizados, sem menção expressa à incidência de juros de mora. 3. O laudo pericial apurou saldo credor de R$ 1.681.041,54. O Juízo de primeiro grau homologou o laudo com a inclusão dos juros de mora, decisão reformada pelo Tribunal local.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação na fase de conhecimento, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, ou apenas a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, como decidido pelo Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, em obrigações de natureza contratual, os juros de mora são devidos desde a citação, independentemente da necessidade de liquidação de sentença, nos termos do art. 405 do Código Civil.6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os juros de mora, como consectários legais das perdas e danos, são devidos ainda que não expressamente previstos no título judicial, podendo ser fixados de ofício.7. No caso concreto, a adjudicação do imóvel em valor superior ao devido gerou enriquecimento sem causa da parte credora, configurando a mora desde a citação na ação anulatória, momento em que a parte recorrente foi privada de valores que lhe eram devidos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar que os juros de mora incidam desde a citação na ação anulatória de adjudicação. (STJ - REsp: 00000000000002083809 SP 2023/0233554-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/12/2025) Dessa forma, a condenação deverá ser atualizada pela taxa Selic, uma única vez, a partir da citação, por abranger correção monetária e juros moratórios, sem cumulação com outro índice. A base de cálculo será o principal de R$ 174.500,00, ressalvada a atualização do montante até o efetivo pagamento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no conjunto probatório dos autos e no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RIVER REFRIGERANTES EIRELI em face de FLAVOUR MIX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., para: a) declarar que o desfazimento do negócio não decorreu de rescisão unilateral e injustificada da autora, reconhecendo o inadimplemento da ré quanto à restituição do valor recebido e à entrega da mercadoria nas condições documentadas nos IDs 147011076 e 147011083; b) condenar a ré a restituir à autora o montante de R$ 174.500,00, com correção monetária (pelo INPC/IPCA) incidente desde as datas dos efetivos pagamentos/desembolsos até a citação, e, a partir da citação, atualizado exclusivamente pela Taxa Selic até o efetivo pagamento, sem cumulação com juros moratórios autônomos ou novo índice de correção monetária. c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) julgar improcedente o pedido defensivo de perdas e danos, liquidação e compensação, por ausência de prova do fato constitutivo e do prejuízo alegado; e) reconhecer que a informação de recuperação judicial constante do ID 163561874 não permite, com os documentos disponibilizados, fixar a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, a qual deverá observar a data do pedido recuperacional e o regime da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo da observância das determinações do juízo da recuperação judicial na fase própria. A parcial procedência decorre exclusivamente do afastamento do pedido de dano moral, que possui expressão econômica inferior ao pedido principal. A ré sucumbiu na parte substancial da demanda e deu causa à instauração do processo. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, vedada a compensação: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, (...) sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Não há honorários em favor da ré, pois sua sucumbência é substancial e o pedido defensivo de perdas e danos não foi acolhido. A distribuição observa a sucumbência mínima da autora, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, arquivem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz

  2. Intimação

    TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz · Sentença

