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0807834-26.2026.8.14.0040

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0807834-26.2026.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO BARROSO CARDOSO REU: DETRAN/PA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado por RÔMULO BARROSO CARDOSO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ (DETRAN/PA). Narra a exordial que o autor teria sido abordado em uma blitz, consistente numa atividade fiscalizatória, na Rodovia PA/160, KM 06, em Parauapebas/PA, no dia 31 de maio de 2025, e, segundo o autor, foi-lhe aplicada a NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO Nº TLA0131955. Entretanto, narra o autor que a infração lhe foi aplicada sem motivo, pois teria sido liberado sem qualquer indicação de infração. Narra que posteriormente foi surpreendido pelo auto de infração supra, sob o código de infração 7579, que consiste na ‘recusa em se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou substância psicoativa’, nos termos do art. 277 do CTB. Assim, o autor, em sua exordial, aponta a existência de vícios e nulidade no auto de infração, pois não teria respeitado o art. 280, V, do CTB, a Res. 432/2013 do CONTRAN, e tampouco a Portaria nº 354/2022 do SENATRAN. Alega, em suma, que o auto de infração não possui a indicação ou assinatura do servidor responsável pela aplicação da multa, bem como a ausência de informações quanto ao registro do equipamento de fiscalização ou instrumento a ser utilizado e limite regulamentado. Pede, ao final, a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa decorrente do auto de infração, suspensão do lançamento da pontuação na CNH do autor, bem como suspensão de eventual processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, e, no mérito, requer a declaração de nulidade definitiva do AUTO DE INFRAÇÃO Nº TLA0131955, bem como a condenação do Requerido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais. Em decisão de id. 175379957, indeferi a tutela de urgência. O DETRAN/PA foi devidamente citado e, em sua peça, defendeu, no mérito, a absoluta regularidade da autuação discutida nos autos, bem como a inexistência de danos morais a serem arbitrados em favor do autor. Houve réplica, id. 184464523, ocasião em que a parte autora reforçou seus pontos argumentativos da exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é exclusivamente jurídica, a prova documental necessária está integralmente nos autos. A autuação impugnada refere-se ao código 7579, tipificado como "recusa em se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou substância psicoativa", conforme classificação constante do Anexo IV da Portaria SENATRAN nº 354/2022, que consolida a Tabela de Códigos de Enquadramento das Infrações. Justamente por regular a fiscalização do consumo de álcool ou substância psicoativa para fins de aplicação dos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB, é a Resolução CONTRAN nº 432/2013 que disciplina, de forma específica, os procedimentos de constatação e os requisitos do auto de infração lavrado nessas hipóteses, sem prejuízo das exigências gerais do art. 280 do CTB e da Portaria SENATRAN nº 354/2022, que trata da padronização nacional do modelo de auto de infração de trânsito. Quanto à alegada ausência de identificação do agente autuador, o art. 280, V, do CTB exige, como elemento do auto de infração, a identificação da autoridade ou do agente autuador, dispensada a assinatura apenas quando a infração for comprovada por sistema eletrônico ou por equipamento automático. No mesmo sentido, o Anexo I da Portaria SENATRAN nº 354/2022 (Bloco 6) disciplina que o "Número de Identificação" da autoridade ou agente autuador é campo de preenchimento obrigatório em qualquer hipótese, ao passo que a "Assinatura da Autoridade ou Agente Autuador" é dispensada apenas para infrações registradas por sistemas automáticos, metrológicos ou não metrológicos (Anexo II, Bloco 6, Campo 2). Ocorre que, ao contrário do alegado na exordial, o auto de infração de trânsito propriamente dito (AIT nº TLA0131955), efetivamente lavrado pelo agente de trânsito no momento da fiscalização, contém, no campo "Informações da Autoridade de Trânsito", a matrícula funcional nº 57199106/1 – vide id. 181306920 – pág. 10/11, elemento suficiente para a identificação do agente autuador, em atendimento ao art. 280, V, do CTB e ao Anexo I, Bloco 6, Campo 1, da Portaria SENATRAN nº 354/2022. Lembrando que a referida Portaria, ao dispor sobre a identificação do agente autuador, consigna que pode ocorrer por REGISTRO, MATRÍCULA ou outros. A circunstância de esse dado não constar da tela de "Notificação de Autuação" – id. 175155546, documento de comunicação processual gerado posteriormente à lavratura, com finalidade meramente informativa ao autuado quanto aos prazos de defesa, não contamina o ato administrativo primário, que é o próprio auto de infração, ao qual efetivamente compete a observância dos requisitos de validade do art. 280 do CTB. