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0807826-55.2023.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 14ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0807826-55.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA movida por LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA e MARIA DE SOUZA RANGEL em face de MARIA ALBANEIDE DE SOUZA RANGEL e EVANDRO CARLOS ALVES BEZERRA, tendo por objeto o imóvel constituído pelo Apartamento nº 201, 1º andar, do Edifício Residencial Multifamiliar situado na Rua Capitão Severino Cesarino da Nóbrega, nº 431, Bairro Jardim São Paulo, nesta Capital, matriculado sob o nº 126.109 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Zona Sul (Cartório Carlos Ulysses) (ID 82465325). Sustentam os demandantes, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de donos sobre a referida unidade autônoma desde 19 de outubro de 2007 (ID 82465325, págs. 2/4). Afirmam que, por razões de confiança familiar, o bem foi registrado em nome de Evandro Carlos Alves Bezerra (irmão do primeiro autor) e Maria Albaneide de Souza Rangel (irmã da segunda autora), mas que a posse e a administração do bem sempre pertenceram exclusivamente aos autores, os quais residiram no local e, a partir de maio de 2018, passaram a locá-lo a terceiros, auferindo os respectivos frutos (ID 82465325, págs. 5/7). Ao final, requereram a declaração de aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária. Pela decisão de ID 90090211, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária aos autores, retificado de ofício o valor da causa para R$ 41.906,73 (valor venal do imóvel) e concedida tutela de urgência cautelar para averbação da tramitação da ação e indisponibilidade na matrícula imobiliária, restando averbada a ordem perante a serventia registral (ID 90496693). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição (ID 91976639). A promovida Maria Albaneide de Souza Rangel ofertou contestação (ID 93293556), suscitando preliminares de impugnação à gratuidade judiciária deferida aos autores, impugnação ao valor da causa, conexão e necessidade de suspensão do feito em virtude de ação de divórcio com partilha de bens em trâmite perante a Vara de Família, além de requerer a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que o imóvel foi adquirido pelo casal na constância do casamento e que a posse dos promoventes decorreu de mero empréstimo/permissão familiar, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé (ID 93293556). Houve apresentação de réplica (ID 102190872). Em decisão de saneamento e organização do processo proferida pelo juízo anterior (ID 107008845), foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade, impugnação ao valor da causa e de conexão com o juízo de família; fixados os pontos controvertidos; determinada a intimação da promovida para comprovação de hipossuficiência; determinada a inclusão do coproprietário Evandro Carlos Alves Bezerra no polo passivo; e determinada a juntada de contas de consumo ano a ano pelos autores (ID 107008845). Os autores postularam a inclusão do corréu Evandro Carlos Alves Bezerra e acostaram histórico anual de faturas de água e energia elétrica (ID 109201694). Posteriormente, diante da certidão de inércia da promovida Maria Albaneide de Souza Rangel (ID 113313594), sobreveio decisão indeferindo o seu pedido de gratuidade da justiça e ordenando as citações pertinentes (ID 121586349). A promovida interpôs agravo de instrumento (Processo nº 0819097-85.2025.8.15.0000), ao qual a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por decisão monocrática da Desembargadora Relatora (ID 123945938), deu provimento para anular a decisão de ID 121586349 por vício de intimação exclusiva dos autores na decisão saneadora, determinando a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que a ré apresente a documentação exigida (ID 123945938). O coproprietário Evandro Carlos Alves Bezerra foi devidamente citado pessoalmente (ID 124236723) e juntou declaração de concordância com o pedido inicial (ID 125168852). A citação por edital de eventuais terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos foi expedida com prazo de 60 dias (ID 122620603). As Fazendas Públicas foram intimadas: a União requereu prazo de 45 dias para apuração (ID 129115408); o Estado da Paraíba igualmente solicitou 45 dias para verificação (ID 129163527), ambos sem manifestação contrária superveniente; e o Município de João Pessoa manifestou expresso desinteresse na causa, confirmando que a área não ocupa patrimônio público municipal (ID 131752582 e ID 131752584). O Ministério Público declinou de intervir por inexistir interesse público ou incapazes (ID 131231049). Em razão da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, os autos foram redistribuídos a esta 14ª Vara Cível da Capital (ID 137922799). Intimadas as partes sobre o trâmite da ação de divórcio (ID 158089657), os autores acostaram a