Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de
busca e apreensão ajuizada pelo apelante, que extinguiu o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de recolhimento das custas para a expedição
do mandado.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a sentença extinguiu
prematura e indevidamente a ação de busca e apreensão sob o argumento de que a instituição
financeira não realizou o pagamento das custas do oficial de justiça para a citação do réu.
Sustenta que a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC)
exigiria sua prévia e indispensável intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco)
dias, formalidade legal que não foi observada pelo juízo de origem. Argumenta, ademais, que a
omissão que ensejou o decreto extintivo já foi sanada mediante o recolhimento das custas
pendentes na seq. 17 antes da prolação da sentença, de modo que esta deve ser anulada a fim
de permitir o regular processamento do feito.
Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR.
Boa Vista, data do sistema.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença de primeiro
grau que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC,
por suposta inércia do autor quanto ao cumprimento de determinações judiciais.
Assiste razão ao Apelante. Verifica-se da análise minuciosa do caderno processual que,
deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente,
determinou-se à instituição financeira que recolhesse as custas complementares de diligência
do Oficial de Justiça, bem como indicasse o fiel depositário para acompanhar o ato e assumir o
encargo sobre o bem apreendido.
Muito embora a sentença tenha consignado que o autor não promoveu os atos que lhe
competiam, verifica-se que, antes da prolação do provimento terminativo (ep. 17), a parte
autora providenciou a juntada da guia de recolhimento das referidas custas remanescentes e
indicou expressamente a pessoa designada para atuar como fiel depositário.
Comprovado o atendimento das exigências judiciais em momento anterior à prolação da
sentença, o vício que ensejava o óbice ao prosseguimento da demanda restou integralmente
sanado. Não há que se falar, portanto, em ausência de pressuposto de constituição ou de
desenvolvimento regular do processo a autorizar a extinção nos termos do art. 485, IV, do
CPC.
A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, é uníssona no
sentido de que o saneamento da falta processual antes de proferida a sentença afasta a inércia
e impõe a continuidade do feito, em homenagem aos princípios da cooperação, da boa-fé
processual, da primazia do julgamento de mérito e do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV,
CF).
Assim, configurado o erro de procedimento, visto que a exigência judicial fora cumprida
antes de o processo ser extinto, a cassação da sentença terminativa é medida que se impõe
para que o feito prossiga regularmente em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a r. sentença
recorrida, determinando a devolução imediata dos autos ao juízo de origem para o regular
prosseguimento da ação.
É como voto.
Boa Vista, data do sistema.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE
RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES E INDICAÇÃO DE
FIEL DEPOSITÁRIO. PROVIDÊNCIAS COMPROVADAS NOS AUTOS
ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIOS SANADOS
TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU ABANDONO.
SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM
PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Elaine
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator),
Bianchi e Cristóvão Suter.
Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Desembargador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de
busca e apreensão ajuizada pelo apelante, que extinguiu o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de recolhimento das custas para a expedição
do mandado.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a sentença extinguiu
prematura e indevidamente a ação de busca e apreensão sob o argumento de que a instituição
financeira não realizou o pagamento das custas do oficial de justiça para a citação do réu.
Sustenta que a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC)
exigiria sua prévia e indispensável intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco)
dias, formalidade legal que não foi observada pelo juízo de origem. Argumenta, ademais, que a
omissão que ensejou o decreto extintivo já foi sanada mediante o recolhimento das custas
pendentes na seq. 17 antes da prolação da sentença, de modo que esta deve ser anulada a fim
de permitir o regular processamento do feito.
Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR.
Boa Vista, data do sistema.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença de primeiro
grau que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC,
por suposta inércia do autor quanto ao cumprimento de determinações judiciais.
Assiste razão ao Apelante. Verifica-se da análise minuciosa do caderno processual que,
deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente,
determinou-se à instituição financeira que recolhesse as custas complementares de diligência
do Oficial de Justiça, bem como indicasse o fiel depositário para acompanhar o ato e assumir o
encargo sobre o bem apreendido.
Muito embora a sentença tenha consignado que o autor não promoveu os atos que lhe
competiam, verifica-se que, antes da prolação do provimento terminativo (ep. 17), a parte
autora providenciou a juntada da guia de recolhimento das referidas custas remanescentes e
indicou expressamente a pessoa designada para atuar como fiel depositário.
Comprovado o atendimento das exigências judiciais em momento anterior à prolação da
sentença, o vício que ensejava o óbice ao prosseguimento da demanda restou integralmente
sanado. Não há que se falar, portanto, em ausência de pressuposto de constituição ou de
desenvolvimento regular do processo a autorizar a extinção nos termos do art. 485, IV, do
CPC.
A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, é uníssona no
sentido de que o saneamento da falta processual antes de proferida a sentença afasta a inércia
e impõe a continuidade do feito, em homenagem aos princípios da cooperação, da boa-fé
processual, da primazia do julgamento de mérito e do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV,
CF).
Assim, configurado o erro de procedimento, visto que a exigência judicial fora cumprida
antes de o processo ser extinto, a cassação da sentença terminativa é medida que se impõe
para que o feito prossiga regularmente em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a r. sentença
recorrida, determinando a devolução imediata dos autos ao juízo de origem para o regular
prosseguimento da ação.
É como voto.
Boa Vista, data do sistema.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE
RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES E INDICAÇÃO DE
FIEL DEPOSITÁRIO. PROVIDÊNCIAS COMPROVADAS NOS AUTOS
ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIOS SANADOS
TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU ABANDONO.
SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM
PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Elaine
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator),
Bianchi e Cristóvão Suter.
Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Desembargador(a)
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