    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Qd 17B, Res. Kubistschek - CEP: 65.914-340 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos n. 0807838-11.2025.8.10.0040 Autor(a)(s): RIVER REFRIGERANTES EIRELI Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A Ré(u)(s): FLAVOUR MIX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) REU: CLAUDIA STURION ANGELELI FERREIRA - SP185871, MOZART GRAMISCELLI FERREIRA - SP187716 SENTENÇA I – RELATÓRIO RIVER REFRIGERANTES EIRELI ajuizou ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por perdas e danos em face de FLAVOUR MIX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., alegando ter adquirido 5.000 kg de suco de laranja concentrado BB025 pelo valor de R$ 174.500,00, pago antecipadamente, sem posterior recebimento da mercadoria nem restituição do numerário. Sustenta que, após o pagamento, a ré informou aumento do preço unitário de R$ 34,90 para R$ 40,80, oferecendo quantidade inferior pelo mesmo valor. Requer a restituição do principal e indenização por dano moral de R$ 20.000,00. A petição inicial e os pedidos constam do ID 147009707. A contratação foi documentada pelo pedido de compra de 05/06/2024, referente a 5.000 kg pelo preço unitário de R$ 34,90, no total de R$ 174.500,00 (ID 147011076). Foram juntados comprovantes de transferências em favor da ré, nos valores indicados no ID 147009719. A nota fiscal eletrônica nº 000.017.478 registra a venda de 5.000 kg, ao preço unitário de R$ 34,90, pelo valor total de R$ 174.500,00, embora conste como cancelada no próprio documento (ID 147011083). A ré foi citada e apresentou contestação (ID 168432428). Defendeu que não houve alteração unilateral do preço e que a autora teria rescindido unilateralmente e sem justificativa o contrato. Alegou ter suportado custos de aquisição de matéria-prima, processamento e armazenagem, requerendo a improcedência do pedido de restituição, o reconhecimento de perdas e danos a serem apurados em liquidação e a compensação de valores. Impugnou, ainda, o pedido de dano moral e informou estar em recuperação judicial. A audiência de conciliação ocorreu em 19/08/2025, mas foi frustrada pela ausência da parte ré, conforme ata do CEJUSC (ID 157673424). O pedido de designação de nova audiência formulado pela ré foi indeferido (ID 166298343). A autora apresentou réplica (ID 171699825), impugnando a tese de rescisão unilateral. Sustentou que a ré, depois de receber o preço e emitir a nota fiscal, comunicou reajuste para R$ 40,80 por quilograma e ofereceu apenas 4.275 kg pelo valor já pago, conforme e-mails e conversas juntados no ID 147009725. Rechaçou a retenção do numerário, a compensação e o pedido de perdas e danos, por ausência de prova documental específica. Reiterou o pedido de dano moral. Na decisão de saneamento, o Juízo consignou expressamente “Sem preliminares”, delimitou como questão de fato a existência de rescisão unilateral e injustificada pela autora e atribuiu à ré o ônus da prova documental (ID 176605581). As partes manifestaram ciência da decisão, respectivamente nos IDs 178853583 e 177498414. Não há, no material examinado, alegações finais autônomas; as últimas manifestações identificadas são as referidas petições. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Premissa processual e ausência de preliminares O feito encontra-se maduro para julgamento, pois a decisão de saneamento definiu que a controvérsia seria solucionada por prova documental e atribuiu à ré o ônus de demonstrar a alegada rescisão unilateral e injustificada pela autora (ID 176605581). Não há preliminares pendentes de apreciação. A própria decisão saneadora registrou sua inexistência (ID 176605581). A análise observará a prova constante dos autos, nos termos do art. 371 do CPC: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. II.2. Análise da prova documental e responsabilidade pelo desfazimento do negócio O pedido de compra ID 147011076 demonstra a contratação de 5.000 kg de suco de laranja concentrado BB025, pelo preço unitário de R$ 34,90 e valor total de R$ 174.500,00. Os comprovantes do ID 147009719 demonstram pagamentos realizados pela autora em favor da ré, e a nota fiscal do ID 147011083 reproduz a quantidade, o preço unitário e o valor total do negócio. Há uma divergência pontual na extração do comprovante ID 147009719: a petição inicial menciona parcela de R$ 49.880,00, enquanto um dos documentos reproduzido no arquivo indica R$ 29.880,00. Essa inconsistência não afasta, por si só, a conclusão sobre o pagamento do preço total, pois o conjunto documental contém os comprovantes das transferências e a nota fiscal registra o valor global de R$ 174.500,00 (IDs 147009719 e 147011083). O dispositivo, portanto, limitará a condenação ao principal documentalmente indicado e pedido, de R$ 174.500,00. A controvérsia central está na causa do desfazimento do negócio. A ré afirma que a autora rescindiu injustificadamente o contrato, mas não juntou documento que demonstre comunicação de desistência imotivada anterior à alteração das condições comerciais, nem comprovou os custos específicos alegados, sua vinculação ao pedido da autora ou a impossibilidade de revenda do produto. Em sentido contrário, o ID 147009725 