integralidade dos autos nº 0829907-04.2023.8.15.2001 (ID 160719454 e ID 160719473 a 160719477), e a ré noticiou o segredo de justiça daquela lide (ID 160733276), vindo os autos conclusos (ID 165121201). É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o processo não se encontra maduro para julgamento terminativo de mérito, haja vista que a questão de fundo envolve controvérsia fática de alta relevância sobre a natureza da posse exercida pelos autores (se com verdadeiro animus domini ou por mera tolerância/permissão familiar), demandando instrução probatória oral já postulada expressamente pelas partes litigantes (ID 103308026 e ID 103521215). Noutro giro, há comando vinculante emanado do Tribunal de Justiça da Paraíba que anulou o indeferimento da gratuidade judiciária da ré e ordenou a reabertura de prazo para juntada documental, além de providências cartorárias indispensáveis ao prosseguimento ordenado do feito, matérias que exigem fundamentação judicial e pronunciamento decisório específico. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PROMOVIDA Conforme relatado, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0819097-85.2025.8.15.0000, deu provimento ao recurso da promovida Maria Albaneide de Souza Rangel (ID 123945938), reconhecendo vício insanável de intimação e anulando a decisão de ID 121586349. Em estrita observância ao que restou decidido pela Instância Superior e em homenagem às diretrizes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se dar efetivo cumprimento ao julgado colegiado, oportunizando à demandada o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente perante este juízo a documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência financeira, nos exatos moldes determinados no item IX da decisão de ID 107008845. DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DA INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Ressalta-se que a prejudicialidade invocada pela promovida relativamente à ação de divórcio e partilha de bens (Processo nº 0829907-04.2023.8.15.2001) já foi devidamente apreciada e afastada na decisão saneadora de ID 107008845 (pág. 3). Com efeito, a presente ação de usucapião veicula pretensão de aquisição originária da propriedade deduzida por terceiros em face de ambos os cônjuges titulares do registro imobiliário. Por conseguinte, a definição da titularidade dominial do imóvel neste juízo cível é prejudicial à partilha a ser ultimada na Vara de Família, e não o inverso, inexistindo causa de suspensão com base no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Ademais, a juntada integral dos autos da ação de divórcio (ID 160719473 a 160719477) confere plena segurança quanto ao conhecimento recíproco das demandas entre os juízos, mantendo-se a higidez da tramitação deste feito cível. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA As partes controvertem substancialmente acerca da posse ad usucapionem, do tempo de ocupação ininterrupta e da existência de atos de posse qualificada com ânimo de dono pelos autores frente à alegação de mera tolerância decorrente de laços familiares. Estando os autos na fase instrutória e tendo ambas as partes pugnado motivadamente pela produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais (ID 103308026 e ID 103521215), o deferimento da prova oral é medida de rigor para a formação do convencimento motivado do julgador, nos termos dos artigos 369, 370 e 385 do Código de Processo Civil. A orientação deste Tribunal confirma a imprescindibilidade da ampla instrução nas ações de usucapião: O Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou a necessidade de esgotamento da fase instrutória para a correta resolução de demandas petitórias e possessórias: Agravo interno do espólio. Usucapião extraordinária. Nulidade da Sentença. Usucapião julgado procedente sem adequada individualização e delimitação técnica do imóvel. Divergência entre título possessório originário e área declarada usucapida . Defeito estrutural do julgamento. Ausência de depuração precisa do perímetro/área efetivamente possuída. Ofensa a normas de ordem pública. Deficiência de saneamento e de instrução quanto à especialidade objetiva do bem. Error in procedendo . Nulidade. Cassação da sentença. Retorno dos autos à origem para reabertura do saneamento, fixação da controvérsia, nova oportunização às partes para especificação de provas e realização de perícia. Recursos prejudicados. I – Caso em Exame 1. Trata-se de dois recursos de agravo interno, interpostos pelo Espólio de Manuel Bezerra Confessor, com herdeiro civilmente incapaz, e por M&V Construtora Ltda., contra decisão monocrática que não conheceu da apelação da construtora por intempestividade e não apreciou pedido de habilitação do espólio, formulado em petição avulsa, protocolada anteriormente à decisão agravada, nem enviou os autos à Procuradoria de Justiça. 