Processo no TJPB

Processo 0807828-03.2025.8.15.0371

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (telefone omitido) E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (telefone omitido) - Atendimento das 07 às 14h00min

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, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0807828-03.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO REU: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de nulidade de desconto bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MANOEL DO NASCIMENTO em face de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo. A parte autora alega que a sua conta bancária de nº 00001000363-1, mantida perante a agência 4187 da instituição financeira Banco Santander, sofreu descontos mensais sob a rubrica "Relps Saude" no valor de R$ 19,90, com início em 14/11/2023, referentes a serviço de assistência e seguro que afirma jamais ter contratado. Em decisão interlocutória, foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça (ID 154316177). A parte demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prejudicial de prescrição ânua com esteio no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação formalizada em 14/11/2023 sob a proposta nº 186256949, por canal eletrônico e autenticação mediante aposição de PIN pessoal do cliente, aduzindo a inexistência de ato ilícito, o exercício regular de direito e a inocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis. A parte autora, devidamente intimada para apresentar impugnação à contestação, manteve-se inerte, não havendo impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora não requereu a produção de outras provas, quedando-se silente. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE A preliminar de mérito alusiva à prescrição ânua, arguida pela parte promovida com fundamento no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, não merece acolhimento. O prazo prescricional de 1 (um) ano restringe-se às pretensões originadas estritamente da relação típica entre segurado e segurador calcada no cumprimento ou descumprimento do pacto securitário. No caso concreto, o cerne da lide versa sobre a inexistência de relação jurídica e a nulidade de descontos sucessivos em conta bancária com pedido de repetição de indébito e reparação civil consumerista. Incide, na espécie, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo a cobrança questionada iniciado em 14/11/2023 e a ação sido ajuizada em 22/09/2025, não se consumou qualquer lapso prescricional. Rejeito, pois, a prejudicial suscitada. DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro e assistência (relação jurídica válida). A parte autora afirma que não contratou nenhum serviço de assistência ou seguro com o demandado. Por sua vez, o demandado informa que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos o instrumento de contratação com a devida autenticação eletrônica da parte autora, referente ao produto "helpS Saúde", proposta nº 186256949, pactuado em 14/11/2023 mediante utilização de canal eletrônico e PIN pessoal. Frise-se, ainda, que a parte autora não apresentou impugnação à contestação, não refutou os documentos comprobatórios trazidos pela ré, nem tampouco requereu a produção de outras provas com o objetivo de infirmar a higidez da contratação eletrônica demonstrada nos autos. Assim, tenho que pelo acervo probatório não há de se falar em irregularidade quando da contratação do serviço, impondo-se a improcedência integral das pretensões de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais formuladas na exordial. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial arguida e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença e mantida a sentença, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sousa/PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito

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