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Processo 0807835-20.2013.8.20.0001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807835-20.2013.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR, MARIA FERRO PERON Polo passivo VIVALDO DE LIMA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROCURADOR DO ESTADO. VANTAGEM DE 20% DE FINAL DE CARREIRA. SUPRESSÃO APÓS INSTITUIÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO ASSEGURADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. ADI Nº 3.834/STF. TEMA Nº 733/STF. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85/STJ. OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. IRREPETIBILIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA Nº 692/STJ. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO PROLONGADO DA ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra sentença que determinou o restabelecimento, nos proventos de Procurador do Estado aposentado, da vantagem de 20% denominada “final de carreira”, anteriormente assegurada por decisão judicial transitada em julgado, observada a incidência do teto constitucional após o trânsito em julgado, reconheceu a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de tutela provisória e manteve astreintes, reduzidas para R$ 100.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) se as razões recursais violam o princípio da dialeticidade; (ii) se a pretensão está alcançada pela prescrição do fundo de direito; (iii) se a instituição do regime remuneratório por subsídio pela Lei Complementar Estadual nº 329/2006 autoriza a supressão de vantagem assegurada por decisão judicial transitada em julgado; (iv) se são restituíveis os valores recebidos por força de tutela provisória, inclusive aqueles superiores ao teto constitucional; (v) se devem ser excluídas ou reduzidas as astreintes; e (vi) se a interposição do recurso caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera reprodução, nas razões recursais, de argumentos anteriormente deduzidos não configura ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna objetivamente os fundamentos da sentença e permite identificar as razões pelas quais se pretende sua reforma. 4. A supressão mensal de vantagem integrante dos proventos, sem demonstração de ato administrativo específico que tenha negado definitivamente o direito reconhecido judicialmente, caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula nº 85 do STJ, de modo que a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 5. Embora inexista direito adquirido a regime jurídico e a instituição do subsídio, em regra, seja incompatível com a percepção cumulativa de vantagens remuneratórias vinculadas ao exercício ordinário do cargo, a hipótese possui peculiaridade consistente na existência de decisão judicial transitada em julgado assegurando ao servidor a percepção da vantagem de 20%. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.834, ao examinar vantagem semelhante no contexto do regime de subsídio, ressalvou as situações protegidas pela coisa julgada, preservando a percepção das parcelas asseguradas por decisões judiciais definitivas, observado o teto remuneratório constitucional. 7. Conforme a tese firmada no Tema nº 733 da repercussão geral, a posterior declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a reforma ou rescisão automática de decisões judiciais anteriores acobertadas pela coisa julgada, cuja desconstituição depende da utilização das vias processuais próprias. 8. A superveniência da Lei Complementar Estadual nº 329/2006 não possui, por si só, eficácia para desconstituir o título judicial formado em favor do servidor. A manutenção da vantagem decorre da proteção constitucional à coisa julgada, e não de direito adquirido a regime jurídico ou de concessão judicial de aumento por isonomia, razão pela qual não incide a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 9. A preservação da vantagem assegurada pelo título judicial não a exclui da incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, conforme ressalva estabelecida na orientação do STF adotada pela sentença. 10. O Tema nº 692 do STJ não se aplica à hipótese, pois não se trata de benefício previdenciário concedido por tutela provisória posteriormente revogada com reconhecimento da inexistência do direito. A tutela concedida foi confirmada quanto ao direito à vantagem, estabelecendo-se apenas sua submissão prospectiva ao teto constitucional, sendo irrepetíveis os valores anteriormente recebidos de boa-fé. 11. É admissível a imposição de astreintes à Fazenda Pública. O descumprimento da determinação judicial por aproximadamente dois anos, apesar de sucessivas ordens, incidência e majoração da multa, justifica a manutenção do montante de R$ 100.000,00, já reduzido pelo Juízo de origem para evitar resultado desproporcional. 