2 . V alidade da sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária , declarando usucapida área superior à demonstrada no título de posse . II – Questão em Discussão 3 . Regularidade da sentença diante de inconsistências na individualização e delimitação do imóvel usucapido III – Razões de Decidir 4. Embora a inicial e os documentos registrais descrevam imóvel com área aproximada de 9.520 m², o título possessório originário que acompanhou a peça vestibular e lastreia o pedido da autora indica metragem significativamente inferior e incon gruência nas confrontações do imóvel, gerando dúvida sólida e relevante quanto à correspondência entre a área efetivamente possuída e a área que a sentença declarou usucapida. 5 . Em ações de usucapião, a especialidade objetiva do imóvel constitui pressuposto indispensável à validade do provimento jurisdicional, pois somente a perfeita individualização do bem confere utilidade prática à sentença e segurança ao registro imobiliário. 6 . A falta de definição técnica e adequada do perímetro, das confrontações e da localização do bem usucapiendo, apenas com produção de prova oral voltada ao tempo de posse, insuficiente para a resolução de controvérsia de natureza eminentemente topográfica e registral, gera nulidade absoluta para o julgamento, pois configura error in procedendo , por insuficiência de instrução sobre ponto essencial da lide (arts. 370, 357 e 489, §1º, do CPC), vício que pode ser reconhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição. 7 . A nulidade é parcial, atingindo a sentença e a fase instrutória no tocante à definição do objeto, devendo ser preservados os atos válidos já praticados . IV – Dispositivo e Tese 8 . Sentença cassada de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase de saneamento e designação de perícia, a fim de aferir a real dimensão, delimitação e localização do imóvel usucapiendo. Teses de Julgamento: A sentença de usucapião proferida sem adequada individualização e delimitação técnica do bem padece de nulidade por error in procedendo , impondo-se sua cassação ex officio e o retorno dos autos para reabertura da instrução com realização de perícia . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015: artigos 563; Art. 346 ; 272, § 2º, 1.023, § 2º, 370, 357 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: - TRF-1: AC 0002996 -96.2006.4.01.3200, 07/10/2022; - TJMG: Apelação Cível 0007297-72.2014.8.13.0570, 10/12/2024; - TJMT, Apelação 0001639-60.2005.8.11.0078, 04/11/2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ANULAR ex officio a sentença e, assim, DECLARAR PREJUDICADOS os recursos. (0007677-10.2014.8.15.2003, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026). (DESTACADO). Destarte, resta plenamente cabível a designação de audiência de instrução e julgamento, fixando-se prazo comum para a apresentação do rol de testemunhas e disciplinando-se a forma de intimação dos participantes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1 - CUMPRA-SE integralmente o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0819097-85.2025.8.15.0000 (ID 123945938), tornando sem efeito a decisão de ID 121586349 na parte anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba; 2 - INTIME-SE a promovida MARIA ALBANEIDE DE SOUZA RANGEL, por meio de seu advogado habilitado (artigo 272, § 2º, do CPC), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira especificados no item IX da decisão de ID 107008845 (comprovante atualizado de rendimentos de todas as fontes; última declaração completa de IRPF; 03 últimas faturas de todos os cartões de crédito; e extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça; 3 - DEFIRO a produção de prova oral requerida pelos litigantes, consistente no depoimento pessoal dos autores e da promovida, bem como na oitiva de testemunhas; 4 - DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23/11/2026, às 10:30h, de forma VIRTUAL, a se realizar por meio do link bit.ly/14varaciveljoaopessoa . Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do CPC), contendo a qualificação completa exigida pelo artigo 450 do CPC, limitado ao número máximo de 10 (dez) testemunhas por parte e até 3 (três) para a prova de cada fato determinado (artigo 357, § 6º, do CPC ); ADVIRTO aos advogados constituídos que cabe ao próprio patrono informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, na forma do artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a comprovação da intimação ser juntada aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de preclusão e desistência presumida da inquirição (artigo 455, § 3º, do CPC), ressalvadas as hipóteses excepcionais de intimação judicial previstas no artigo 455, § 4º, do CPC; INTIMEM-SE pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal na audiência designada, com a expressa advertência da pena de confissão (artigo 385, § 1º, do CPC ). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Publicada eletronicamente. João Pessoa, data do registro eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJPB · 14ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0807826-55.