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TJMS · 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Vistos, etc. Em que pese as razões apresentadas, não há como ser deferido o pedido de pesquisa de endereço por meio de ofício ao órgão empregador, porque incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, que impõe à parte exequente o dever de diligenciar e indicar a informação em questão, nos termos do art. 14, §1º, I, da Lei 9.099/95. Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, em 10 dias, indicando novo endereço que permita a citação da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.09/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Cumpra-se.
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