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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0807835-47.2026.8.14.0028 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A EXECUTADO: TONNER PRINT COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes qualificadas. Em decisão proferida nos autos, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para emendar a petição inicial, mediante a apresentação e o depósito do título original em Secretaria. Ao id n. 178964339, o exequente pugnou pela reconsideração da referida determinação, sustentando ser desnecessário o depósito do título original. Por seu turno, em manifestação acostada ao id n. 181176984, a instituição financeira requereu a conversão da presente execução em ação monitória. É o breve relatório. Decido. Custas processuais recolhidas (id n. 175732972 e id n. 175732975). Inicialmente, tratando-se de instrumento contratual firmado fisicamente e considerando a circularidade do título de crédito, mantenho o entendimento firmado no sentido de ser necessário o depósito da via original do referido documento em Secretaria. Por outro lado, a conversão da execução em ação monitória é medida admitida pela doutrina e jurisprudência, como forma de aproveitamento dos atos processuais já realizados, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas (art. 283 e 321 do CPC). In casu, a parte exequente expressamente pugnou pela referida conversão, o que revela o interesse em prosseguir na cobrança do crédito por meio do procedimento monitório. Assim, considerando que a citação da parte ré ainda não foi efetivada, entendo que não se mostra razoável o indeferimento da petição inicial e o consequente ajuizamento de nova demanda com idêntico objeto. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇAO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM MONITÓRIA ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA À UNANIMIDADE. 1. Não tendo sido realizada a citação da parte contrária, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economicidade e celeridade processual, deve ser oportunizada à parte a conversão da ação executiva em monitória. Precedentes.2. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para permitir a emenda à petição inicial com a conversão da ação de execução em monitória. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0018186-55.2015.8.14.0301 – Relator(a): EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/02/2018). Ante o exposto, defiro o pedido de conversão da presente execução de título extrajudicial em ação monitória, nos termos do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Por conseguinte, cumpram-se as seguintes providências: 1. Determino à Secretaria a retificação da classe processual junto ao sistema PJe, passando-se a constar Ação Monitória. 2. Expeça-se o mandado de pagamento na forma postulada, concedendo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e pagamento dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento das custas se cumprir o mandado no prazo, nos termos do art. 701 do CPC. 3. Deverá o requerido ser cientificado de que, no prazo concedido para pagamento da dívida, poderá oferecer embargos (Art. 702, do CPC), sendo que, não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (Art. 701, §2º, do CPC). 4. Advirta-se também o demandado de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 701, §5 c/c Art. 916, do CPC). 5. Apresentados os embargos, certifique-se a tempestividade e intime-se o autor para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Decisão publicada nesta data junto ao sistema PJe. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Marabá, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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