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA movida por LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA e MARIA DE SOUZA RANGEL em face de MARIA ALBANEIDE DE SOUZA RANGEL e EVANDRO CARLOS ALVES BEZERRA, tendo por objeto o imóvel constituído pelo Apartamento nº 201, 1º andar, do Edifício Residencial Multifamiliar situado na Rua Capitão Severino Cesarino da Nóbrega, nº 431, Bairro Jardim São Paulo, nesta Capital, matriculado sob o nº 126.109 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Zona Sul (Cartório Carlos Ulysses) (ID 82465325). Sustentam os demandantes, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de donos sobre a referida unidade autônoma desde 19 de outubro de 2007 (ID 82465325, págs. 2/4). Afirmam que, por razões de confiança familiar, o bem foi registrado em nome de Evandro Carlos Alves Bezerra (irmão do primeiro autor) e Maria Albaneide de Souza Rangel (irmã da segunda autora), mas que a posse e a administração do bem sempre pertenceram exclusivamente aos autores, os quais residiram no local e, a partir de maio de 2018, passaram a locá-lo a terceiros, auferindo os respectivos frutos (ID 82465325, págs. 5/7). Ao final, requereram a declaração de aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária. Pela decisão de ID 90090211, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária aos autores, retificado de ofício o valor da causa para R$ 41.906,73 (valor venal do imóvel) e concedida tutela de urgência cautelar para averbação da tramitação da ação e indisponibilidade na matrícula imobiliária, restando averbada a ordem perante a serventia registral (ID 90496693). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição (ID 91976639). A promovida Maria Albaneide de Souza Rangel ofertou contestação (ID 93293556), suscitando preliminares de impugnação à gratuidade judiciária deferida aos autores, impugnação ao valor da causa, conexão e necessidade de suspensão do feito em virtude de ação de divórcio com partilha de bens em trâmite perante a Vara de Família, além de requerer a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que o imóvel foi adquirido pelo casal na constância do casamento e que a posse dos promoventes decorreu de mero empréstimo/permissão familiar, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé (ID 93293556). Houve apresentação de réplica (ID 102190872). Em decisão de saneamento e organização do processo proferida pelo juízo anterior (ID 107008845), foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade, impugnação ao valor da causa e de conexão com o juízo de família; fixados os pontos controvertidos; determinada a intimação da promovida para comprovação de hipossuficiência; determinada a inclusão do coproprietário Evandro Carlos Alves Bezerra no polo passivo; e determinada a juntada de contas de consumo ano a ano pelos autores (ID 107008845). Os autores postularam a inclusão do corréu Evandro Carlos Alves Bezerra e acostaram histórico anual de faturas de água e energia elétrica (ID 109201694). Posteriormente, diante da certidão de inércia da promovida Maria Albaneide de Souza Rangel (ID 113313594), sobreveio decisão indeferindo o seu pedido de gratuidade da justiça e ordenando as citações pertinentes (ID 121586349). A promovida interpôs agravo de instrumento (Processo nº 0819097-85.2025.8.15.0000), ao qual a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por decisão monocrática da Desembargadora Relatora (ID 123945938), deu provimento para anular a decisão de ID 121586349 por vício de intimação exclusiva dos autores na decisão saneadora, determinando a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que a ré apresente a documentação exigida (ID 123945938). O coproprietário Evandro Carlos Alves Bezerra foi devidamente citado pessoalmente (ID 124236723) e juntou declaração de concordância com o pedido inicial (ID 125168852). A citação por edital de eventuais terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos foi expedida com prazo de 60 dias (ID 122620603). As Fazendas Públicas foram intimadas: a União requereu prazo de 45 dias para apuração (ID 129115408); o Estado da Paraíba igualmente solicitou 45 dias para verificação (ID 129163527), ambos sem manifestação contrária superveniente; e o Município de João Pessoa manifestou expresso desinteresse na causa, confirmando que a área não ocupa patrimônio público municipal (ID 131752582 e ID 131752584). O Ministério Público declinou de intervir por inexistir interesse público ou incapazes (ID 131231049). Em razão da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, os autos foram redistribuídos a esta 14ª Vara Cível da Capital (ID 137922799). Intimadas as partes sobre o trâmite da ação de divórcio (ID 158089657), os autores acostaram a integralidade dos autos nº 0829907-04.2023.8.15.2001 (ID 160719454 e ID 160719473 a 160719477), e