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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO Endereço: PORTO ALEGRE, 41, CASA, SAO JOAO, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77807-070 POLO PASSIVO Nome: WILSON MAXIMIANO DE SOUSA Endereço: Av Floriano Peixoto, Qd 18, S/N, Lote 12, PARENTE ANDRADE LTDA, JARDIM PARAISO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0807824-16.2025.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Como a tentativa anterior de constrição via SISBAJUD resultou em penhora parcial, infere-se que as contas da executada estão em regular movimentação, indicando a possibilidade de êxito em nova busca de ativos. Assim, determino a renovação da pesquisa pelo SISBAJUD, com bloqueio de valores suficientes à integral garantia do débito remanescente, permanecendo o sistema em modo de pesquisa reiterada pelo prazo máximo permitido. CREDOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO, CPF: 013.499.781-67 DEVEDOR: WILSON MAXIMIANO DE SOUSA, CPF: 894.068.932-15. VALOR REMANESCENTE: R$ 1.208,15 (mil duzentos e oito reais e quinze centavos). Diante da ausência de manifestação da executada acerca do bloqueio, apesar de regularmente intimada, converto a penhora no valor de R$ 921,85 em pagamento e defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente. Ciência à parte exequente e conclusos para a efetivação da diligência. Destaco que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Servirá o presente como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do Provimento n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Intimem-se. Cumpra-se. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
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