Processo no TJPB

Processo 0807826-42.2015.8.15.2001

Sentença · 3 publicações · desde 2015

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807826-42.2015.8.15.2001 AUTOR: DANIEL FELINTO DA SILVA REU

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: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO Trata-se de fase executiva atinente ao título judicial transitado em julgado que condenou a instituição ré à devolução, de forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre a cobrança de serviços de terceiros, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Instadas as partes, ambas manifestaram a necessidade de liquidação (ID 109608958, ID 116310446, ID 161751133 e ID 162200108). Contudo, a decisão de ID 121365262 ordenou o processamento em autos apartados, ensejando a oposição de Embargos de Declaração pelo exequente (ID 123156852), contrarrazoados no ID 128789313. Redistribuídos os autos a esta Vara Especializada, foi exarado o despacho de ID 160584981, vindo as partes informar a preclusão sobre a admissão da fase de liquidação/cumprimento. É o relatório. Decido. 1. Da Preclusão da Iliquidez e Julgamento dos Embargos de Declaração (ID 123156852) Reconheço superada a deliberação constante do despacho de ID 160584981 em face da preclusão pro judicato e consumativa (arts. 505 e 507 do CPC) operada sobre a necessidade de apuração do quantum. Conheço dos Embargos de Declaração de ID 123156852 e, no mérito, acolho-os com efeitos infringentes, porquanto o art. 509, § 1º, do CPC consagra o processamento nos próprios autos como regra no título já transitado em julgado, revelando-se a exigência de autos apartados contrária aos princípios da instrumentalidade das formas, cooperação e economia processual. 2. Da Desnecessidade de Nomeação de Perito Particular (Art. 509, § 2º, e Art. 524, § 2º, do CPC) Em que pese o pleito originário de arbitramento formulado pelas partes, verifica-se que o montante controvertido decorre de simples recomposição contratual (exclusão dos reflexos de juros sobre R$ 689,40 em 48 parcelas). A designação de perito particular acarretaria a fixação de honorários periciais em montante manifestamente superior ao próprio crédito exequendo, gerando indesejável onerosidade e violação ao princípio da proporcionalidade e da razoável duração do processo. Tratando-se de cálculo que prescinde de conhecimentos científicos complexos fora da órbita contábil ordinária, impõe-se a aplicação da sistemática do art. 509, § 2º, c/c art. 524 do CPC, intimando-se o credor para apresentação do demonstrativo discriminado e, em caso de divergência técnica, remetendo-se os autos à Contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Da Representação Postulatória Ratifico a regularidade e exclusividade de representação do exequente pelo advogado Dr. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB nº 11.589) e pela sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia (OAB/PB nº 206), tendo em vista a ineficácia do substabelecimento superveniente de ID 120977290 firmado por causídico que já havia substabelecido sem reservas anteriormente (ID 103921106). Eventual controvérsia sobre honorários ou haveres societários entre advogados deverá ser dirimida em via autônoma. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 123156852, conferindo-lhes efeitos infringentes, para revogar a ordem de autuação em autos apartados e a suspensão constante na decisão de ID 121365262, DETERMINANDO que a fase executiva prossiga nos próprios autos principais. Com fulcro no art. 509, § 2º, c/c art. 524 do CPC, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo de débito atualizado e discriminado, explicitando o valor nominal dos juros expurgados das tarifas de serviços de terceiros, com a incidência de correção monetária pelo INPC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além dos honorários sucumbenciais fixados em 20%. Juntada a planilha pelo exequente, INTIME-SE O EXECUTADO para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC), oportunidade em que, se alegar excesso, deverá indicar de imediato o valor que entende correto e demonstrativo correspondente, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, § 4º e § 5º, do CPC). DETERMINO À ESCRIVANIA a regularização cadastral para que todas as publicações e intimações sejam expedidas: a) Ao autor, exclusivamente em nome do advogado RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB/PB nº 11.589); b) Ao banco réu, exclusivamente em nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB nº 16.477-A). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15061112275455500000001482796 00 - PROCURAÇÃO - Daniel Felinto Da Silva Procuração 15061112291490700000001482801 00 ALVARÁ Documento de Comprovação 15061112291706500000001482802 00 CERTIDAO transito e 475j 1 Documento de Comprovação 15061112292030900000001482803 00 SENTENÇA Documento de Comprovação 15061112292925800000001482809 Despacho Despacho 15071312431481000000001607657 Expediente Expediente 15071312431481000000001607657 Petição - JUNTADA DE CONTRATO Petição 15071614474377100000001639048 11 contrato 1001[1] Documento de Comprovação 15071614472606500000001639053 Despacho Despacho 15080616144873900000001750808 Carta Carta 15082109305317600000001834001 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 15093015235294200000002102672 atos BB parte 1 Outros Documentos 15093015262327700000002102696 atos BB parte 2 Outros Documentos 15093015235827100000002102701 atos BB parte 3 Outros Documentos 15093015240140400000002102705 BB Leasing - Procuração - Rocha Calderon - Area V Procuração 15093015263218900000002102709 BB Lesing Procuração 15093015263493700000002102716 CONTESTAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - JUROS - DANIEL FELINTO Memorial 15093015240943500000002102721 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 16010716291608100000002670211 AR 0807826-42.2015 Aviso de Recebimento 16010716291848900000002670212 Expediente Expediente 15093015235294200000002102672 Expediente Expediente 15093015235294200000002102672 Petição Petição 16011810353149100000002717205 Impugnação Documento de Comprovação 16011810270737100000002717214 substabelecimento Substabelecimento 16011810271787000000002717217 Despacho Despacho 16072814314752800000004464609 Expediente Expediente 16072814314752800000004464609 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 17032412560395200000006978465 Petição Petição 17032917492431400000007051483 Petição Petição 17033111222194200000007081039 Petição Memorial 17033111220433300000007081072 cadastramento Petição 17112109140559200000010688600 (PARAÍBA) Ingresso nos autos - DANIEL FELINTO DA SILVA-1 Outros Documentos 17112109133544400000010688622 BB Leasing SA-1 Outros Documentos 17112109134629200000010688625 Despacho Despacho 18011617152897300000011848817 Expediente Expediente 18011617152897300000011848817 Certidão Certidão 19032518505634300000019503876 Expediente Expediente 18011617152897300000011848817 Certidão Certidão 19061412082714800000021386562 Sentença Sentença 19090316211052400000022947967 Expediente Expediente 19090316211052400000022947967 APELACAO Petição 20042309245632800000028922077 modelo - apelação - revisional juros-1 Apelação 20042309245755800000028922081 guiacustas-1-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20042309245771700000028922082 comprcustasdaniel-1 Outros Documentos 20042309245784200000028922083 Despacho Despacho 20090917181741200000032495291 Expediente Expediente 20090917181741200000032495291 Contrarrazões Contrarrazões 20102015453504700000034091993 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20102113583800000000097660197 Decisão Decisão 20102611400900000000097660198 Expediente Expediente 20102618140300000000097660199 Certidão Certidão 22051222552600000000097660200 Despacho Despacho 22081908395600000000097660201 Expediente Expediente 22081908470400000000097660202 Parecer Parecer 22091513230100000000097660203 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22112218013000000000097660204 kithabbbebbleasingpb-001 Substabelecimento 22112218013000000000097660205 kithabbbebbleasingpb-004 Substabelecimento 22112218013000000000097660206 kithabbbebbleasingpb-006 Substabelecimento 22112218013000000000097660207 kithabbbebbleasingpb-010 Substabelecimento 22112218013000000000097660208 kithabbbebbleasingpb-014 Substabelecimento 22112218013000000000097660209 kithabbbebbleasingpb-058 Substabelecimento 22112218013000000000097660210 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito 22112718591500000000097660211 Expediente Expediente 22112809245400000000097660212 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 22120616594100000000097660213 AGRAVO INTERNO Agravo (Interno) 22120616594100000000097660214 Despacho Despacho 23013116393800000000097660215 Expediente Expediente 23030615471300000000097660216 Contrarrazões Contrarrazões 23033017474100000000097660217 Despacho Despacho 23041720194200000000097660218 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23062819415100000000097660219 Acórdão Acórdão 23070311233500000000097660220 Ementa Ementa 23070311233500000000097660221 Voto do Magistrado Voto 23070311233500000000097660222 Relatório Relatório 23070311233500000000097660223 Expediente Expediente 23071221182600000000097660224 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23072418590800000000097660875 Expediente Expediente

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