contém e-mail enviado pela representante comercial da ré em 15/08/2024, informando que o preço “hoje é de R$ 40,80 kg” e propondo o embarque de apenas 4.275 kg com base no valor anteriormente depositado de R$ 174.500,00. A autora respondeu que o dinheiro estava na conta da ré desde 11/06/2024 e que se tratava do mesmo pedido, não de nova compra (ID 147009725, pág. 12). Também consta do ID 147009725 comunicação anterior relativa a problemas de sedimentação e à realização de adequações na linha de produção. A autora, após receber notícia dessas adequações, informou em 26/07/2024 que daria continuidade à compra e manteria o pedido (ID 147009725, pág. 10). Esse dado não comprova rescisão injustificada pela autora; ao contrário, revela a continuidade da relação contratual após a tratativa técnica. As mensagens e os e-mails posteriores evidenciam, ainda, que a ré reconhecia a existência de obrigação de reembolso e informava que o pagamento estaria programado, sem comprovar sua efetiva realização (IDs 147009721, 147009723 e 147009725). A notificação extrajudicial de 24/09/2024 formalizou a cobrança do valor de R$ 174.500,00 (ID 147009724). Assim, confrontadas as alegações com os documentos, a tese defensiva de rescisão unilateral e injustificada pela autora não foi comprovada. O que se extrai dos autos é que a autora pagou antecipadamente, a ré não entregou os 5.000 kg nas condições documentadas no pedido e, posteriormente, condicionou o embarque à redução da quantidade ou à aceitação de novo preço, sem restituir o valor recebido. A conclusão é compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em contrato de compra e venda com pagamento antecipado e inadimplemento do fornecedor, o crédito do comprador decorre do descumprimento da obrigação de entrega e pode ser reconhecido com base no acervo documental. A decisão abaixo trata de contrato de compra e venda de safra futura, mas sua razão de decidir é aplicável à existência do crédito decorrente do pagamento antecipado e do inadimplemento: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. ENTREGA DE AÇÚCAR. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DO CREDOR OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. 1. Impugnação de crédito apresentada em 12/5/2020. Recurso especial interposto em 11/4/2022 e concluso ao Gabinete em 23/1/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito decorrente do descumprimento do contrato de safra futura, com preço certo e pagamento antecipado, sujeita-se à recuperação judicial.3. À míngua de qualquer restrição de legal, o crédito sujeito à recuperação pode decorrer de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer do devedor.4. Na execução diferida, como o contrato de safra futura, apesar de o direito de crédito existir desde a celebração do negócio jurídico, a exigibilidade de uma ou de algumas prestações se prolonga no tempo.5. Para fins de submissão à recuperação judicial dos créditos decorrentes de contratos de safra futura, como concursal ou extraconcursal, faz-se necessária a apuração do momento de cumprimento da obrigação pelo credor, anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial.6. O credor que tenha adimplido a sua contraprestação antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, terá um crédito existente em seu favor - concursal - e que deverá ser submetido à recuperação judicial, nos termos do art. 49 da LREF.7. Diversamente, se, na data do pedido de recuperação judicial, ainda não houver ocorrido a contraprestação devida pelo credor, não haverá submissão do crédito à recuperação judicial, em respeito ao sinalagma funcional dos contratos, pois, sabido, de antemão, que o devedor não adimplirá a sua obrigação na forma estabelecida no contrato, situação em que os créditos serão considerados extraconcursais.8. Na hipótese, há um contrato de safra futura, de prestação de entregar açúcar, em que houve o pagamento antecipado pelo credor e o inadimplemento por parte do devedor, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, trata-se de crédito concursal.9. Consequência diversa, contudo, seria aplicável caso a contratação levada a efeito entre as partes tivesse sido realizada sob a forma de Cedula de Produto Rural (liquidação física), com antecipação parcial ou integral do preço pelo credor, pois, segundo a norma do art. 11 da Lei 8.929/94 - com a redação conferida pela Lei 14.112/20 -, os créditos e garantias vinculados à CPR, nessa hipótese, estariam excluídos dos efeitos da recuperação judicial.10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2037804 SP 