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida por esse fundamento. Em síntese, não se pode confundir a Notificação de Autuação, ato destinado a dar ciência ao administrado da lavratura da infração, com o próprio Auto de Infração de Trânsito, que constitui o documento formal de registro da ocorrência. Eventual ausência de determinada informação na notificação não conduz, por si só, à nulidade da autuação, desde que os elementos exigidos pela legislação estejam presentes no AIT que lhe serve de suporte. Inexistente demonstração de vício capaz de comprometer a legalidade do ato ou de causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o reconhecimento da regularidade da autuação. Quanto à alegada ausência de informações sobre equipamento/instrumento de aferição e limite regulamentado, a conclusão também é pela improcedência. O Anexo I da Portaria SENATRAN nº 354/2022 (Bloco 5) estabelece que os campos "Equipamento/Instrumento de Aferição Utilizado", "Medição Realizada", "Limite Regulamentado" e "Valor Considerado" são de preenchimento obrigatório apenas para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização — isto é, infrações cuja caracterização dependa de medição instrumental. Ocorre que a infração de código 7579 tem por objeto justamente a recusa do condutor em se submeter a qualquer dos procedimentos de aferição previstos no art. 3º da Resolução CONTRAN nº 432/2013. Por definição lógica, não há, nessa hipótese, medição realizada, valor considerado ou limite regulamentado a ser consignado, pois a própria conduta que configura o ilícito administrativo é a obstrução à realização da aferição. Essa conclusão encontra amparo expresso no art. 6º, parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 432/2013, e no art. 8º, incisos III e IV, da mesma norma, que exige a indicação de marca, modelo e número de série do aparelho apenas no caso de teste de etilômetro efetivamente realizado, exigindo, para a hipótese de recusa, apenas a indicação, conforme o caso, de que houve recusa do condutor, acompanhada de outros elementos de prova disponíveis. Entretanto, é importante frisar que no caso concreto, o auto de infração consta expressamente, no campo "Observação", a descrição de que "no ato da fiscalização, o condutor apresentava odor de álcool etílico no hálito e recusou-se a submeter-se ao teste ativo do etilômetro", com identificação do equipamento oferecido para o teste (marca Alcoolizer, modelo LE5, número de série 22001533), bem como o registro de que o condutor optou por não assinar o AIT e não levar a sua via — circunstância que, nos termos do Anexo II, Bloco 9, da Portaria SENATRAN nº 354/2022, é de preenchimento facultativo e não acarreta nulidade do ato. A descrição consignada atende, ainda, à exigência do art. 5º, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 432/2013, por conter, no próprio auto, elemento objetivo (odor etílico) que justificou a suspeita e a exigência do teste, associado à recusa expressa do condutor em se submeter ao procedimento. Dessa forma, não se verifica qualquer vício formal capaz de comprometer a validade do AUTO DE INFRAÇÃO Nº TLA0131955, o qual observa os requisitos essenciais previstos no art. 280 do CTB, na Resolução CONTRAN nº 432/2013 e na Portaria SENATRAN nº 354/2022, presumindo-se legítimo e válido o ato administrativo impugnado, sem que o autor tenha logrado êxito em desconstituir tal presunção. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, atributo que lhes confere aptidão para produzir efeitos jurídicos até prova em contrário. Assim, uma vez demonstrado pelo requerido que o Auto de Infração de Trânsito contém a identificação funcional da autoridade responsável pela autuação, incumbia ao autor produzir elementos concretos aptos a infirmar a regularidade do ato administrativo, ônus do qual não se desincumbiu. A propósito, o TJPA tem reiteradamente reconhecido a presunção de legitimidade que cobre os autos de infrações: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular o ônus de produzir prova inequívoca capaz de desconstituir esse ato, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. A documentação apresentada pelos autores, notadamente boletim de ocorrência, é unilateral e insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela SEMOB. O auto de infração lavrado cumpre os requisitos previstos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, contendo todos os elementos formais exigidos, como identificação do veículo, data, local, hora, tipificação da infração e identificação do agente autuador. [...] Tese de julgamento: A validade do auto de infração de trânsito presume-se legítima e compete ao particular o ônus de produzir prova robusta para desconstituí-lo. A simples alegação de ilegalidade do ato administrativo, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato praticado por agente público no exercício regular de sua função. - APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0015231-51.2015.8.14.0301 – 2ª Turma de Direito Público., TJPA, Rel. Des. MAIRTON MAQUES CARNEIRO. Outrossim, de igual modo não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a premissa fática em que se baseava — a suposta ilegalidade da autuação — não se confirmou. De todo modo, o TJPA já consolidou que a responsabilidade civil do Estado exige demonstração de dano efetivo e de repercussão concreta na esfera moral do indivíduo, não se configurando pela simples ocorrência de equívocos administrativos (APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0823785-87.2025.8.14.0301). No caso concreto, o autor não descreveu, tampouco comprovou, qualquer circunstância excepcional apta a configurar dano moral indenizável, o que também afastaria o pedido indenizatório caso superada a questão da validade do auto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo-se hígido o AUTO DE INFRAÇÃO Nº TLA0131955 e todos os seus efeitos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que foi deferida. Após as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe. Parauapebas/PA, data da assinatura eletrônica. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)

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