2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807819-31.2025.4.05.8300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 REU: LUMAK METALURGICA LTDA DECISÃO A Caixa Econômica Federal peticionou (ID 179492551) informando que a ré efetuou o adimplemento dos débitos relativos aos contratos nº 151030734000062602 e nº 151030734000062793, requerendo a extinção parcial do feito com resolução do mérito e o prosseguimento da cobrança em relação aos contratos remanescentes (nº 0009925115269126 e nº 0009925165654449). Homologo a quitação dos contratos nº 151030734000062602 e nº 151030734000062793 e declaro extinto o processo com resolução do mérito exclusivamente quanto a tais obrigações, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. O feito deve prosseguir quanto aos contratos inadimplidos remanescentes (nº 0009925115269126 e nº 0009925165654449). Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, em 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada do saldo devedor e informe o valor residual da causa para retificação no sistema. No que tange à tentativa de localização da ré, expeça-se mandado de citação para cumprimento no endereço comercial inédito fornecido sob o ID 156085542 (Av. Imperial, nº 1770, Galpão K, São José, Recife/PE, CEP 50.090-000), ficando os demais endereços residenciais sobrestados para análise em caso de eventual frustração da diligência. Intimem-se. Cumpra-se. Gab 10.2