2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807832-37.2026.8.20.5004 Polo ativo MARTA OLIVEIRA DE FARIAS Advogado(s): MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA, PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, IGOR BEZERRA DOS SANTOS, AIME FONSECA PEIXOTO Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE ITINERÁRIO. ATRASO E PERDA DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO EM VOO POSTERIOR. ESPERA PROLONGADA EM AEROPORTO DE CONEXÃO. PROBLEMAS OPERACIONAIS E READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. PASSAGEIRA COM FIBROMIALGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 8.000,00. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S.A. contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por passageira em razão de alteração unilateral de itinerário aéreo adquirido em compra única, com perda da conexão originalmente prevista, reacomodação para voo apenas no final da tarde, permanência por quase 10 horas no aeroporto de Guarulhos, assistência material limitada a um voucher de alimentação e chegada ao destino final cerca de 9 horas e 35 minutos após o horário contratado. A sentença condenou a transportadora ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, considerando também a condição clínica de fibromialgia da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o atraso decorrente de problemas operacionais e de efeito reacionário na malha aérea configura excludente de responsabilidade da transportadora; (ii) estabelecer se a reacomodação da passageira e o fornecimento de um voucher de alimentação caracterizam prestação adequada do serviço e assistência material suficiente; (iii) determinar se a alteração unilateral do itinerário, a longa espera em aeroporto de conexão e a chegada significativamente tardia ao destino configuram dano moral indenizável; (iv) definir se a condição clínica de fibromialgia da passageira repercute na avaliação concreta da gravidade do dano; e (v) estabelecer se a indenização fixada em R$ 8.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre passageira e companhia aérea configura relação de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pela adequada prestação do serviço de transporte. 4. A falha na prestação do serviço não se restringe ao atraso de 26 minutos do primeiro trecho, pois compreende a alteração unilateral da conexão, a reacomodação para voo muitas horas depois e a chegada ao destino final aproximadamente 9 horas e 35 minutos após o horário originalmente contratado. 5. Problemas operacionais, atrasos reacionários e ajustes da malha aérea integram o risco da atividade econômica da transportadora e configuram fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade. 6. A transportadora não comprova fortuito externo apto a excluir sua responsabilidade, como fechamento de aeroporto por determinação de autoridade, evento climático extraordinário, fato exclusivo de terceiro ou circunstância inevitável e estranha à organização empresarial. 7. A declaração de contingência emitida pela própria companhia aérea reforça a existência da irregularidade operacional envolvendo os voos do itinerário da passageira. 8. A aquisição dos trechos em itinerário único atribui à companhia aérea o dever de assegurar a adequada execução de toda a cadeia de transporte ou, diante da alteração, de prestar assistência material suficiente e solução efetiva em tempo razoável. 9. O fornecimento de apenas um voucher de alimentação não constitui assistência material suficiente diante da permanência da passageira por quase 10 horas em aeroporto de conexão, sem demonstração de oferta de acomodação adequada, hospedagem, sala de repouso, atendimento prioritário ou outra solução compatível com a extensão da espera. 10. A comunicação da alteração na própria madrugada da viagem, quando a passageira já estava em deslocamento para o aeroporto, não observa a antecedência mínima de 72 horas prevista pela Resolução nº 400/2016 da ANAC para alterações programadas e restringe a possibilidade real de reorganização da viagem. 11. A condição documentada de fibromialgia não determina, isoladamente, a procedência do pedido indenizatório, mas qualifica a gravidade concreta da falha, diante do maior desgaste físico decorrente da longa espera e da ausência de local adequado para repouso. 12. O dano moral não decorre automaticamente de atraso ou alteração de voo, mas se configura quando as circunstâncias concretas ultrapassam o mero aborrecimento, como ocorre com a comunicação intempestiva, a alteração unilateral da conexão, a espera de quase 10 horas, a assistência insuficiente, a perda de praticamente todo o dia de chegada ao destino e o agravamento do desgaste físico da passageira. 