2022/0356603-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) No caso concreto, a prova do pagamento antecipado está nos documentos do ID 147009719; a obrigação de entrega, no pedido de compra e na nota fiscal dos IDs 147011076 e 147011083; e a alteração das condições de fornecimento, no e-mail do ID 147009725. Não há prova documental idônea de que a autora tenha causado, sem justificativa, a resolução do negócio. Reconhecida a responsabilidade da ré pelo desfazimento do negócio, é devida a restituição do valor pago, vedada a retenção fundada em custos operacionais não comprovados. A ré não apresentou notas fiscais de aquisição de matéria-prima relacionadas ao pedido, laudo de perda, documento de armazenagem, prova de impossibilidade de revenda ou instrumento contratual com cláusula de retenção, penalidade ou compensação (ID 168432428). O pedido de perdas e danos formulado pela ré também não pode ser acolhido. Além de não ter sido demonstrado o fato constitutivo do prejuízo, a contestação não veio acompanhada de prova concreta do quantum alegado, e a decisão de saneamento atribuiu à ré o ônus documental da tese de rescisão pela autora (ID 176605581). Não se admite condenação genérica, liquidação ou compensação baseada em prejuízo apenas afirmado. II.3. Recuperação judicial A ré informou estar em recuperação judicial no ID 163561874. Todavia, o documento examinado não contém a data do pedido ou do deferimento da recuperação judicial. Sem esse dado, não é possível afirmar, exclusivamente com base nos autos disponibilizados, se o fato gerador do crédito é anterior ao pedido recuperacional. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a submissão do crédito à recuperação judicial é definida pela data do fato gerador, e não pela data da sentença ou do trânsito em julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) O reconhecimento do direito material nesta sentença não autoriza, por si só, a adoção de atos executivos incompatíveis com eventual recuperação judicial. A natureza concursal ou extraconcursal deverá observar a data do pedido recuperacional, que não está comprovada no material examinado. Se o fato gerador for anterior ao pedido, o crédito deverá submeter-se ao regime legal aplicável, observada a competência do juízo recuperacional para os atos próprios de habilitação, classificação e pagamento. II.4. Danos morais da pessoa jurídica A autora requereu indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, alegando retenção de quantia expressiva, impacto na cadeia produtiva e necessidade de aquisição de matéria-prima de outro fornecedor (ID 147009707, págs. 6 e 7; ID 171699825, pág. 5). A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas a indenização exige demonstração de ofensa à sua honra objetiva. A Súmula 227 do STJ dispõe: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” A jurisprudência do STJ, contudo, distingue a possibilidade abstrata de indenização da efetiva comprovação de lesão à imagem, ao bom nome, à reputação ou à credibilidade comercial. O mero inadimplemento contratual, ainda que acompanhado de prejuízo patrimonial, não conduz automaticamente ao dano moral: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 1.1. Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual. Precedentes. 3. Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1831985 RJ 2021/0029676-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) No caso, os documentos dos IDs 147009721, 147009723, 147009724 e 147009725 comprovam tratativas comerciais, cobrança e ausência de reembolso, mas não demonstram divulgação pública do fato, perda de contratos, negativa de crédito, redução de reputação perante clientes ou fornecedores, protesto, inscrição restritiva ou outro evento objetivamente lesivo à imagem empresarial da autora. A alegação de impacto na produção pode configurar, em tese, prejuízo material, mas não substitui a prova do dano moral. Também não há demonstração documental de que a autora tenha efetivamente adquirido produto mais caro, perdido contratos ou sofrido consequência reputacional decorrente do episódio. Ausente prova do dano extrapatrimonial e do nexo específico com a honra objetiva, o pedido deve ser rejeitado. II.5. Restituição e consectários legais A restituição deve abranger o principal de R$ 174.500,00, correspondente ao valor documentado no pedido e na nota fiscal (IDs 147011076 e 147011083), observado o limite do pedido inicial (ID 147009707). Quanto aos consectários, a jurisprudência retornada pelo Jusbrasil registra que, em relação contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, e que a taxa Selic pode ser aplicada de forma unificada quando não houver estipulação contratual diversa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para afastar a incidência de juros de mora no cômputo do saldo credor apurado em liquidação de sentença, determinando que os juros incidam apenas na fase de cumprimento de sentença, a partir da intimação para pagamento, no caso de recusa involuntária ao adimplemento. 