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0807829-64.2023.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0807829-64.2023.8.19.0203/RJ APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) APELADO: FIA AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAIS PACIFICO RIBEIRO (OAB RJ155121) INTERESSADO: RS VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCOS IGNACIO LEAL APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) APELADO: FIA AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAIS PACIFICO RIBEIRO (OAB RJ155121) INTERESSADO: RS VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCOS IGNACIO LEAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RECUSA DE ESTORNO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. 1. Alegação da existência de omissão no acórdão embargado, que deixou de esclarecer qual teria sido a conduta ilícita praticada pela instituição financeira capaz de atrair sua responsabilidade civil, bem como quanto à existência de culpa exclusiva da autora e à impossibilidade jurídica de estorno unilateral de transferência regularmente concluída e creditada em conta de terceiro 2. Viabilidade dos embargos de declaração que se restringe às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabível, portanto, apenas quando houver, na decisão, omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo a existência de erro material grave. 3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO REALIZOU O ESTORNO DO NUMERÁRIO CREDITADO DE FORMA EQUIVOCADA EM CONTA DA CORRENTISTA, RETENDO-O, DE FORMA INDEVIDA, PARA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS, CONFIGURANDO AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. 4. A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração só é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, obscuridade ou contradição, a modificação do acórdão seja consequência lógica da decisão. 5. MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE DEBATIDA POR ESTE COLEGIADO, FAZENDO EXSURGIR NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO COM O PROPÓSITO DE AJUSTAR O DECISUM AO ENTENDIMENTO SUSTENTADO PELA PARTE EMBARGANTE, NÃO RESTANDO APONTADA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO SANÁVEL PELA PRESENTE VIA. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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