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0807808-36.2025.8.12.0002

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0807808-36.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Josicléia Alcantara Silva Advogado: Marco Antônio Peixoto (OAB: 26913/PR) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE ENVIO E RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. O STJ, no recurso representativo da controvérsia, REsp n. 1349453/MS (TEMA 648), entendeu que "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". Ausente a prova do envio de notificação válida à instituição financeira ré, com comprovação de recebimento, não há como considerar a alegada resistência injustificada, sendo a parte carecedora do interesse processual. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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