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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0807817-88.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTES: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS AGRAVANTES: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716A AGRAVADOS: ZILDA DE MACEDO NUNES DO NASCIMENTO, RAIMUNDO NONATO NUNES DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548A, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667A, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/06/2026 DECISÃO ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES e TAMMY GABRIELE LEMOS MELO apresentam pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Sustentam que os comprovantes de pagamento agora juntados demonstram cumprimento parcial do contrato, renegociações verbais, aceitação reiterada de pagamentos fracionados e probabilidade de provimento do recurso. Alegam, ainda, que a desocupação imediata do imóvel lhes causará dano grave e de difícil reparação. Requerem a reconsideração da decisão para que seja suspensa a ordem de desocupação até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. De início, o denominado pedido de reconsideração não encontra previsão no sistema recursal do Código de Processo Civil. Não constitui recurso, não integra o rol do art. 994 do CPC e não se presta a substituir o meio de impugnação legalmente cabível, tampouco possui efeito suspensivo ou interruptivo de prazo recursal. Trata-se de simples petição dirigida ao julgador, cuja apresentação, por si só, não impõe novo pronunciamento nem afasta a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. A possibilidade de revisão de tutela provisória, prevista no art. 296 do CPC, pressupõe alteração relevante do quadro fático ou jurídico, não autorizando a reiteração indefinida de pretensão já examinada com base em fundamentos e documentos que poderiam ter sido oportunamente apresentados. Ainda assim, em atenção aos argumentos deduzidos e porque a decisão relativa à tutela provisória pode ser revista diante de efetiva modificação do estado de fato ou de direito, examino a petição como simples requerimento, sem lhe atribuir natureza recursal. Na decisão anterior, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido porque a mora foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial, cuja ciência foi demonstrada pelas conversas mantidas entre as partes, e porque as alegações de aditivo contratual e pagamentos parciais estavam desacompanhadas de acervo documental mínimo. Os documentos apresentados não alteram essa conclusão. Os comprovantes referem-se a transferências realizadas entre setembro de 2025 e fevereiro de 2026, portanto anteriores à manifestação espontânea nos autos de origem e à interposição do agravo. Não se trata de prova formada posteriormente, desconhecida ou antes inacessível. Ao contrário, os próprios requerentes afirmam que optaram por não apresentar os documentos por entenderem que aquele não seria o momento processual oportuno. Essa justificativa não se enquadra nas hipóteses do art. 435 do CPC. Incumbia aos agravantes instruir o recurso com os documentos destinados a demonstrar as alegações em que fundada a pretensão recursal. A opção estratégica de reter prova já disponível não a transforma em documento novo nem configura fato superveniente apto a justificar a modificação da decisão. De todo modo, mesmo considerados os comprovantes, eles demonstram apenas pagamentos parciais. O contrato estabeleceu ágio de R$80.000,00, dividido em quatro parcelas de R$20.000,00, além da assunção das prestações do financiamento imobiliário. Os documentos juntados não comprovam a quitação do saldo do ágio, a purgação da mora após a notificação ou a regularização das parcelas do financiamento, cuja inadimplência motivou os vendedores a suportarem encargos que contratualmente incumbiam aos compradores. Também não foi apresentada prova do alegado aditamento verbal. O recebimento de valores fracionados, isoladamente, não demonstra novação, suspensão temporária do saldo remanescente, alteração dos vencimentos ou renúncia à cláusula resolutiva. A promessa de futura juntada de conversas ou de ata notarial não constitui elemento probatório atual capaz de infirmar os fundamentos da decisão. A tese de adimplemento substancial igualmente não evidencia probabilidade de provimento. Além de não ter sido submetida previamente ao Juízo de origem, o inadimplemento indicado nos autos não se mostra mínimo ou insignificante, pois alcança parcela expressiva do ágio e obrigações continuadas do financiamento imobiliário. Embora a desocupação do imóvel possa acarretar consequências relevantes aos agravantes, o perigo de dano, isoladamente, não autoriza a concessão do efeito suspensivo. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC exigem, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Há, ademais, risco inverso concreto. O financiamento permanece vinculado aos agravados, que continuam sujeitos ao pagamento das prestações, à negativação e às consequências decorrentes de eventual inadimplemento perante a instituição financeira. Desse modo, a petição e os documentos apresentados não revelam fato novo ou alteração relevante do quadro anteriormente examinado, permanecendo ausente a probabilidade de provimento necessária à concessão da tutela recursal. Ante o exposto, por não constituir meio de impugnação previsto no Código de Processo Civil e, de todo modo, por não demonstrar modificação relevante do quadro fático ou jurídico, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão anterior. Os documentos juntados serão oportunamente considerados pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, observados o contraditório e os limites de sua admissibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Após, retornem conclusos para o julgamento do agravo de instrumento. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador TORRES FERREIRA Relator

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