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0807821-68.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807821-68.2026.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por em face de G D Comércio e Indústria de Café Ltda. China Link do Brasil Consultoria . Internacional Ltda A autora sustenta, em síntese, inadimplemento qualitativo de contrato de consultoria de importação, alegando que os serviços prestados não teriam atendido à finalidade econômica pretendida. Requer a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e indenizações por danos materiais e morais. Na réplica, houve referência à elevação dos danos materiais para R$ 40.000,00 e à formulação de pedido de lucros cessantes a serem liquidados. A ré apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, a incompetência do Juizado Especial por ausência de comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a necessidade de correção de sua denominação social e a incompetência territorial em razão da cláusula de eleição do foro de Santos/SP. No mérito, defendeu o cumprimento de obrigação contratual de meio e a inexistência dos danos alegados. A decisão de mov. 29.0 indeferiu a produção de prova oral e determinou o julgamento antecipado. A preliminar de incompetência territorial deve ser acolhida. O contrato juntado no mov. 1.11 identifica como contratada a empresa China Link do Brasil Consultoria Internacional Ltda., com sede em Santos/SP, e como contratante a empresa G D Comércio e Indústria de Café Ltda., com sede em Boa Vista/RR. O instrumento tem por objeto a prestação de consultoria empresarial relacionada à importação, contemplando prospecção de fornecedores, negociação, simulação de custos, análise de viabilidade e auditoria de fábrica. A cláusula 18ª do contrato elege expressamente o foro da Comarca de Santos/SP para dirimir controvérsias decorrentes do negócio jurídico. A competência territorial dos Juizados Especiais é disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/1995, que contempla, entre outras hipóteses, o foro do domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação e, nas ações de reparação de dano, o domicílio do autor ou o local do ato ou fato. A regra, contudo, não impede a convenção válida de foro. O art. 63 do Código de Processo Civil admite a eleição de foro quando prevista em instrumento escrito, fizer referência ao negócio jurídico determinado e guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. No caso, a cláusula contratual é escrita, específica e guarda pertinência objetiva com a controvérsia, pois o foro eleito corresponde à sede da contratada. Não se trata, portanto, de escolha aleatória ou de foro sem conexão com o negócio jurídico. Também não se verifica, pelos elementos disponíveis, relação de consumo apta a afastar a cláusula. A contratação foi realizada por pessoa jurídica para obtenção de consultoria destinada à sua atividade empresarial, relacionada à importação de maquinário. A autora não figura, nesse contexto, como destinatária final em sentido econômico evidente, e a mera circunstância de ser empresa de menor porte não comprova, por si só, vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica suficiente para invalidar a convenção. A Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Roraima tem afastado cláusulas de eleição de foro quando reconhecida relação de consumo e demonstrado ônus excessivo ao consumidor. Essa orientação, contudo, não conduz automaticamente à nulidade de toda cláusula firmada entre pessoas jurídicas; exige a identificação concreta de vulnerabilidade e prejuízo processual. Em sentido compatível com essa distinção, o TJRR já manteve cláusula de eleição de foro em contrato entre pessoas jurídicas quando ausente demonstração de abusividade ou prejuízo à parte que alegava hipossuficiência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE ASSINATURAS DE TV A CABO. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À AUTORA QUE SE DIZ HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO QUE ACOLHE PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E DETERMINA A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO PREVISTO NA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInst: 9001188-58.2020.8.23.0000, Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Data de Julgamento: 26/03/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2021) O Superior Tribunal de Justiça igualmente estabelece que o afastamento da cláusula em contrato de adesão pressupõe a presença conjunta de adesão, hipossuficiência do aderente e dificuldade efetiva de acesso à Justiça, não bastando a mera desigualdade econômica entre as partes. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2. Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) Neste processo, não foi demonstrado que o deslocamento da demanda para Santos inviabilize ou dificulte concretamente o acesso da autora à Justiça. O processo tramita eletronicamente, a autora está regularmente representada por advogada e não há prova de circunstância excepcional que torne abusiva a cláusula contratual. A alegação de que os efeitos econômicos do contrato teriam repercutido em Boa Vista também não basta para superar a eleição expressa de foro, sobretudo porque a controvérsia decorre de contrato empresarial cujo foro eleito possui vínculo direto com a sede da contratada. Reconhecida a incompetência territorial, a consequência prevista no microssistema dos Juizados Especiais é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos ao juízo indicado. O art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995 determina a extinção quando reconhecida a incompetência territorial. Diante do exposto, a preliminar de incompetência territorial e, com fundamento no art. 51, III, da Lei ACOLHO nº 9.099/1995, o processo, sem resolução do mérito. JULGO EXTINTO Fica prejudicada a análise das demais preliminares, dos pedidos formulados e das questões de mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente hipótese de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data do sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃS BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC

  2. Intimação

    TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807821-68.2026.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por em face de G D Comércio e Indústria de Café Ltda. China Link do Brasil Consultoria . Internacional Ltda A autora sustenta, em síntese, inadimplemento qualitativo de contrato de consultoria de importação, alegando que os serviços prestados não teriam atendido à finalidade econômica pretendida. Requer a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e indenizações por danos materiais e morais. Na réplica, houve referência à elevação dos danos materiais para R$ 40.000,00 e à formulação de pedido de lucros cessantes a serem liquidados. A ré apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, a incompetência do Juizado Especial por ausência de comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a necessidade de correção de sua denominação social e a incompetência territorial em razão da cláusula de eleição do foro de Santos/SP. No mérito, defendeu o cumprimento de obrigação contratual de meio e a inexistência dos danos alegados. A decisão de mov. 29.0 indeferiu a produção de prova oral e determinou o julgamento antecipado. A preliminar de incompetência territorial deve ser acolhida. O contrato juntado no mov. 1.11 identifica como contratada a empresa China Link do Brasil Consultoria Internacional Ltda., com sede em Santos/SP, e como contratante a empresa G D Comércio e Indústria de Café Ltda., com sede em Boa Vista/RR. O instrumento tem por objeto a prestação de consultoria empresarial relacionada à importação, contemplando prospecção de fornecedores, negociação, simulação de custos, análise de viabilidade e auditoria de fábrica. A cláusula 18ª do contrato elege expressamente o foro da Comarca de Santos/SP para dirimir controvérsias decorrentes do negócio jurídico. A competência territorial dos Juizados Especiais é disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/1995, que contempla, entre outras hipóteses, o foro do domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação e, nas ações de reparação de dano, o domicílio do autor ou o local do ato ou fato. A regra, contudo, não impede a convenção válida de foro. O art. 63 do Código de Processo Civil admite a eleição de foro quando prevista em instrumento escrito, fizer referência ao negócio jurídico determinado e guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. No caso, a cláusula contratual é escrita, específica e guarda pertinência objetiva com a controvérsia, pois o foro eleito corresponde à sede da contratada. Não se trata, portanto, de escolha aleatória ou de foro sem conexão com o negócio jurídico. Também não se verifica, pelos elementos disponíveis, relação de consumo apta a afastar a cláusula. A contratação foi realizada por pessoa jurídica para obtenção de consultoria destinada à sua atividade empresarial, relacionada à importação de maquinário. A autora não figura, nesse contexto, como destinatária final em sentido econômico evidente, e a mera circunstância de ser empresa de menor porte não comprova, por si só, vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica suficiente para invalidar a convenção. A Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Roraima tem afastado cláusulas de eleição de foro quando reconhecida relação de consumo e demonstrado ônus excessivo ao consumidor. Essa orientação, contudo, não conduz automaticamente à nulidade de toda cláusula firmada entre pessoas jurídicas; exige a identificação concreta de vulnerabilidade e prejuízo processual. Em sentido compatível com essa distinção, o TJRR já manteve cláusula de eleição de foro em contrato entre pessoas jurídicas quando ausente demonstração de abusividade ou prejuízo à parte que alegava hipossuficiência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE ASSINATURAS DE TV A CABO. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À AUTORA QUE SE DIZ HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO QUE ACOLHE PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E DETERMINA A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO PREVISTO NA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInst: 9001188-58.2020.8.23.0000, Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Data de Julgamento: 26/03/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2021) O Superior Tribunal de Justiça igualmente estabelece que o afastamento da cláusula em contrato de adesão pressupõe a presença conjunta de adesão, hipossuficiência do aderente e dificuldade efetiva de acesso à Justiça, não bastando a mera desigualdade econômica entre as partes. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2. Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) Neste processo, não foi demonstrado que o deslocamento da demanda para Santos inviabilize ou dificulte concretamente o acesso da autora à Justiça. O processo tramita eletronicamente, a autora está regularmente representada por advogada e não há prova de circunstância excepcional que torne abusiva a cláusula contratual. A alegação de que os efeitos econômicos do contrato teriam repercutido em Boa Vista também não basta para superar a eleição expressa de foro, sobretudo porque a controvérsia decorre de contrato empresarial cujo foro eleito possui vínculo direto com a sede da contratada. Reconhecida a incompetência territorial, a consequência prevista no microssistema dos Juizados Especiais é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos ao juízo indicado. O art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995 determina a extinção quando reconhecida a incompetência territorial. Diante do exposto, a preliminar de incompetência territorial e, com fundamento no art. 51, III, da Lei ACOLHO nº 9.099/1995, o processo, sem resolução do mérito. JULGO EXTINTO Fica prejudicada a análise das demais preliminares, dos pedidos formulados e das questões de mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente hipótese de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data do sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃS BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC

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