2. A sentença de origem, em ação anulatória de adjudicação de imóvel, julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo a validade da adjudicação e determinando a devolução da diferença entre o valor do crédito e o valor do imóvel adjudicado, ambos atualizados, sem menção expressa à incidência de juros de mora. 3. O laudo pericial apurou saldo credor de R$ 1.681.041,54. O Juízo de primeiro grau homologou o laudo com a inclusão dos juros de mora, decisão reformada pelo Tribunal local.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação na fase de conhecimento, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, ou apenas a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, como decidido pelo Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, em obrigações de natureza contratual, os juros de mora são devidos desde a citação, independentemente da necessidade de liquidação de sentença, nos termos do art. 405 do Código Civil.6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os juros de mora, como consectários legais das perdas e danos, são devidos ainda que não expressamente previstos no título judicial, podendo ser fixados de ofício.7. No caso concreto, a adjudicação do imóvel em valor superior ao devido gerou enriquecimento sem causa da parte credora, configurando a mora desde a citação na ação anulatória, momento em que a parte recorrente foi privada de valores que lhe eram devidos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar que os juros de mora incidam desde a citação na ação anulatória de adjudicação. (STJ - REsp: 00000000000002083809 SP 2023/0233554-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/12/2025) Dessa forma, a condenação deverá ser atualizada pela taxa Selic, uma única vez, a partir da citação, por abranger correção monetária e juros moratórios, sem cumulação com outro índice. A base de cálculo será o principal de R$ 174.500,00, ressalvada a atualização do montante até o efetivo pagamento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no conjunto probatório dos autos e no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RIVER REFRIGERANTES EIRELI em face de FLAVOUR MIX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., para: a) declarar que o desfazimento do negócio não decorreu de rescisão unilateral e injustificada da autora, reconhecendo o inadimplemento da ré quanto à restituição do valor recebido e à entrega da mercadoria nas condições documentadas nos IDs 147011076 e 147011083; b) condenar a ré a restituir à autora o montante de R$ 174.500,00, com correção monetária (pelo INPC/IPCA) incidente desde as datas dos efetivos pagamentos/desembolsos até a citação, e, a partir da citação, atualizado exclusivamente pela Taxa Selic até o efetivo pagamento, sem cumulação com juros moratórios autônomos ou novo índice de correção monetária. c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) julgar improcedente o pedido defensivo de perdas e danos, liquidação e compensação, por ausência de prova do fato constitutivo e do prejuízo alegado; e) reconhecer que a informação de recuperação judicial constante do ID 163561874 não permite, com os documentos disponibilizados, fixar a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, a qual deverá observar a data do pedido recuperacional e o regime da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo da observância das determinações do juízo da recuperação judicial na fase própria. A parcial procedência decorre exclusivamente do afastamento do pedido de dano moral, que possui expressão econômica inferior ao pedido principal. A ré sucumbiu na parte substancial da demanda e deu causa à instauração do processo. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, vedada a compensação: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, (...) sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Não há honorários em favor da ré, pois sua sucumbência é substancial e o pedido defensivo de perdas e danos não foi acolhido. A distribuição observa a sucumbência mínima da autora, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, arquivem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz

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