12. A utilização dos meios recursais legalmente previstos, ainda que rejeitadas as teses deduzidas, não configura, por si só, litigância de má-fé, ausente demonstração de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A supressão mensal de vantagem integrante dos proventos, sem ato administrativo específico de negativa definitiva do direito, configura relação de trato sucessivo, incidindo a Súmula nº 85 do STJ. 2. A instituição superveniente de regime remuneratório por subsídio não desconstitui automaticamente vantagem cuja percepção esteja amparada por decisão judicial transitada em julgado, ressalvada a observância do teto remuneratório constitucional. 3. Não são restituíveis, na hipótese, os valores recebidos de boa-fé por força de tutela provisória que foi posteriormente confirmada quanto ao direito material reconhecido. 4. É cabível a manutenção de astreintes impostas à Fazenda Pública quando demonstrado descumprimento prolongado e injustificado da ordem judicial, desde que observado valor proporcional à finalidade coercitiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, XI, e 39, § 4º; CPC, arts. 80 e 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.834; STF, Tema nº 733 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema nº 692. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VIVALDO DE LIMA, determinando o restabelecimento da vantagem de 20% denominada “final de carreira”, submetida ao teto remuneratório constitucional após o trânsito em julgado, bem como o pagamento das parcelas alcançadas pelo quinquênio não prescrito, declarando irrepetíveis os valores anteriormente recebidos e fixando astreintes em R$ 100.000,00. Em suas razões, os apelantes sustentam, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a supressão da vantagem, ocorrida em 2006 em decorrência da implantação do regime de subsídio pela Lei Complementar Estadual nº 329/2006, constituiu ato único e de efeitos concretos. No mérito, defendem a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a legalidade da absorção da vantagem pelo subsídio e a impossibilidade de invocação da coisa julgada para perpetuar regime remuneratório posteriormente modificado. Alegam, ainda, que o art. 29, § 1º, da Constituição Estadual foi declarado inconstitucional pelo STF e que o art. 202 da LCE nº 122/1994 foi revogado. Subsidiariamente, requerem a restituição dos valores recebidos por força da tutela provisória, com fundamento no Tema 692 do STJ, e a exclusão ou redução das astreintes. Ao final, pugnam pela reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o apelado suscita ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a manutenção da sentença, notadamente em razão da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 2002.001831-2 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.834. Requer, ainda, a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado. Embora se verifique que parte das razões recursais reproduz argumentos anteriormente deduzidos pelos entes públicos, a mera reiteração de teses apresentadas no curso do processo não conduz, por si só, ao não conhecimento do recurso, desde que seja possível extrair da insurgência os fundamentos pelos quais se pretende a reforma da sentença. No caso, os apelantes contrapõem-se objetivamente às premissas adotadas pelo Juízo de origem, defendendo a prescrição do fundo de direito, a absorção da vantagem pelo regime de subsídio, a superveniência de novo regime jurídico como circunstância apta a limitar os efeitos do título judicial, a restituição dos valores recebidos além do teto remuneratório e a exclusão ou redução das astreintes. Há, portanto, correlação suficiente entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, possibilitando a compreensão da controvérsia devolvida a esta instância. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de dialeticidade. A controvérsia recursal consiste em verificar: i) se ocorreu a prescrição do fundo de direito; ii) se a instituição do regime remuneratório por subsídio pela Lei Complementar Estadual nº 329/2006 autoriza a supressão da vantagem de 20% anteriormente reconhecida ao apelado por decisão judicial transitada em julgado; iii) se devem ser restituídos os valores recebidos por força da tutela provisória acima do teto constitucional; e iv) se subsistem as astreintes fixadas em razão do descumprimento da determinação judicial. No tocante à prescrição, os apelantes sustentam que a implantação do regime de subsídio pela Lei Complementar Estadual nº 329/2006 configurou ato único e de efeitos concretos, de maneira que a supressão da vantagem em julho de 2006 teria dado início ao prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A tese não merece acolhimento. É certo que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando a pretensão deduzida contra a Fazenda Pública decorre de ato único e concreto que nega o próprio direito reclamado, a prescrição alcança o fundo de direito. Diversamente, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo em que a Administração deixa de efetuar mensalmente o pagamento de vantagem sem que tenha ocorrido negativa expressa do próprio direito, incide a orientação contida na Súmula 85 do STJ, atingindo a prescrição somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Na hipótese, a pretensão não consiste propriamente na impugnação abstrata da Lei Complementar Estadual nº 329/2006 ou na desconstituição de ato administrativo formal que tenha negado definitivamente o direito do servidor. Busca-se o restabelecimento de parcela anteriormente integrante dos proventos de aposentadoria e cujo pagamento deixou de ser realizado mensalmente pela Administração. A própria sentença consignou que a vantagem foi retirada dos proventos do autor em julho de 2006, sem prévio procedimento administrativo, e enquadrou a situação como relação jurídica de trato sucessivo. Ademais, a Lei Complementar Estadual nº 329/2006 não contém comando específico dirigido à desconstituição do título judicial anteriormente formado em favor do apelado, circunstância particularmente relevante diante da causa de pedir deduzida nestes autos. Assim, inexistindo demonstração de ato administrativo específico que tenha desconstituído ou negado definitivamente o direito reconhecido judicialmente, a lesão renova-se com o pagamento mensal dos proventos sem a vantagem discutida. Aplica-se, portanto, a Súmula 85 do STJ, devendo ser mantido o reconhecimento da prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Quanto ao mérito propriamente dito, é incontroverso que o apelado se aposentou no cargo de Procurador do Estado e passou a perceber a vantagem de 20% denominada “final de carreira”. Também se extrai dos autos que a manutenção da referida vantagem foi objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº 2002.001831-2, impetrado pela Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte, tendo sido formado título judicial definitivo assegurando sua percepção. Esse elemento distingue substancialmente a hipótese dos autos das situações ordinárias em que se discute simplesmente a existência de direito adquirido à manutenção de determinada composição remuneratória. Com efeito, não se desconhece a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal segundo a qual não existe direito adquirido a regime jurídico, sendo constitucionalmente possível a alteração da estrutura remuneratória do servidor público, inclusive mediante implantação do regime de subsídio, desde que preservada a irredutibilidade nominal da remuneração. Tampouco se ignora que a sistemática constitucional do subsídio, prevista no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, em regra, impede a cumulação da parcela única com vantagens remuneratórias vinculadas ao exercício ordinário do cargo. A questão apresentada nestes autos, entretanto, possui particularidade decisiva: a vantagem foi assegurada ao apelado por decisão judicial transitada em julgado. E é justamente essa situação excepcional que foi expressamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.834. Naquele julgamento, embora reconhecida a incompatibilidade constitucional do incremento de 20% nos proventos de aposentadoria dos membros do Ministério Público submetidos ao regime de subsídio, a Suprema Corte ressalvou as situações em que a percepção da vantagem encontrava fundamento constitucional autônomo na proteção da coisa julgada, preservando os valores assegurados por decisões judiciais transitadas em julgado. A sentença recorrida observou precisamente essa distinção, consignando que a orientação firmada na ADI nº 3.834, interpretada em consonância com o Tema 733 da repercussão geral, preserva as vantagens funcionais cujo pagamento esteja amparado por título judicial definitivo. O fundamento assume especial relevância porque, no Tema 733 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a posterior declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinado preceito normativo não provoca automaticamente a reforma ou a rescisão das decisões judiciais anteriores já acobertadas pela coisa julgada. Portanto, ainda que se reconheça a superveniente incompatibilidade material da vantagem de 20% com o regime remuneratório por subsídio, tal circunstância não conduz, automaticamente, à desconstituição do título judicial anteriormente formado. A coisa julgada constitui garantia constitucional expressamente protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e somente pode ser desconstituída pelas vias processuais próprias e dentro dos respectivos prazos legais. Nesse cenário, não procede a tese recursal de que a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 329/2006 seria suficiente, por si só, para extinguir os efeitos do título judicial. A controvérsia não se resolve, portanto, pela existência de direito adquirido a determinado regime jurídico, mas pela eficácia da coisa julgada formada em favor do