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TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 0807811-64.2023.8.19.0002/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0807811-64.2023.8.19.0002/RJ APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO: MONICA MITTERLEHNER MAURICIO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO ZVEITER SOARES (OAB RJ128997) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO: MONICA MITTERLEHNER MAURICIO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO ZVEITER SOARES (OAB RJ128997) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NA FORMA DO ART. 932, IV, “A” E “B”, DO CPC, QUE CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DO RÉU. 1. Julgamento monocrático que, nos termos do Art. 932, IV, “a” e “b” do CPC, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, inexistindo violação à possibilidade de apreciação monocrática, considerando os entendimentos jurisprudenciais do STJ e deste TJRJ.  2. A controvérsia se cinge em analisar a existência de falha na prestação de serviço do banco, a ensejar o cancelamento de eventuais valores a descontar, a restituição do montante pago pelas operações impugnadas e danos morais compensáveis, apurando-se, subsidiariamente, a adequação do quantum indenizatório extrapatrimonial. 3. Sentença que condenou a ré no cancelamento de despesas oriundas de transações impugnadas, na devolução de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Consumidora que foi vítima de fraude conhecida como “golpe do motoboy”, após receber ligações de pessoas que, de posse de seus dados bancários, orientaram-na a entregar cartões a terceiro, resultando em saques e compras de valores elevados e atípicos. 5. A autora comunicou imediatamente a fraude ao banco e às autoridades, mas teve seus pedidos de cancelamento das operações indeferidos pela instituição financeira. 6. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 7. A ocorrência de movimentações financeiras atípicas, destoantes do perfil da consumidora, caracteriza falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira deve adotar mecanismos eficazes de segurança para evitar fraudes. Precedentes: REsp n. 2.229.245/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; REsp n. 2.179.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025. 8. O fornecimento de cartão e senha aos fraudadores, quando comprovada a falha no dever de segurança oriunda da atipicidade das transações e da imediata comunicação pela correntista, não afasta a responsabilidade do banco, pois o evento configura fortuito interno, não excludente do dever de indenizar, nos termos das Súmulas nº 479 do STJ e nº 94 do TJRJ. 9. Parte ré que deixou de apresentar elementos de convicção acerca do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC e art. 14 do CDC, restando escorreita a sentença que determinou o cancelamento das transações e a devolução dos valores indevidamente descontados, a ser apurado em liquidação de sentença. 10. O dano moral restou configurado, diante dos descontos indevidos e do comprometimento da renda da autora, extrapolando o mero aborrecimento. 11. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 4.000,00, mostra-se razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência desta Câmara e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo o verbete de súmula n.º 343 deste TJRJ. Precedente: 0214012-32.2020.8.19.0001 - Apelação. Des(A). Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos - Julgamento: 02/02/2026 - Terceira Câmara de Direito Privado. 12. As razões do agravo interno são inaptas para desconstituir a fundamentação da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 13. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão combatida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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