13. A indenização de R$ 8.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso, considerando a duração do atraso, a extensão da espera, a condição pessoal da passageira, a capacidade econômica das partes, as funções compensatória e pedagógica da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0807832-37.2026.8.20.5004, em ação proposta por Marta Oliveira de Farias. A sentença julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. TR 40646557). Nas razões recursais, a recorrente TAM Linhas Aéreas S.A. sustenta: (a) necessidade de reforma da sentença, sob fundamento de ausência de falha na prestação do serviço, pois a recorrida teria sido devidamente reacomodada em voo subsequente e teria recebido assistência material (Id. TR 40646558); (b) o voo LA3387 sofreu atraso de 26 minutos em razão de problemas operacionais em voos anteriores, com efeito reacionário na malha aérea, circunstância alheia à sua vontade (Id. TR 40646558); (c) a autoridade do comandante para adiar ou suspender voo por razões de segurança, com menção aos arts. 166, 167, 168 e 169 do Código Brasileiro de Aeronáutica, afastaria a responsabilização da companhia aérea (Id. TR 40646558); (d) houve cumprimento do dever de informação e observância da regulamentação da ANAC, inclusive com reacomodação no voo LA3401 e fornecimento de voucher de alimentação (Id. TR 40646558); (e) o art. 28 da Resolução nº 400 da ANAC imporia observância à precedência dos contratos já firmados na reacomodação, com redução de assentos disponíveis (Id. TR 40646558); (f) ausência de dano moral indenizável, por inexistirem conduta ilícita, nexo causal e prova de lesão extrapatrimonial, além de a parte recorrida ter apresentado narrativa genérica (Id. TR 40646558); (g) subsidiariamente, excesso no valor arbitrado a título de danos morais, com pedido de redução do quantum por proporcionalidade e razoabilidade, vedado enriquecimento sem causa (Id. TR 40646558); (h) inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor, por ausência de comprovação de prejuízo e de ilicitude na conduta da recorrente (Id. TR 40646558). Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a minoração do valor da indenização (Id. TR 40646558). Em contrarrazões, Marta Oliveira de Farias sustenta: (a) manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Tema 451 do STF (Id. TR 40646563); (b) inexistência de fortuito externo e caracterização de fortuito interno na readequação da malha aérea e nos problemas operacionais alegados pela recorrente, com incidência do art. 14 do CDC (Id. TR 40646563); (c) existência de inconsistência na narrativa recursal quanto à indicação do voo de origem da reacomodação e referência, na petição recursal, à Turma Recursal da Bahia (Id. TR 40646563); (d) inobservância do dever de informação previsto no art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, pois a alteração do voo foi comunicada na madrugada do próprio dia da viagem, com menção aos documentos de Ids 185789602, 185789603, 185789606, 185789608, 185789609, 185789610 e 185789614, referidos nas contrarrazões de Id. TR 40646563; (e) insuficiência da assistência material, limitada a um voucher de alimentação, e inadequação da invocação do art. 27, §1º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, pois a espera ocorreu em aeroporto de conexão (Id. TR 40646563); (f) condição de passageira com necessidade de assistência especial, em razão de fibromialgia, com alegação de ausência de tratamento prioritário e de acomodação adequada para repouso (Id. TR 40646563); (g) inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF, por se tratar de hipótese atribuída pela própria recorrente a problemas operacionais internos e readequação da malha aérea (Id. TR 40646563); (h) impertinência da tese de desvio produtivo do consumidor, por ausência de formulação desse fundamento na petição inicial e na sentença (Id. TR 40646563); (i) manutenção da inversão do ônus da prova deferida na decisão de Id. 185850759, mencionada nas contrarrazões de Id. TR 40646563; (j) suficiência do conjunto probatório para demonstrar a falha na prestação do serviço e configuração do dano moral, com defesa da proporcionalidade do valor fixado em R$ 8.000,00 (Id. TR 40646563). Ao final, requer: o afastamento de matérias inovadoras, o desprovimento integral do recurso e a condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (Id. TR 40646563). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 40646562). Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. A súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.