apelado, circunstância expressamente ressalvada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente utilizado pela sentença. Igualmente por essa razão não incide a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se está concedendo aumento remuneratório com fundamento em isonomia, tampouco criando vantagem por atuação judicial substitutiva do legislador. Cuida-se, diversamente, da preservação dos efeitos de título judicial definitivo. Correta, portanto, a sentença ao determinar a continuidade da percepção da vantagem. A preservação da vantagem, contudo, não implica sua exclusão do teto remuneratório constitucional. Nesse aspecto, a própria orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.834 preservou a continuidade das vantagens asseguradas por decisões judiciais transitadas em julgado, observado o limite estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. Foi justamente essa solução que o Juízo de origem adotou ao determinar o restabelecimento da vantagem de 20%, mas submetendo-a ao teto correspondente ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado. Nesse ponto, portanto, a sentença está em consonância com a orientação constitucional aplicável à matéria. Os apelantes pretendem, ainda, a restituição dos valores recebidos pelo apelado por força da tutela provisória, especialmente aqueles que ultrapassaram o teto constitucional, invocando o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão igualmente não merece acolhimento. O Tema 692 do STJ foi estabelecido no contexto específico da restituição de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em razão de tutela provisória posteriormente reformada, contudo, a hipótese dos autos é substancialmente distinta. Primeiro, porque não se está diante de benefício previdenciário concedido judicialmente e posteriormente reconhecido como indevido, mas de vantagem remuneratória incorporada aos proventos de servidor público. Segundo, e principalmente, porque a tutela provisória concedida nestes autos não foi revogada quanto ao direito à percepção da vantagem. Ao contrário, a sentença confirmou o direito material ao restabelecimento da parcela, estabelecendo apenas sua submissão prospectiva ao teto remuneratório constitucional. Não está configurada, portanto, a premissa essencial do Tema 692, consistente na reforma da decisão provisória com reconhecimento posterior da inexistência do direito que justificou os pagamentos. Além disso, o entendimento adotado pelo STF na própria ADI nº 3.834, conforme registrado na sentença, preservou a continuidade das vantagens fundadas em decisão judicial transitada em julgado até o teto constitucional e afastou a devolução dos valores anteriormente recebidos de boa-fé. Assim, correta a sentença ao declarar irrepetíveis os valores recebidos pelo apelado por força da decisão judicial anteriormente vigente, ainda que tenham ultrapassado o teto remuneratório. Por fim, os apelantes requerem a exclusão ou, subsidiariamente, a redução das astreintes fixadas em R$ 100.000,00. As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a assegurar a efetividade da determinação judicial, sendo plenamente admissível sua imposição contra a Fazenda Pública. No caso concreto, conforme expressamente registrado pelo Juízo de origem, a tutela concedida em favor do autor permaneceu sem integral cumprimento por aproximadamente dois anos, apesar das sucessivas determinações judiciais, da incidência diária da multa, de sua majoração e das advertências quanto às consequências do descumprimento. Diante da expressividade do montante que resultaria da incidência integral da multa diária, o próprio magistrado já procedeu à sua redução, fixando-a definitivamente em R$ 100.000,00. Não se verifica, assim, simples atraso episódico ou dificuldade administrativa razoavelmente justificável, mas prolongado descumprimento da ordem judicial. Ademais, o montante estabelecido na sentença já resulta de juízo de moderação realizado pelo magistrado, justamente para impedir que a multa atingisse valor desproporcional em razão do longo período de inadimplemento. Nesse contexto, considerando a duração do descumprimento, a finalidade coercitiva da medida e a necessidade de preservação da autoridade das decisões judiciais, o valor de R$ 100.000,00 não se revela manifestamente excessivo a ponto de justificar nova intervenção desta instância revisora. Por sua vez, não merece acolhimento o pedido formulado pelo apelado para condenação dos recorrentes por litigância de má-fé. A utilização dos instrumentos processuais legalmente previstos para impugnação da decisão judicial, ainda que as teses apresentadas não sejam acolhidas, não caracteriza, isoladamente, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Não identifico alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer outra conduta processual que ultrapasse o exercício regular do direito de defesa, pelo que rejeito o pedido. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807835-20.2013.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR, MARIA FERRO PERON Polo passivo VIVALDO DE LIMA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROCURADOR DO ESTADO. VANTAGEM DE 20% DE FINAL DE CARREIRA. SUPRESSÃO APÓS INSTITUIÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO ASSEGURADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. ADI Nº 3.834/STF. TEMA Nº 733/STF. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85/STJ. OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. IRREPETIBILIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA Nº 692/STJ. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO PROLONGADO DA ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra sentença que determinou o restabelecimento, nos proventos de Procurador do Estado aposentado, da vantagem de 20% denominada “final de carreira”, anteriormente assegurada por decisão judicial transitada em julgado, observada a incidência do teto constitucional após o trânsito em julgado, reconheceu a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de tutela provisória e manteve astreintes, reduzidas para R$ 100.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) se as razões recursais violam o princípio da dialeticidade; (ii) se a pretensão está alcançada pela prescrição do fundo de direito; (iii) se a instituição do regime remuneratório por subsídio pela Lei Complementar Estadual nº 329/2006 autoriza a supressão de vantagem assegurada por decisão judicial transitada em julgado; (iv) se são restituíveis os valores recebidos por força de tutela provisória, inclusive aqueles superiores ao teto constitucional; (v) se devem ser excluídas ou reduzidas as astreintes; e (vi) se a interposição do recurso caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera reprodução, nas razões recursais, de argumentos anteriormente deduzidos não configura ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna objetivamente os fundamentos da sentença e permite identificar as razões pelas quais se pretende sua reforma. 4. A supressão mensal de vantagem integrante dos proventos, sem demonstração de ato administrativo específico que tenha negado definitivamente o direito reconhecido judicialmente, caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula nº 85 do STJ, de modo que a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 5. Embora inexista direito adquirido a regime jurídico e a instituição do subsídio, em regra, seja incompatível com a percepção cumulativa de vantagens remuneratórias vinculadas ao exercício ordinário do cargo, a hipótese possui peculiaridade consistente na existência de decisão judicial transitada em julgado assegurando ao servidor a percepção da vantagem de 20%. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.834, ao examinar vantagem semelhante no contexto do regime de subsídio, ressalvou as situações protegidas pela coisa julgada, preservando a percepção das parcelas asseguradas por decisões judiciais definitivas, observado o teto remuneratório constitucional. 7. Conforme a tese firmada no Tema nº 733 da repercussão geral, a posterior declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a reforma ou rescisão automática de decisões judiciais anteriores acobertadas pela coisa julgada, cuja desconstituição depende da utilização das vias processuais próprias. 8. A superveniência da Lei Complementar Estadual nº 329/2006 não possui, por si só, eficácia para desconstituir o título judicial formado em favor do servidor. A manutenção da vantagem decorre da proteção constitucional à coisa julgada, e não de direito adquirido a regime jurídico ou de concessão judicial de aumento por isonomia, razão pela qual não incide a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 9. A preservação da vantagem assegurada pelo título judicial não a exclui da incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, conforme ressalva estabelecida na orientação do STF adotada pela sentença. 10. O Tema nº 692 do STJ não se aplica à hipótese, pois não se trata de benefício previdenciário concedido por tutela provisória posteriormente revogada com reconhecimento da inexistência do direito. A tutela concedida foi confirmada quanto ao direito à vantagem, estabelecendo-se apenas sua submissão prospectiva ao teto constitucional, sendo irrepetíveis os valores anteriormente recebidos de boa-fé. 11. É admissível a imposição de astreintes à Fazenda Pública. O descumprimento da determinação judicial por aproximadamente dois anos, apesar de sucessivas ordens, incidência e majoração da multa, justifica a manutenção do montante de R$ 100.000,00, já reduzido pelo Juízo de origem para evitar resultado desproporcional. 