2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0807815-44.2019.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Anulação] INTERESSADO: GABRIELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTERESSADO: EDULAR CALCADOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face de EDULAR CALCADOS LTDA – EPP. Diante da ausência de pagamento do débito, este juízo determinou a penhora de dinheiro via SISBAJUD, cujo resultado foi infrutífero diante da ausência de instituição financeira associada à executada (94510976). Instada, a exequente requereu a consulta de veículos em nome da executada via RENAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. A não localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão da execução e do prazo prescricional por até 1 um ano, (CPC , art. 921 , III e § 1º). O prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (CPC , art. 921, III, § 4º). Assim, DETERMINO a suspensão da execução a contar da intimação da exequente acerca da inexistência de bens (22/04/2026), pelo prazo de 1 (um) ano, ficando também suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, inc. III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do processamento das diligências pretendidas para localização de bens. Dito isso, defiro a consulta de veículos em nome da executada via RENAJUD, condicionando sua efetivação ao recolhimento das custas devidas, que deverão ser pagas no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o exequente acerca desta decisão. Certifique-se quanto ao recolhimento das custas e, se for o caso, proceda-se com a consulta ao sistema pretendido, certificando por fim o seu resultado. Ciência à Defensoria Pública. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença