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2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0807830-87.2025.8.19.0006/RJ
AUTOR: SIRINEU COSTA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES (OAB RJ177555)
ATO ORDINATÓRIO
Às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para requererem o que for de direito, cientes de que, decorrido tal prazo, o feito será remetido ao Arquivo/Central de Arquivamento.
Barra do Piraí, 15 de Setembro de 2026.
DEJANIR ANTONIO DE OLIVEIRA
2026-09-11 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0807830-87.2025.8.19.0006/RJAUTOR: SIRINEU COSTA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES (OAB RJ177555)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a inexistência dos débitos imputados à parte autora, bem como do negócio jurídico entre as partes; 2) condenar a parte ré a pagar ao demandante, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida a partir desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora a partir da citação; 3) condenar a parte ré a restituir ao suplicante, em dobro, os valores descontados na folha de pagamento deste em virtude do contrato descrito na exordial, devidamente corrigidos, na forma da súmula 43 do STJ, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso. Quanto aos consectários legais: a) Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (ou seja, até 29 de agosto de 2024), aplicar-se-á exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR (Tema Repetitivo nº 1.368), sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro fator de correção monetária ou juros; b) Para o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 30 de agosto de 2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em estrita observância à nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2° do CPC. Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.