12. A utilização dos meios recursais legalmente previstos, ainda que rejeitadas as teses deduzidas, não configura, por si só, litigância de má-fé, ausente demonstração de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A supressão mensal de vantagem integrante dos proventos, sem ato administrativo específico de negativa definitiva do direito, configura relação de trato sucessivo, incidindo a Súmula nº 85 do STJ. 2. A instituição superveniente de regime remuneratório por subsídio não desconstitui automaticamente vantagem cuja percepção esteja amparada por decisão judicial transitada em julgado, ressalvada a observância do teto remuneratório constitucional. 3. Não são restituíveis, na hipótese, os valores recebidos de boa-fé por força de tutela provisória que foi posteriormente confirmada quanto ao direito material reconhecido. 4. É cabível a manutenção de astreintes impostas à Fazenda Pública quando demonstrado descumprimento prolongado e injustificado da ordem judicial, desde que observado valor proporcional à finalidade coercitiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, XI, e 39, § 4º; CPC, arts. 80 e 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.834; STF, Tema nº 733 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema nº 692. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VIVALDO DE LIMA, determinando o restabelecimento da vantagem de 20% denominada “final de carreira”, submetida ao teto remuneratório constitucional após o trânsito em julgado, bem como o pagamento das parcelas alcançadas pelo quinquênio não prescrito, declarando irrepetíveis os valores anteriormente recebidos e fixando astreintes em R$ 100.000,00. Em suas razões, os apelantes sustentam, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a supressão da vantagem, ocorrida em 2006 em decorrência da implantação do regime de subsídio pela Lei Complementar Estadual nº 329/2006, constituiu ato único e de efeitos concretos. No mérito, defendem a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a legalidade da absorção da vantagem pelo subsídio e a impossibilidade de invocação da coisa julgada para perpetuar regime remuneratório posteriormente modificado. Alegam, ainda, que o art. 29, § 1º, da Constituição Estadual foi declarado inconstitucional pelo STF e que o art. 202 da LCE nº 122/1994 foi revogado. Subsidiariamente, requerem a restituição dos valores recebidos por força da tutela provisória, com fundamento no Tema 692 do STJ, e a exclusão ou redução das astreintes. Ao final, pugnam pela reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o apelado suscita ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a manutenção da sentença, notadamente em razão da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 2002.001831-2 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.834. Requer, ainda, a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado. Embora se verifique que parte das razões recursais reproduz argumentos anteriormente deduzidos pelos entes públicos, a mera reiteração de teses apresentadas no curso do processo não conduz, por si só, ao não conhecimento do recurso, desde que seja possível extrair da insurgência os fundamentos pelos quais se pretende a reforma da sentença. No caso, os apelantes contrapõem-se objetivamente às premissas adotadas pelo Juízo de origem, defendendo a prescrição do fundo de direito, a absorção da vantagem pelo regime de subsídio, a superveniência de novo regime jurídico como circunstância apta a limitar os efeitos do título judicial, a restituição dos valores recebidos além do teto remuneratório e a exclusão ou redução das astreintes. Há, portanto, correlação suficiente entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, possibilitando a compreensão da controvérsia devolvida a esta instância. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de dialeticidade. A controvérsia recursal consiste em verificar: i) se ocorreu a prescrição do fundo de direito; ii) se a instituição do regime remuneratório por subsídio pela Lei Complementar Estadual nº 329/2006 autoriza a supressão da vantagem de 20% anteriormente reconhecida ao apelado por decisão judicial transitada em julgado; iii) se devem ser restituídos os valores recebidos por força da tutela provisória acima do teto constitucional; e iv) se subsistem as astreintes fixadas em razão do descumprimento da determinação judicial. No tocante à prescrição, os apelantes sustentam que a implantação do regime de subsídio pela Lei Complementar Estadual nº 329/2006 configurou ato único e de efeitos concretos, de maneira que a supressão da vantagem em julho de 2006 teria dado início ao prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A tese não merece acolhimento. É certo que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando a pretensão deduzida contra a Fazenda Pública decorre de ato único e concreto que nega o próprio direito reclamado, a prescrição alcança o fundo de direito. Diversamente, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo em que a Administração deixa de efetuar mensalmente o pagamento de vantagem