a ré noticiou o segredo de justiça daquela lide (ID 160733276), vindo os autos conclusos (ID 165121201). É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o processo não se encontra maduro para julgamento terminativo de mérito, haja vista que a questão de fundo envolve controvérsia fática de alta relevância sobre a natureza da posse exercida pelos autores (se com verdadeiro animus domini ou por mera tolerância/permissão familiar), demandando instrução probatória oral já postulada expressamente pelas partes litigantes (ID 103308026 e ID 103521215). Noutro giro, há comando vinculante emanado do Tribunal de Justiça da Paraíba que anulou o indeferimento da gratuidade judiciária da ré e ordenou a reabertura de prazo para juntada documental, além de providências cartorárias indispensáveis ao prosseguimento ordenado do feito, matérias que exigem fundamentação judicial e pronunciamento decisório específico. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PROMOVIDA Conforme relatado, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0819097-85.2025.8.15.0000, deu provimento ao recurso da promovida Maria Albaneide de Souza Rangel (ID 123945938), reconhecendo vício insanável de intimação e anulando a decisão de ID 121586349. Em estrita observância ao que restou decidido pela Instância Superior e em homenagem às diretrizes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se dar efetivo cumprimento ao julgado colegiado, oportunizando à demandada o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente perante este juízo a documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência financeira, nos exatos moldes determinados no item IX da decisão de ID 107008845. DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DA INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Ressalta-se que a prejudicialidade invocada pela promovida relativamente à ação de divórcio e partilha de bens (Processo nº 0829907-04.2023.8.15.2001) já foi devidamente apreciada e afastada na decisão saneadora de ID 107008845 (pág. 3). Com efeito, a presente ação de usucapião veicula pretensão de aquisição originária da propriedade deduzida por terceiros em face de ambos os cônjuges titulares do registro imobiliário. Por conseguinte, a definição da titularidade dominial do imóvel neste juízo cível é prejudicial à partilha a ser ultimada na Vara de Família, e não o inverso, inexistindo causa de suspensão com base no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Ademais, a juntada integral dos autos da ação de divórcio (ID 160719473 a 160719477) confere plena segurança quanto ao conhecimento recíproco das demandas entre os juízos, mantendo-se a higidez da tramitação deste feito cível. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA As partes controvertem substancialmente acerca da posse ad usucapionem, do tempo de ocupação ininterrupta e da existência de atos de posse qualificada com ânimo de dono pelos autores frente à alegação de mera tolerância decorrente de laços familiares. Estando os autos na fase instrutória e tendo ambas as partes pugnado motivadamente pela produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais (ID 103308026 e ID 103521215), o deferimento da prova oral é medida de rigor para a formação do convencimento motivado do julgador, nos termos dos artigos 369, 370 e 385 do Código de Processo Civil. A orientação deste Tribunal confirma a imprescindibilidade da ampla instrução nas ações de usucapião: O Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou a necessidade de esgotamento da fase instrutória para a correta resolução de demandas petitórias e possessórias: Agravo interno do espólio. Usucapião extraordinária. Nulidade da Sentença. Usucapião julgado procedente sem adequada individualização e delimitação técnica do imóvel. Divergência entre título possessório originário e área declarada usucapida . Defeito estrutural do julgamento. Ausência de depuração precisa do perímetro/área efetivamente possuída. Ofensa a normas de ordem pública. Deficiência de saneamento e de instrução quanto à especialidade objetiva do bem. Error in procedendo . Nulidade. Cassação da sentença. Retorno dos autos à origem para reabertura do saneamento, fixação da controvérsia, nova oportunização às partes para especificação de provas e realização de perícia. Recursos prejudicados. I – Caso em Exame 1. Trata-se de dois recursos de agravo interno, interpostos pelo Espólio de Manuel Bezerra Confessor, com herdeiro civilmente incapaz, e por M&V Construtora Ltda., contra decisão monocrática que não conheceu da apelação da construtora por intempestividade e não apreciou pedido de habilitação do espólio, formulado em petição avulsa, protocolada anteriormente à decisão agravada, nem enviou os autos à Procuradoria de Justiça. 