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0807828-40.2023.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807828-40.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: AURILAINE GARCES PINTO D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA instaurado pela exequente BV GARANTIA S.A. em face da executada AURILAINE GARCES PINTO, visando a satisfação forçada de crédito decorrente de despesas condominiais reconhecidas em título executivo judicial transitado em julgado, no valor originário de R$ 19.161,82 (ID n.º 77561594). Em momento anterior, este juízo acolheu em parte a primeira impugnação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, na condição de Curadora Especial, reconhecendo a invalidade da tentativa de intimação postal anterior e determinando expressamente a intimação da executada por edital para pagamento voluntário, com prazo dilatório de 20 dias (ID n.º 94768384). Expedido e publicado o competente edital de intimação (ID n.º 96619511), transcorreu integralmente o prazo legal sem que houvesse o adimplemento voluntário da obrigação. Ato contínuo, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, atuando no exercício da Curadoria Especial, apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 99811672). Em suas razões, sustentou a nulidade da intimação editalícia sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios prévios para localização da executada, postulando a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias, bem como consultas aos sistemas informatizados. No mérito, apresentou impugnação por negativa geral, reiterou pedido de gratuidade da justiça e pleiteou a condenação da exequente ao pagamento de honorários em favor do órgão defensorial. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (ID n.º 102177799), refutando as alegações da executada, defendendo a plena regularidade da citação e da intimação editalícia realizada sob autorização judicial, a preclusão da matéria e a inaplicabilidade da negativa geral em fase executiva, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento da expropriação de bens. Vieram os autos conclusos para decisão (ID n.º 102292581). É o relatório. DECIDO. A preliminar de nulidade da intimação para cumprimento voluntário da sentença não comporta acolhimento, visto que o procedimento de comunicação processual adotado seguiu rigorosamente os ditames legais e determinação judicial prévia já estabilizada nos autos. O exame do caderno processual revela que a devedora fora citada por hora certa na fase de conhecimento (ID n.º 55086107), oportunidade em que o Oficial de Justiça certificou a fundada suspeita de ocultação, com posterior envio e recebimento da comunicação formal de cientificação (ID n.º 57814086). Após a formação da coisa julgada material da sentença condenatória (ID n.º 71523298 e 74722986), instaurou-se o cumprimento de sentença, momento em que se tentou a intimação pessoal no endereço do imóvel, restando frustrada ante a certidão do meirinho atestando que a devedora não mais residia no local e que o imóvel encontrava-se desocupado (ID n.º 84621639). Diante de tal quadro, a decisão interlocutória de ID n.º 94768384 examinou pormenorizadamente a questão, acolheu a primeira impugnação da Curadoria Especial e determinou de forma expressa a intimação da devedora por edital, nos moldes do art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil. Contra esse provimento judicial não houve interposição de recurso cabível, operando-se a preclusão formal e temporal quanto ao rito intimatório determinado. Cumprida a ordem judicial com a regular confecção e publicação do edital intimatório pelo prazo legal de 20 dias, com advertência expressa quanto ao prazo de 15 dias para pagamento voluntário (ID n.º 96619511), consumou-se plenamente a ficção jurídica de publicidade e cientificação da devedora. Ao contrário do que aduz a Curadoria Especial, em sede de cumprimento de sentença movido em desfavor de réu revel citado fictamente na fase de conhecimento, a lei processual civil não exige a realização de pesquisas prévias e exaustivas em cadastros públicos para autorizar a intimação editalícia de cumprimento voluntário, bastando a frustração da localização no endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, portanto, a alegação de nulidade do ato intimatório. No mérito executivo, a Curadoria Especial limitou-se a contrapor o débito exequendo mediante a técnica da negativa geral (ID n.º 99811672). Ocorre que a prerrogativa conferida ao curador especial para contestar por negativa geral, eximindo-o do ônus da impugnação específica dos fatos, restringe-se estritamente à fase de conhecimento e encontra respaldo exclusivo no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na fase de cumprimento de sentença, a atividade jurisdicional é vocacionada à satisfação coativa de um título executivo judicial já formado e acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material. Nesse diapasão, a defesa do devedor sujeita-se ao rol estrito do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, competindo ao impugnante apontar, de maneira analítica e comprovada, a existência de vícios objetivos como inexigibilidade da obrigação, erro de cálculo, excesso de execução ou causa extintiva superveniente à sentença. A mera negativa abstrata do crédito, desprovida de qualquer elemento probatório ou planilha contraposta, afigura-se inidônea para abalar a exigibilidade do montante exequendo consolidado no título executivo judicial (ID n.º 71523298 e n.º 74722986). Por sua vez, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a pretensão já fora rechaçada na fase de conhecimento e na decisão de ID n.º 94768384, remanescendo desprovida de elementos fáticos novos. A atuação institucional da Defensoria Pública na condição de curadora especial de réu revel decorre de imperativo de garantia da ampla defesa e do contraditório formal, hipótese de vulnerabilidade jurídica que não se confunde com a hipossuficiência econômica. Ausente nos autos qualquer prova da carência financeira da devedora, mantém-se integralmente o indeferimento da gratuidade judiciária, restando ressalvada apenas a isenção de prévio adiantamento de despesas pelos atos do curador, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (ID n.º 99811672). Diante da ausência de pagamento espontâneo no prazo fixado no edital de intimação (ID n.º 96619511), determino a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobre a incidência de honorários decorrentes do escoamento do prazo para adimplemento voluntário, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 517 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015) Proceda-se, de imediato, à realização de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da executada AURILAINE GARCES PINTO, inscrita no CPF sob nº 011.598.753-32, até o limite do crédito atualizado acrescido dos encargos legais do art. 523, § 1º, do CPC. Restando infrutífera ou insuficiente a ordem de bloqueio bancário, proceda-se incontinenti à pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, lançando-se restrição de transferência caso localizados bens em nome da executada. Positivas as diligências, intimem-se as partes na forma legal. Infrutíferas as medidas, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 4 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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