sem que tenha ocorrido negativa expressa do próprio direito, incide a orientação contida na Súmula 85 do STJ, atingindo a prescrição somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Na hipótese, a pretensão não consiste propriamente na impugnação abstrata da Lei Complementar Estadual nº 329/2006 ou na desconstituição de ato administrativo formal que tenha negado definitivamente o direito do servidor. Busca-se o restabelecimento de parcela anteriormente integrante dos proventos de aposentadoria e cujo pagamento deixou de ser realizado mensalmente pela Administração. A própria sentença consignou que a vantagem foi retirada dos proventos do autor em julho de 2006, sem prévio procedimento administrativo, e enquadrou a situação como relação jurídica de trato sucessivo. Ademais, a Lei Complementar Estadual nº 329/2006 não contém comando específico dirigido à desconstituição do título judicial anteriormente formado em favor do apelado, circunstância particularmente relevante diante da causa de pedir deduzida nestes autos. Assim, inexistindo demonstração de ato administrativo específico que tenha desconstituído ou negado definitivamente o direito reconhecido judicialmente, a lesão renova-se com o pagamento mensal dos proventos sem a vantagem discutida. Aplica-se, portanto, a Súmula 85 do STJ, devendo ser mantido o reconhecimento da prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Quanto ao mérito propriamente dito, é incontroverso que o apelado se aposentou no cargo de Procurador do Estado e passou a perceber a vantagem de 20% denominada “final de carreira”. Também se extrai dos autos que a manutenção da referida vantagem foi objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº 2002.001831-2, impetrado pela Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte, tendo sido formado título judicial definitivo assegurando sua percepção. Esse elemento distingue substancialmente a hipótese dos autos das situações ordinárias em que se discute simplesmente a existência de direito adquirido à manutenção de determinada composição remuneratória. Com efeito, não se desconhece a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal segundo a qual não existe direito adquirido a regime jurídico, sendo constitucionalmente possível a alteração da estrutura remuneratória do servidor público, inclusive mediante implantação do regime de subsídio, desde que preservada a irredutibilidade nominal da remuneração. Tampouco se ignora que a sistemática constitucional do subsídio, prevista no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, em regra, impede a cumulação da parcela única com vantagens remuneratórias vinculadas ao exercício ordinário do cargo. A questão apresentada nestes autos, entretanto, possui particularidade decisiva: a vantagem foi assegurada ao apelado por decisão judicial transitada em julgado. E é justamente essa situação excepcional que foi expressamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.834. Naquele julgamento, embora reconhecida a incompatibilidade constitucional do incremento de 20% nos proventos de aposentadoria dos membros do Ministério Público submetidos ao regime de subsídio, a Suprema Corte ressalvou as situações em que a percepção da vantagem encontrava fundamento constitucional autônomo na proteção da coisa julgada, preservando os valores assegurados por decisões judiciais transitadas em julgado. A sentença recorrida observou precisamente essa distinção, consignando que a orientação firmada na ADI nº 3.834, interpretada em consonância com o Tema 733 da repercussão geral, preserva as vantagens funcionais cujo pagamento esteja amparado por título judicial definitivo. O fundamento assume especial relevância porque, no Tema 733 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a posterior declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinado preceito normativo não provoca automaticamente a reforma ou a rescisão das decisões judiciais anteriores já acobertadas pela coisa julgada. Portanto, ainda que se reconheça a superveniente incompatibilidade material da vantagem de 20% com o regime remuneratório por subsídio, tal circunstância não conduz, automaticamente, à desconstituição do título judicial anteriormente formado. A coisa julgada constitui garantia constitucional expressamente protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e somente pode ser desconstituída pelas vias processuais próprias e dentro dos respectivos prazos legais. Nesse cenário, não procede a tese recursal de que a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 329/2006 seria suficiente, por si só, para extinguir os efeitos do título judicial. A controvérsia não se resolve, portanto, pela existência de direito adquirido a determinado regime jurídico, mas pela eficácia da coisa julgada formada em favor do apelado, circunstância expressamente ressalvada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente utilizado pela sentença. Igualmente por essa razão não incide a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se está concedendo aumento remuneratório com fundamento em isonomia, tampouco criando vantagem por atuação judicial substitutiva do legislador. Cuida-se, diversamente, da preservação dos efeitos de título judicial definitivo. Correta, portanto, a sentença ao determinar a continuidade da percepção da vantagem. A preservação da vantagem, contudo, não implica sua exclusão do teto remuneratório constitucional. Nesse aspecto, a própria orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.834 preservou a continuidade das vantagens asseguradas por decisões judiciais transitadas em julgado, observado o limite estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. Foi justamente essa solução que o Juízo de origem adotou ao determinar o restabelecimento da vantagem de 20%, mas submetendo-a ao teto correspondente ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado. Nesse ponto, portanto, a sentença está em consonância com a orientação constitucional aplicável à matéria. Os apelantes pretendem, ainda, a restituição dos valores recebidos pelo apelado por força da tutela provisória, especialmente aqueles que ultrapassaram o teto constitucional, invocando o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão igualmente não merece acolhimento. O Tema 692 do STJ foi estabelecido no contexto específico da restituição de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em razão de tutela provisória posteriormente reformada, contudo, a hipótese dos autos é substancialmente distinta. Primeiro, porque não se está diante de benefício previdenciário concedido judicialmente e posteriormente reconhecido como indevido, mas de vantagem remuneratória incorporada aos proventos de servidor público. Segundo, e principalmente, porque a tutela provisória concedida nestes autos não foi revogada quanto ao direito à percepção da vantagem. Ao contrário, a sentença confirmou o direito material ao restabelecimento da parcela, estabelecendo apenas sua submissão prospectiva ao teto remuneratório constitucional. Não está configurada, portanto, a premissa essencial do Tema 692, consistente na reforma da decisão provisória com reconhecimento posterior da inexistência do direito que justificou os pagamentos. Além disso, o entendimento adotado pelo STF na própria ADI nº 3.834, conforme registrado na sentença, preservou a continuidade das vantagens fundadas em decisão judicial transitada em julgado até o teto constitucional e afastou a devolução dos valores anteriormente recebidos de boa-fé. Assim, correta a sentença ao declarar irrepetíveis os valores recebidos pelo apelado por força da decisão judicial anteriormente vigente, ainda que tenham ultrapassado o teto remuneratório. Por fim, os apelantes requerem a exclusão ou, subsidiariamente, a redução das astreintes fixadas em R$ 100.000,00. As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a assegurar a efetividade da determinação judicial, sendo plenamente admissível sua imposição contra a Fazenda Pública. No caso concreto, conforme expressamente registrado pelo Juízo de origem, a tutela concedida em favor do autor permaneceu sem integral cumprimento por aproximadamente dois anos, apesar das sucessivas determinações judiciais, da incidência diária da multa, de sua majoração e das advertências quanto às consequências do descumprimento. Diante da expressividade do montante que resultaria da incidência integral da multa diária, o próprio magistrado já procedeu à sua redução, fixando-a definitivamente em R$ 100.000,00. Não se verifica, assim, simples atraso episódico ou dificuldade administrativa razoavelmente justificável, mas prolongado descumprimento da ordem judicial. Ademais, o montante estabelecido na sentença já resulta de juízo de moderação realizado pelo magistrado, justamente para impedir que a multa atingisse valor desproporcional em razão do longo período de inadimplemento. Nesse contexto, considerando a duração do descumprimento, a finalidade coercitiva da medida e a necessidade de preservação da autoridade das decisões judiciais, o valor de R$ 100.000,00 não se revela manifestamente excessivo a ponto de justificar nova intervenção desta instância revisora. Por sua vez, não merece acolhimento o pedido formulado pelo apelado para condenação dos recorrentes por litigância de má-fé. A utilização dos instrumentos processuais legalmente previstos para impugnação da decisão judicial, ainda que as teses apresentadas não sejam acolhidas, não caracteriza, isoladamente, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Não identifico alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer outra conduta processual que ultrapasse o exercício regular do direito de defesa, pelo que rejeito o pedido. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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