2 . V alidade da sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária , declarando usucapida área superior à demonstrada no título de posse . II – Questão em Discussão 3 . Regularidade da sentença diante de inconsistências na individualização e delimitação do imóvel usucapido III – Razões de Decidir 4. Embora a inicial e os documentos registrais descrevam imóvel com área aproximada de 9.520 m², o título possessório originário que acompanhou a peça vestibular e lastreia o pedido da autora indica metragem significativamente inferior e incon gruência nas confrontações do imóvel, gerando dúvida sólida e relevante quanto à correspondência entre a área efetivamente possuída e a área que a sentença declarou usucapida. 5 . Em ações de usucapião, a especialidade objetiva do imóvel constitui pressuposto indispensável à validade do provimento jurisdicional, pois somente a perfeita individualização do bem confere utilidade prática à sentença e segurança ao registro imobiliário. 6 . A falta de definição técnica e adequada do perímetro, das confrontações e da localização do bem usucapiendo, apenas com produção de prova oral voltada ao tempo de posse, insuficiente para a resolução de controvérsia de natureza eminentemente topográfica e registral, gera nulidade absoluta para o julgamento, pois configura error in procedendo , por insuficiência de instrução sobre ponto essencial da lide (arts. 370, 357 e 489, §1º, do CPC), vício que pode ser reconhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição. 7 . A nulidade é parcial, atingindo a sentença e a fase instrutória no tocante à definição do objeto, devendo ser preservados os atos válidos já praticados . IV – Dispositivo e Tese 8 . Sentença cassada de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase de saneamento e designação de perícia, a fim de aferir a real dimensão, delimitação e localização do imóvel usucapiendo. Teses de Julgamento: A sentença de usucapião proferida sem adequada individualização e delimitação técnica do bem padece de nulidade por error in procedendo , impondo-se sua cassação ex officio e o retorno dos autos para reabertura da instrução com realização de perícia . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015: artigos 563; Art. 346 ; 272, § 2º, 1.023, § 2º, 370, 357 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: - TRF-1: AC 0002996 -96.2006.4.01.3200, 07/10/2022; - TJMG: Apelação Cível 0007297-72.2014.8.13.0570, 10/12/2024; - TJMT, Apelação 0001639-60.2005.8.11.0078, 04/11/2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ANULAR ex officio a sentença e, assim, DECLARAR PREJUDICADOS os recursos. (0007677-10.2014.8.15.2003, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026). (DESTACADO). Destarte, resta plenamente cabível a designação de audiência de instrução e julgamento, fixando-se prazo comum para a apresentação do rol de testemunhas e disciplinando-se a forma de intimação dos participantes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1 - CUMPRA-SE integralmente o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0819097-85.2025.8.15.0000 (ID 123945938), tornando sem efeito a decisão de ID 121586349 na parte anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba; 2 - INTIME-SE a promovida MARIA ALBANEIDE DE SOUZA RANGEL, por meio de seu advogado habilitado (artigo 272, § 2º, do CPC), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira especificados no item IX da decisão de ID 107008845 (comprovante atualizado de rendimentos de todas as fontes; última declaração completa de IRPF; 03 últimas faturas de todos os cartões de crédito; e extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça; 3 - DEFIRO a produção de prova oral requerida pelos litigantes, consistente no depoimento pessoal dos autores e da promovida, bem como na oitiva de testemunhas; 4 - DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23/11/2026, às 10:30h, de forma VIRTUAL, a se realizar por meio do link bit.ly/14varaciveljoaopessoa . Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do CPC), contendo a qualificação completa exigida pelo artigo 450 do CPC, limitado ao número máximo de 10 (dez) testemunhas por parte e até 3 (três) para a prova de cada fato determinado (artigo 357, § 6º, do CPC ); ADVIRTO aos advogados constituídos que cabe ao próprio patrono informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, na forma do artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a comprovação da intimação ser juntada aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de preclusão e desistência presumida da inquirição (artigo 455, § 3º, do CPC), ressalvadas as hipóteses excepcionais de intimação judicial previstas no artigo 455, § 4º, do CPC; INTIMEM-SE pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal na audiência designada, com a expressa advertência da pena de confissão (artigo 385, § 1º, do CPC ). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Publicada eletronicamente. João Pessoa, data do registro eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO

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