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Processo 0807815-21.2025.8.19.0006

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo:0807815-21.2025.8.19.0006 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VIVIANE CUNHA VIEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de impugnação apresentada peloMUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍacerca dos cálculos apresentados pela parte exequente. Sustenta o ente público, em síntese, que a memória de cálculo apresentada pela exequente não atende aos requisitos do Código de Processo Civil por não discriminar adequadamente os índices de correção monetária, juros, taxas e respectivos termos inicial e final, inviabilizando a conferência do valor executado. Requer, assim, a intimação da exequente para apresentação de nova planilha de cálculos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento para decidir. Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo, entre outros elementos, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e respectivas taxas, os termos inicial e final de incidência e a especificação de eventuais descontos obrigatórios. A juntada de mero resumo sintético, desprovido de memória de cálculo detalhada, configura vício que impede o exercício adequado do contraditório e inviabiliza a análise de eventual excesso de execução pelo ente público. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DA PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. ARTIGO 534 DO CPC. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA APONTANDO A FALTA DE DETALHAMENTO MATEMÁTICO. CONFIGURAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FORMAL. INÉRCIA INDEVIDAMENTE RECONHECIDA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença originado de ação acidentária trabalhista, considerou inerte a autarquia previdenciária, homologou a memória de cálculo simplificada apresentada pela parte exequente e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação apresentada pela Fazenda Pública apontando de forma expressa a falta de detalhamento e explicitação dos critérios de atualização monetária e juros afasta a caracterização de inércia e se a planilha que instrui o cumprimento de sentença preenche de forma escorreita as exigências formais cogentes do artigo 534 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O processamento do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública reclama a estrita e cumulativa observância dos pressupostos formais inseridos no art. 534 do CPC, revelando-se obrigatória a apresentação de demonstrativo pormenorizado que detalhe analiticamente a evolução mensal do débito exequendo. 4. A juntada de mero resumo sintético, contendo poucas linhas e desprovido de memória de cálculo detalhada, configura defeito instrumental insanável por obstar o exercício do contraditório e inviabilizar a possível indicação de excesso de execução pelo ente público. 5. A manifestação da autarquia federal que comparece tempestivamente aos autos para denunciar a ausência de discriminação matemática dos valores postulados não se confunde com inércia, qualificando-se como regular insurgência voltada ao cumprimento do devido processo legal. 6. Configura error in procedendo a homologação imediata de contas desprovidas de liquidez metodológica, impondo-se a anulação do ato judicial com arestituição do prazo para impugnação e subsequente remessa dos autos à contadoria do Juízo após a regularização das planilhas pelo credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 534. (0015775-45.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES - Julgamento: 21/07/2026 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Ante o exposto,ACOLHOa impugnação quanto à insuficiência formal do demonstrativo. Como consequência,INTIME-SEa parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, de forma discriminada e pormenorizada, com a respectiva memória de cálculo, indicando os valores apurados, os índices de correção monetária adotados, os juros aplicados e respectivas taxas, os termos inicial e final dos juros e da correção monetária e os eventuais descontos obrigatórios, observando integralmente os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. Após a regularização e o decurso do prazo,RESTITUA-SEà parte executada o prazo legal para eventual apresentação de impugnação. Intimem-se. BARRA DO PIRAÍ, data da assinatura eletrônica. MARIA LIVIA CUSTODIO RANGEL FONSECA Juíza de Direito

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